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RESOLUÇÃO N.º 07/200-CSPP

RESOLUÇÃO N.º 07/200-CSPP – REGULAMENTA OS CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO STRICTO SENSU DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

Dos objetivos e da Organização Geral

Art. 1º – A Pós-Graduação tem por objetivo a formação de pessoal qualificado artística, técnica e cientificamente para o exercício das atividades profissionais, de ensino e de pesquisa.

 

Art. 2º – A Pós-Graduação Stricto Sensu é constituída por cursos e atividades que deles se originem, com vistas à obtenção de graus de Mestre e Doutor.

 

Art. 3º – O mestrado tem por objetivo aprofundar o conhecimento profissional e acadêmico, bem como possibilitar o desenvolvimento da habilidade pra executar pesquisa em área específica.

 

Art. 4º – O Doutorado tem por objetivo o desenvolvimento da habilidade para conduzir pesquisa original e independente, em área específica.

 

Art. 5º – Os Programas em nível de Mestrado envolverão a elaboração obrigatória de dissertação ou trabalho equivalente.

 

Art. 6º – Os Programas em nível de Doutorado envolverão a elaboração obrigatória de Tese, compreendendo revisão bibliográfica adequada, sistematização das informações existentes, planejamento e realização de trabalho necessariamente original.

Da criação, Instalação e Aprovação Dos Programas de Pós-Graduação

Art. 7º – Para a criação do Programa de Pós-Graduação, deverá ser observado o seguinte:

 

I – O(s) Diretor(es) /Coordenador(es) de Unidade(s), Instituto(s), Faculdade(s) ou Núcleo(s) Institucional(is) proporão a criação do Programa à Coordenação de Pós-Graduação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.

 

II – a Coordenação de Pós Graduação submeterá à aprovação do Conselho Setorial de Pós-Graduação e Pesquisa.

 

§ 1º- em se tratando de iniciativa de diferentes proponentes, o mesmo será encaminhado em conjunto à Coordenação de Pós-Graduação.

 

§ 2º- O projeto de criação do Programa de Pós-Graduação deverá ser apresentado no formato exigido pela CAPES e deverá conter as seguintes informações:

 

a) objetivos do Programa;

b) justificativa da criação do Programa em que fique demonstrada relevância de sua atuação na área;

c) relação dos docentes, por área de atuação, contendo dados relativos à categoria funcional, regime de trabalho, titulação e anuência do docente;

d) relação dos docentes responsáveis pela orientação de tese e de dissertação explicando as linhas de trabalho em que atuam;

e) estrutura do Programa com indicação para cada disciplina, do seu caráter obrigatório ou eletivo, da carga horária, dos créditos, das ementas, da distribuição por Unidade e dos Professores Responsáveis;

f) regime de funcionamento proposto;

g) instalações, recursos bibliográficos, apoio técnico-administrativo e outros meios necessários;

h) data prevista para início do Programa;

i) número de vagas oferecidas;

j) forma a ser utilizada para ingresso no Programa;

l) dados administrativos e orçamentários;

m) proposta de um colegiado de coordenação, de acordo com o previsto no Art. 31 desta Resolução. No caso de Programas interdepartamentais ou interinstitucionais, a proposta será de um colegiado que os represente.

n) parece substanciado favorável de dois consultores externos ao Programa, do quadro de consultores do Órgão Federal Competente.

 

Art. 8º – O Programa de Pós-Graduação somente poderá entrar em funcionamento após recomendação da CAPES.

Parágrafo Único – Em caso de avaliação negativa, realizada pela CAPES, de Programas recomendados, a continuidade de seu funcionamento deverá ser analisada no âmbito da instituição.

Da Admissão aos Programas

Art. 9º – Para inscrever-se em Programas de Pós-Graduação da UFJF o candidato apresentará à secretaria respectiva os documentos exigidos pelo regulamento do curso.

 

Art. 10º – O aluno regular de programa de Pós-Graduação deverá satisfazer às seguintes exigências:

 

a) ser selecionado mediante processo previsto no Regulamento do curso;

b) comprovar proficiência, de acordo com o Regulamento do curso, no mínimo em uma língua estrangeira para o Mestrado e em Duas para o Doutorado.

 

Art. 11º – A critério do colegiado do curso, poderão ser aceito pedidos de transferência de alunos de outros Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu recomendados pela CAPES e o eventual aproveitamento de créditos.

 

Da Matrícula

Art. 12º – O aluno admitido em programa de pó-Graduação deverá requerer matrícula nas disciplinas de seu interesse, dentro do prazo estabelecido no calendário escolar e com audiência do seu orientador.

Parágrafo Único – O colegiado do curso poderá conceder trancamento de matrícula. A contagem de tempo de permanência do discente no programa será feita levando-se em conta o período de tempo entre a matrícula original e a defesa final, independente dos interregnos.

 

Art. 13º – Será considerado desistente, com conseqüente abertura de vaga, o aluno que deve deixar de renovar sua matrícula em qualquer período letivo.

 

Art. 14º – O aluno poderá matricular-se em disciplina de Pós-Graduação não integrante do currículo de seu programa, considerada disciplina eletiva, com anuência de seu orientador.

 

Art. 15º – Graduados não inscritos em cursos regulares da UFJF poderão matricular-se em disciplina de Pós-Graduação, então considerada isolada, desde que haja vaga e a juízo do Colegiado ou Comissão Coordenadora do Curso.

Da Organização Didática

Art. 16º – A estrutura dos Programas de Pós-Graduação será definida por área de concentração expressa em linhas de pesquisa e organizada em disciplinas.

 

Art. 17º – Cada disciplina terá um valor expresso em créditos, com correspondente carga horária, segundo legislação vigente, de aula teórica ou prática ou trabalho equivalente.

 

Art. 18º – Será disciplina obrigatória em todos os programas de Pós-Graduação Stricto Sensu a matrícula em “Dissertação de Mestrado” ou “Tese de Doutorado”.

 

Art. 19º – A proposta de criação ou transformação, a exclusão e a extinção de disciplina deverá ser feita pelo Coordenador do Curso à Coordenação de Pós-Graduação com prévia aprovação do Colegiado do Curso , e esta dará prosseguimento aos órgãos competentes.

 

Art. 20º – A proposta de abertura de vagas de cada programa será submetida à coordenação de Pós-Graduação 30(trinta) dias antes do início do processo de seleção.

 

Art. 21º – Ao aluno especial de disciplinas isoladas a que se refere o artigo 15 será permitido cursar 25% do total de créditos exigidos para o programa de Pós-Graduação.

 

Art. 22º – Cada aluno regular terá um Professor Orientador, definido nos prazos estabelecidos em cada Regulamento dos Programas.

 

§ 1º – Para o Orientador de Mestrado e Doutorado, exige-se-á o título de Doutor ou equivalente e seu credenciamento pelo colegiado do Curso.

§ 2º – O credenciamento a que se refere o § 1º deverá ser reavaliado a cada 03 (três) anos pelo colegiado do curso.

 

Art. 23º – Os docentes dos Programas de Pós-Graduação deverão ter titulação de Doutor ou equivalente, podendo excepcionalmente, a critério do Colegiado, ser aceito docente de comprovada produtividade e notoriedade acadêmica.

 

Art. 24º – Incluindo a dissertação, o aluno não poderá integralizar o Mestrado no prazo inferior a 12 (doze) nem superior a 24(vinte e quatro) meses.

 

Parágrafo Único – As coordenações dos cursos poderão, excepcionalmente, estender esse prazo por um período de até 06(seis) meses para entrega da dissertação mediante justificativa do orientador.

 

Art. 25º – Incluindo a tese, o aluno não poderá completar o Curso de Doutorado em prazo inferior a 24(vinte e quatro) nem superior a 48(quarenta e oito) meses.

Parágrafo Único – As coordenações dos Cursos de Pós-Graduação poderão, excepcionalmente, estender esse prazo por um período de até 12 meses para a entrega da tese mediante justificativa do orientador.

 

Art. 26º – O rendimento escolar de cada aluno será expresso em notas ou conceitos de acordo com a seguinte escala:

 

De 90 a 100 – A (Excelente)

De 80 a 89 – B (Bom)

De 70 a 79 – C (Regular)

69 ou menor – R (Reprovado)

I (incompleto)

J(Cancelamento de inscrição em disciplina)

K(Trancamento de matrícula)

L(Desistência de Curso)

 

Parágrafo Único – O conceito I (Incompleto) transforma-se-á em R (reprovado) caso os trabalhos não sejam completados e novo conceito não tenha sido atribuído até o final do próximo período de estudo.

 

Art. 27º – A banca examinadora de dissertação será composta pelo Orientador e mais dois Doutores ou portador e de título equivalente, ou por seus suplentes, tendo pelo menos dois membros externos á UFJF e deverá ser aprovada pelo colegiado do curso e Coordenação de Pós-Graduação.

 

Art. 28º – A banca examinadora de tese será composta pelo Orientador e mais quatro Doutores ou portador e de título equivalente, ou por seus suplentes, tendo pelo menos dois membros externos á UFJF e deverá ser aprovada pelo colegiado do curso e Coordenação de Pós-Graduação.

 

Art. 29º – A cada dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado, a Banca Examinadora atribuirá uma das seguintes menções: aprovado, aprovado condicionalmente ou reprovado.

 

Art. 30º – O aluno que completar os créditos poderá requerer certificado de especialização desde que atinja à carga horária mínima exigida pela legislação superior vigente. A obtenção de tal certificado implicará no desligamento do aluno do programa.

Da Coordenação dos Programas

Art. 31º – A coordenação do Programa de Pós-Graduação será exercida por um Colegiado, presidido pelo Coordenador e constituído segundo Regulamento do Curso, observado o disposto no Regimento Geral da UFJF.

 

§ 1º – Os membros terão mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.

§ 2º – O Diretor da Unidade que for a sede principal tomará as providências necessárias para a organização do primeiro Colegiado e eleição de primeiro Coordenador.

§ 3º – A eleição ou designação de membros do Colegiado, visando à renovação deste, será convocada, na forma do Estatuto e do Regimento Geral da UFJF, até 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos a vencer.

 

Art. 32º – Serão atribuições do Colegiado:

 

a) designar as comissões necessárias para o funcionamento do Programa;

b) decidir sobre a composição das Bancas Examinadoras de dissertações e teses;

c) deliberar sobre os assuntos acadêmicos, curriculares e escolares do Programa;

d) apreciar as propostas e planos do Coordenador para a política acadêmica, financeira e administrativa do Programa, bem como os relatórios e informações por ele preparados;

e) exercer outra atribuições estabelecidas no Regulamento do Curso;

 

Art. 33º – O Coordenador do Curso terá o mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução, competindo-lhe as seguintes atribuições;

 

a) convocar as reuniões do Colegiado, presidindo-as;

b) coordenar a execução do Programa de Pós-Graduação, de acordo com as deliberações do Colegiado.

c) Remeter à coordenação de Pós-Graduação todos os relatórios e informações sobre as atividades do Programa;

d) Enviar ao CDARA, de acordo com as instruções desse órgão e com a devida antecedência, o calendário das principais atividades escolares de cada ano e demais informações solicitadas;

e) Exercer outras atribuições definidas no Regulamento do Curso.

Diplomas

Art. 34º – A expedição de Diploma de Mestre e de Doutor, ficará condicionada à homologação, pela Pró-Reitoria competente, de ata elaborada pela Banca Examinadora e aprovada pelo Colegiado do curso após a entrega dos exemplares da tese ou dissertação à secretaria competente.

 

Disposições Finais e Transitórias

Art. 35º – Os programas de Pós Graduação existentes na Universidade Federal de Juiz de Fora deverão adaptar-se à presente Resolução em um prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua aprovação e publicação, resguardados os direitos adquiridos pelos alunos matriculados até esta data.

 

Art. 36º – Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho pelo Conselho Setorial de Pós-Graduação e Pesquisa.

 

Art. 37º – A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário, especialmente a Resolução 12/88 e 67/95 do CEPE.