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Perguntas frequentes sobre instrumentos celebrados com Fundação de Apoio (em construção)



1.Por que celebrar Convênio/Contrato com fundação de apoio?


Nesse sentido, como já visto pelos dispositivos da Lei nº 8.958/94, em especial o artigo 1º, §1º, e dos dispositivos de seu decreto regulamentar nº 7.423/2010, sobretudo o parágrafo único do artigo 1ª, e o artigo 2º, nos parece, salvo melhor juízo, que nas relações entre as Fundações de Apoio e Instituições de CTI apoiadas sempre haverá conjugação de esforços para obter um resultado, que propiciará vantagens para o conjunto dos membros da sociedade, e que ambas as partes estarão atuando de modo desinteressado, sem intuito lucrativo.

Parecer



2.Qual o fundamento para se contratar ou conveniar com fundação de apoio?


<em construção> Parecer



3. Quais os tipos de instrumento que a Coordenação de Convênios celebra com Fundação de Apoio?


Convênio com transferência voluntária de recursos

Convênio/Contrato com arrecadação de receita por fundação de apoio

Não celebramos acordo de cooperação – DOA, prestação de contas….<em construção> Parecer



4. Qual a diferença de convênio com transferência voluntária de recursos e convênio/contrato com arrecadação de receitas por fundação de apoio?


<em construção> Parecer



5. O que é preciso para celebrar um convênio com arrecadação de receitas por fundação de apoio?


<em construção> Parecer



6. O que é preciso para celebrar um convênio com transferência voluntária de recursos para fundação de apoio?


<em construção> Parecer



7. Para que serve a carta de anuência?


<em construção> Parecer



8. Para que serve o formulário de composição de equipe?


O formulário de composição de equipe contém os dados dos integrantes que irão atuar no projeto com as autorizações das respectivas chefias para participação dos servidores (docentes e técnico-administrativos), após avaliação do possível impacto na rotina das atividades ordinárias do órgão/entidade.

Projetos com muitos participantes, como no caso dos contratos para execução de curso lato sensu, pedimos que seja utilizado o formulário, ao revés de juntadas várias anuências específicas para cada servidor/docente, para facilitar a análise e evitar retornos do processo para complementação de eventual anuência faltante.

Em projetos com a participação de fundação de apoio o formulário foi confeccionado para facilitar a análise das seguintes exigências normativas:

  • A Lei 12.772/2012, em seu art. 21, §4º, prescreve que, no regime de dedicação exclusiva, é admitida a participação em projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, no âmbito de instrumentos formalizados com fundação de apoio, desde que as atividades não excedam, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais;
  • A Resolução 20/2018 do CONSU UFJF, por sua vez, no art. 14 exige que os projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio originados nas Unidades Acadêmicas devem ser obrigatoriamente aprovados pelos Departamentos e Conselhos de Unidade, que deverão se pronunciar sobre a compatibilidade das atividades previstas para os docentes e técnicos, quando for o caso, com as demais atribuições funcionais e seguir as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos da Universidade.
  • Por fim, o Decreto 7423/2010, em seu art. 6º, §§ 3º e 10, estabelece que os projetos executados com instrumentos com a participação e fundação de apoio devem ser realizados por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas à instituição apoiada, incluindo docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da instituição apoiada. No caso de projetos desenvolvidos em conjunto por mais de uma instituição, esses dois terços poderão ser alcançados por meio da soma da participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas.


9. O que é o Plano de Trabalho?


O plano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes (art. 1º, IXI, Portaria 424/2016);



10. Para que serve o Plano de Trabalho?


Os instrumentos tramitados na Coordenação de Convênios necessitam de Plano de Trabalho descrevendo o projeto ou atividade que será executada, isto porque é vedada a celebração de instrumentos com objetos genéricos, antigamente denominados convênios guarda-chuvas.

O Plano de Trabalho é o Projeto (problema a ser resolvido ou oportunidade a ser aproveitada) colocado no papel.

É nele que estão informações importantes sobre o objeto a ser executado, como as metas e seus indicadores de progresso, a justificativa, os resultados esperados, os recursos envolvidos, os responsáveis pela execução etc.

O plano de trabalho é peça-chave para o alcance do resultado pretendido pelos partícipes. O adequado planejamento contido no plano de trabalho traz maior segurança nas condutas de cada uma das partes, assim como facilita a realização de fiscalização pelos demais órgãos de controle interno e externo.

Vale dizer, a regularidade do instrumento depende, em primeiro lugar, do plano de trabalho. Se este instrumento for elaborado de forma correta, planejada e detalhada, bastará aos partícipes cumpri-lo para garantir o sucesso do ajuste.



11. Quais os requisitos do Plano de Trabalho?


Os requisitos exigidos legalmente no Plano de Trabalho dependem de qual instrumento será celebrado.

Basicamente ele é composto de objeto, justificativa e a tríade: cronograma de execução, cronograma de desembolso e plano de aplicação dos recursos. Esses dois últimos requisitos só existem nos Planos de Trabalho de instrumentos que envolvam transferência ou captação de recursos financeiros, não existindo nos Planos de Trabalho de acordos de cooperação.

  • Para instrumentos com a participação de fundação de apoio deverão ser observados os requisitos contidos no art. 6º do Decreto 7423/2010 c/c art. 13 da Resolução 20/2018 – CONSU/UFJF.

I – objeto;

II – projeto básico;

III – prazo de execução limitado no tempo;

IV – resultados esperados, metas ou indicadores;

V – mecanismos de acompanhamento da execução do projeto;

VI – os recursos da Universidade envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994;

VII – os participantes vinculados à Universidade e autorizados a participar do projeto, nos termos desta Resolução, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores técnico-administrativos, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas;

VIII – pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas;

IX – previsão de despesas administrativas a serem restituídas à fundação;

X – forma de avaliação do desempenho da fundação de apoio na consecução dos objetivos propostos pela interação acadêmica;

XI – a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da execução do projeto;

XII – o Coordenador do projeto, que deverá ser um servidor de nível superior do quadro permanente da Universidade, ativo ou aposentado.

  • Para instrumentos de repasse de recursos financeiros, os requisitos do Plano de Trabalho estão previstos no art.19 da Portaria 424/2016:

I – justificativa para a celebração do instrumento;

II – descrição completa do objeto a ser executado;

III – descrição das metas a serem atingidas;

IV – definição das etapas ou fases da execução;

V – compatibilidade de custos com o objeto a ser executado;

VI – cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e

VII – plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso.

  • Para Termos de Execução Descentralizadas, o Plano de Trabalho deverá conter os requisitos enumerados no art. 8º do Decreto 10426/2020:

I – descrição do objeto;

II – justificativa;

III – o cronograma físico, com a descrição das metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais;

IV – o cronograma de desembolso;

V – o plano de aplicação consolidado até o nível de elemento de despesa

VI – a identificação das unidades descentralizadora e descentralizada, com discriminação das unidades gestoras; e

VII – a identificação dos signatários.

 

Os Planos de Trabalho de Termos de Execução Descentralizada devem ser elaborados de acordo ainda com modelo padronizado, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, aprovados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, caso contrário, o processo de celebração deverá conter parecer da procuradoria jurídica.



12. Qual a diferença de Convênio e Contrato?


A diferença entre contrato administrativo e convênio, está principalmente nos interesses das partes, pois enquanto os contratos administrativos as partes têm interesses divergente em relação ao contrato, no convênio as partes têm interesses convergentes.



13. Qual a natureza jurídica dos instrumentos celebrados com fundação de apoio?


Segundo o Parecer 0001/2021/CPIFES/DEPCONSU/PGF/AGU, o projeto de ensino, de pesquisa, de extensão etc é sempre concebido e executado pela própria IFES.

Bem por isso, note-se que o que as Leis nºs 8.958/94 e 10.973/2004 autorizam é que a IFES se valha da fundação de apoio para viabilizar a execução de tais projetos, ante a necessidade de crescimento transitório de sua estrutura logística para a execução da respectiva ação específica, bem como para que seja viabilizado o pagamento do pessoal que irá atuar no projeto e conferir agilidade e presteza na logística de sua execução (gerenciamento administrativo financeiro).

O interesse da IFES é o de desenvolver/executar o projeto, sendo que o interesse da fundação de apoio é o de prestar um serviço de gestão administrativa e financeira do projeto, não havendo, portanto, a convergência de interesses própria exigida para o convênio.

Assim, a Câmara Permanente de Matérias de Interesse das Instituições Federais de Ensino – CPIFES, concluiu no parecer supramencionado que as atividades das fundações de apoio, em qualquer circunstância, resumem-se à gestão administrativa e financeira dos projetos das IFES, bem como que o instrumento negocial adequado para instrumentalizar a relação entre IFES e fundação de apoio, em se tratando de negócios que envolvam apenas a IFES e a fundação de apoio, é o contrato. E para as situações em que se firmam negócios jurídicos tripartites (IFES, terceiro e fundação de apoio), por se tratar de recurso captado na iniciativa privada, o instrumento é definido a partir das tratativas havidas entre a IFES e o terceiro com base na legislação vigente, uma vez que o concedente/contratante, no caso, é um ente privado, não cabendo a regulação inflexível por parte do Estado.

Fala-se, dessa forma, em contrato fundacional, tendo em conta que, apesar dos interesses contrapostos, é obrigatória sempre a prestação de contas dos recursos captados ou repassados para execução do projeto, principalmente porque os recursos de ressarcimento da despesa e saldo remanescentes são considerados recursos públicos que devem ser recolhidos à Conta Única do Governo Federal (CONCLUSÃO DEPCONSU/PGF/AGU N. 46/2013).

Por outro lado…



14. Para captação de receita por fundação de apoio é necessária a celebração de instrumento tripartite?


Conforme CONCLUSÃO DEPCONSU/PGF/AGUN. 47/2013:

Nos instrumentos jurídicos específicos nos quais seja prevista a captação direta de recurso pelas fundações de apoio, estas não deverão figurar como meros intervenientes, devendo haver instrumento tripartite, com anuência expressa das instituições apoiadas, prévio exame pela sua respectiva Assessoria Jurídica, (art. 38, parágrafo único, Lei n. 8666/93) e o controle individualizado no âmbito da IFE dos instrumentos jurídicos, para fins de transparência e controle na gestão dos recursos, incluindo a devolução, quando for o caso, de eventual saldo de recursos e rendimentos financeiros, conforme definido no respectivo ajuste.



15. Qual a diferença de Acordo e Convênio?


Apesar de ambos se enquadrarem no gênero convênio, pois os partícipes colaboram para execução de um objeto comum, enquanto no Convênio temos repasse de recursos entre os partícipes, no Acordo cada um arca com os gastos de suas ações e obrigações assumidas.

Por não haver repasse de recursos entre os partícipes, o Plano de Trabalho do Acordo de Cooperação não prevê Cronograma de Desembolso ou Plano de Aplicação Detalhado.

Casos venha a ser verificada a necessidade de repasse de recursos entre os partícipes, como forma de conferir efetividade ao acordo de cooperação anteriormente firmado, deverá ser celebrado instrumento específico para tanto, observando-se todos os requisitos legais para a transferência dos recursos (CONCLUSÃO DEPCONSU/PGF/AGU N. 54/2013)



16. Quais documentos compõem a prestação de contas a ser apresentada pela Fundação de Apoio?


<em construção> Parecer



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