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AGU – Orientações Normativas relacionadas aos Convênios

  • ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 2, de 1º de abril de 2009 – OS INSTRUMENTOS DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS E DEMAIS AJUSTES, BEM COMO OS RESPECTIVOS ADITIVOS, DEVEM INTEGRAR UM ÚNICO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DEVIDAMENTE AUTUADO EM SEQÜÊNCIA CRONOLÓGICA, NUMERADO, RUBRICADO, CONTENDO CADA VOLUME OS RESPECTIVOS TERMOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO.
  • ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3, de 1º de abril de 2009 – NA ANÁLISE DOS PROCESSOS RELATIVOS À PRORROGAÇÃO DE PRAZO, CUMPRE AOS ÓRGÃOS JURÍDICOS VERIFICAR SE NÃO HÁ EXTRAPOLAÇÃO DO ATUAL PRAZO DE VIGÊNCIA, BEM COMO EVENTUAL OCORRÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NOS ADITIVOS PRECEDENTES, HIPÓTESES QUE CONFIGURAM A EXTINÇÃO DO AJUSTE, IMPEDINDO A SUA PRORROGAÇÃO.
  • ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 30, de 15 de abril de 2010 – OS DADOS CONSTANTES NO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE (SICONV) POSSUEM FÉ PÚBLICA. LOGO, OS ÓRGÃOS JURÍDICOS NÃO NECESSITAM SOLICITAR AO GESTOR PÚBLICO A APRESENTAÇÃO FÍSICA, A COMPLEMENTAÇÃO E A ATUALIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO JÁ INSERIDA NO ATO DE CADASTRAMENTO NO SICONV, SALVO SE HOUVER DÚVIDA FUNDADA.
  • ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 31, de 15 de abril de 2010 – A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM  ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS PODERÁ SER PRECEDIDA DE CHAMAMENTO PÚBLICO. NOS CASOS EM QUE NÃO FOR REALIZADO TAL PROCEDIMENTO DEVERÁ HAVER A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
  • ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 32, de 15 de abril de 2010 – AS LEIS Nos 11.945 E 11.960, DE 2009, APLICAM-SE SOMEN- TE AOS CONVÊNIOS CELEBRADOS APÓS O INÍCIO DAS RESPECTIVAS VIGÊNCIAS. ADMITE-SE A POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DOS CONVÊNIOS ANTIGOS PARA ADEQUÁ-LOS ÀS REGRAS DAS REFERIDAS LEIS
  • ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 40, de 26 de fevereiro de 2014 – “NOS CONVÊNIOS CUJA EXECUÇÃO ENVOLVA A ALOCAÇÃO DE CRÉDITOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS SUBSEQUENTES, A INDICAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E DO RESPECTIVO EMPENHO PARA ATENDER À DESPESA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS POSTERIORES PODERÁ SER FORMALIZADA, RELATIVAMENTE A CADA EXERCÍCIO, POR MEIO DE APOSTILA. TAL MEDIDA DISPENSA O PRÉVIO EXAME E APROVAÇÃO PELA ASSESSORIA JURÍDICA.”
  • ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 41, de 26 de fevereiro de 2014 – “A CELEBRAÇÃO DE QUAISQUER CONVÊNIOS ENTRE A UNIÃO E OS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS NÃO DEVE SER INFERIOR A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), SENDO QUE PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, EXCETO ELABORAÇÃO DE PROJETOS, DEVE SER IGUAL OU SUPERIOR A R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). A VEDAÇÃO ALCANÇA TODAS AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, INCLUSIVE AS DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES. PARA O ALCANCE DOS RESPECTIVOS VALORES, ADMITEM-SE, EXCLUSIVAMENTE, AS HIPÓTESES PREVISTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.170, DE 2007.”
  • ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 42, de 26 de fevereiro de 2014 -“A DESPEITO DO LIMITE DE 18 MESES PREVISTO NO § 3º DO ART. 37 DA PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP Nº 507, DE 2011, O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO PROJETO BÁSICO/TERMO DE REFERÊNCIA DEVE SER FIXADO DE FORMA COMPATÍVEL COM O PRAZO PREVISTO NO § 2º DO ART. 68 DO DECRETO Nº 93.872, DE 1986, E COM O PRAZO DE DILIGÊNCIA PREVISTO NA RESPECTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO CITADO DECRETO.”
  • ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 43, de 26 de fevereiro de 2014 – “A PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DE CONVÊNIO É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO AJUSTE E A SUA AUSÊNCIA ADMITE CONVALIDAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.”
  • ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 44, de 26 de fevereiro de 2014 – “I – A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DEVERÁ SER DIMENSIONADA SEGUNDO O PRAZO PREVISTO PARA O ALCANCE DAS METAS TRAÇADAS NO PLANO DE TRABALHO, NÃO SE APLICANDO O INCISO II DO ART. 57 DA LEI Nº 8.666, DE 1993.
    II – RESSALVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, NÃO É ADMITIDA A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO CONSTAR NO PLANO DE TRABALHO O RESPECTIVO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO.
    III – É VEDADA A INCLUSÃO POSTERIOR DE METAS QUE NÃO TENHAM RELAÇÃO COM O OBJETO INICIALMENTE PACTUADO. “
  • ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 45, de 26 de fevereiro de 2014 – “O ACRÉSCIMO DO VALOR DO CONVÊNIO COM ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS SUBMETE-SE AO LIMITE DO §1º DO ART. 65 DA LEI Nº 8.666, DE 1993.
    I – O LIMITE DEVE SER AFERIDO PELO COTEJO ENTRE O VALOR TOTAL ORIGINAL DO CONVÊNIO E A SOMA DOS APORTES ADICIONAIS REALIZADOS PELO CONCEDENTE E PELO CONVENENTE.
    II – O ACRÉSCIMO EXIGE AQUIESCÊNCIA DOS PARTÍCIPES E FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE ADITIVO.
    III – SE HOUVER CONTRAPARTIDA, SEU VALOR SERÁ ACRESCIDO EM EQUIVALÊNCIA AO ACRÉSCIMO REALIZADO NO OBJETO PACTUADO.”

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