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Frequência


Na disciplina ou conjunto de atividades acadêmicas curriculares, é aprovado quanto à assiduidade a(o) discente que tiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), das atividades previstas no plano de curso. Se um(a) discente faltar mais do que 25%, ele(a) será automaticamente reprovado(a) com o conceito RI (Reprovado por Infrequência).

 

Abono de Faltas

Os casos amparados pela legislação vigente para o abono de faltas no Ensino Superior são apenas:

  • Reservista militar convocado para exercício, manobra ou cerimônia (Lei 4.345/64, Art. 60 §4º);
  • Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, convocado para Serviços Ativos (Decreto 85.587/80, Art. 77);
  • Aluno com representação na Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes), que tenha participado de reuniões da Conaes em horário coincidente com as atividades acadêmicas (Lei nº 10.861/04, Art. 7º § 5º);
  • Nascimento de filho: o pai pode solicitar 05 dias de afastamento a partir da data do parto do filho(a) (RAG, Art. 38 §1º).

O aluno tem um prazo máximo de 03 DIAS ÚTEIS, a contar do início do período que faltou, para entregar o Requerimento de Abono de Faltas e a documentação comprobatória solicitando o abono das faltas.

A Coordenação analisa a solicitação e comunica aos professores das disciplinas quais faltas devem ser abonadas.

LINK: Requerimento de Abono de Faltas

 

Tratamento Excepcional e Regime Acadêmico Especial

O tratamento excepcional e o regime especial não são procedimentos para abonar faltas, mas uma forma alternativa de cumprimento das atividades acadêmicas das disciplinas. O impedimento de comparecer às aulas por motivo de saúde NÃO dá direito ao abono de faltas (essas faltas estão incluídas nos 25% de faltas que o aluno pode ter).

Contudo, se a falta por motivo de saúde for em um dia de avaliação, o aluno terá direito de solicitar a realização da segunda chamada da avaliação.

LINK: Segunda Chamada de Avaliação

 

Tratamento Excepcional

O tratamento excepcional é a autorização para realização das atividades acadêmicas em formato não-presencial (regime de exercícios domiciliares), durante determinado período de dias, por ocorrência isolada ou esporádica de incapacidade física relativa durante 15 dias ou mais, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento das atividades acadêmicas e da aprendizagem no novo formato.

Estudantes em estado de gravidez e mães adotivas também podem ser assistidas pelo regime de tratamento excepcional.

O tratamento excepcional deve ser requerido à Secretaria de Curso no prazo máximo de 10 (dez) dias da caracterização da situação específica. O requerimento deve ser instruído com laudo ou atestado médico ou termo judicial de guarda à adotante ou à guardiã ou ao guardião, bem como qualquer outro documento que o fundamente. O atestado médico (com CID) deve indicar o início e final do período de afastamento (período mínimo de 15 dias) e pode ser entregue dentro de envelope lacrado, se o aluno quiser (na modalidade presencial). Nos casos de apresentação de atestado médico, um processo será aberto e encaminhado à Gerência de Saúde da UFJF para que uma perícia médica seja agendada. A solicitação será avaliada pela Junta Médica da UFJF, para verificar se o motivo apresentado permite o Tratamento Excepcional.

LINK: Requerimento de Tratamento Excepcional

Caso o problema de saúde ou o período do atestado não se enquadre nos requisitos para tratamento excepcional, e o aluno precisar reduzir sua carga horária de estudos naquele semestre, poderá solicitar o trancamento de algumas disciplinas (se já houver passado o prazo regular, pode solicitar o trancamento excepcional (fora do prazo, por motivo de saúde), ou trancar o curso.

Os atestados inferiores a 15 dias, em que houve avaliação em algum dia coberto pelo atestado, o aluno poderá requerer a segunda chamada de avaliação.

As regras sobre tratamento excepcional são definidas no Decreto-Lei Nº 1.044, de 21 de outubro de 1969 (doença), Lei no 6.202, de 17 de abril de 1975 (gravidez), Lei nº10.421, de 15 de abril de 2002 (mãe adotiva) e nos Artigos 57 a 60 do RAG.

 

Regime Acadêmico Especial

O regime acadêmico especial se caracteriza pela aplicação de avaliações complementares em prazos e condições diversos daqueles definidos no calendário acadêmico vigente, somente nas atividades acadêmicas em que o discente tenha realizado a matrícula.

Têm direito ao regime acadêmico especial os discentes regularmente matriculados na UFJF que o requeiram à Coordenação do Curso, devidamente justificado

Não têm direito ao regime acadêmico especial os discentes infrequentes nas atividades acadêmicas requeridas

O regime acadêmico especial é assegurado nos seguintes casos: a) às(os) discentes intercambistas amparadas(os) por convênios previamente aprovados pela UFJF, que já cursaram ou tenham condições de cursar pelo menos 50% dos dias letivos previstos no calendário acadêmico vigente e que o requeiram no ato da matrícula ou no momento do aceite do intercâmbio; e b) às(aos) discentes que tiveram integralizados pelo menos 90% da carga horária necessária para a conclusão do seu curso até o semestre letivo imediatamente anterior e que apresentem justificativa para obter o regime acadêmico especial para fins de colação de grau antecipada;

O regime especial de estudos é concedido, mediante requerimento, em casos específicos, para colação de grau antecipada, e para alunos de intercâmbio que têm ou terão estudos em outra instituição em calendário incompatível com o da UFJF. Os critérios para concessão do regime especial são regulamentados no RAG da UFJF.

A Coordenação do Curso, depois de instaurado o respectivo processo de solicitação de regime acadêmico especial e deferido o pedido, encaminhado aos Departamentos a que se vinculam às atividades acadêmicas requeridas, para designação do docente para realização de atividades acadêmicas e aplicação de avaliações em prazos diversos daqueles definidos no calendário acadêmico vigente.