Nesta secção encontram-se as principais orientações da CGU e os acórdãos do TCU que orientam a celebração dos instrumentos que tramitam na Coordenação de Convênios
- Coletânea de Entendimentos: “Gestão de Recursos das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Institutos que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica” (abre em nova guia)
- Convênios e Outros Repasses – TCU – 6ª edição
- Relatório de Consolidação de Auditorias sobre o Processo de Relacionamento entre Instituições Federais de Ensino Superior e Fundações de Apoio
Acórdãos
- Acórdão n. 2731/2008 – TCU – Plenário – Avaliação do Relacionamento das Instituições Federais de Ensino Superior com suas Fundações de Apoio.
- Acórdão n. 1178/2018 – TCU – Plenário – Transparência Fundação de Apoio
- Acórdão 1378/2008-Primeira Câmara | Relator: AUGUSTO NARDESA participação de servidores de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica em atividades de interesse de Fundação de Apoio deverá se dar sem prejuízo de suas atribuições funcionais, vedada a participação durante a jornada de trabalho, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com normas da instituição.
- Acórdão 7041/2012-Segunda Câmara | Relator: AUGUSTO NARDES A participação de servidores de instituição federal de ensino superior em atividades realizadas por fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico sem as precauções necessárias para evitar sobreposição de jornada de trabalho pode dar ensejo à imposição de sanções aos responsáveis.
- Acórdão 706/2007-Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZAs instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica contratantes podem autorizar a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações de apoio; entretanto, tal participação somente deve ocorrer para o exercício de atividades especificamente vinculadas aos projetos demandados pela Universidade.
- Acórdão n. 4833/2017 – TCU – 2ª Câmara: 9.1.1. façam incidir o teto remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal sobre a soma da remuneração paga pela universidades, com as retribuições e bolsas pagas ao servidor pelas respectivas fundações de apoio, conforme previsto no art. 7º, §4º, do Decreto 7.423/2010, interrompendo o pagamento de valores acima do teto, sobe pena de responsabilidade solidária da autoridade competente. 9.1.2. exijam de suas fundações de apoio, no prazo de 60 (sessenta) dias, a divulgação, nos seus sítios na internet, das informações completas previstas no art. 4º-A da Lei 8.958/1994 e no art. 12 do Decreto 7.423/2010 acerca da execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados nos termos dessa lei e, em caso de descumprimento, adotem as providências cabíveis, inclusive quanto à manifestação para renovação do registro de credenciamento junto ao Ministério da Educação e do Desporto (atual Ministério da Educação) e ao Ministério da Ciência e Tecnologia (atual Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações), estabelecido no art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.958/1994.
- Acórdão 9172/2017-Segunda Câmara | Relator: ANA ARRAES | Relator: ANA ARRAESO controle do limite remuneratório constitucional a ser exercido pelas instituições federais de ensino superior (IFES) abrange a soma da remuneração paga pela instituição de ensino com as retribuições e bolsas pagas aos seus servidores por fundações de apoio.
- Acórdão 2233/2018-Primeira Câmara | Relator: WEDER DE OLIVEIRAÉ irregular, nos contratos de prestação de serviço com fundações de apoio, o estabelecimento de remuneração com base em taxa de administração, comissão, participação ou outra espécie de recompensa variável, que não traduza preço certo fundamentado nos custos operacionais dos serviços prestados.
- Acórdão 599/2008-Plenário | Relator: GUILHERME PALMEIRAAs instituições federais de ensino superior (IFES) devem garantir que os saldos de recursos dos projetos executados com o apoio das fundações de apoio sejam efetivamente transferidos à conta única do Tesouro Nacional no momento de suas conclusões.