COTAS NA UFJF
A UFJF foi a primeira Universidade Federal localizada no Estado de Minas Gerais a aprovar as cotas na Graduação, através da Resolução nº 16, de 04 de novembro de 2004.
A aprovação da Lei de Cotas, em 2012, exigiu adaptações da Universidade devido às novas exigências impostas por lei. Para além dos alunos oriundos de escolas públicas e autodeclarados negros (pretos e pardos), passam a ser incluídos no sistema de cotas estudantes indígenas. E, em dezembro de 2016, a lei é alterada com a reserva de vagas para pessoas com deficiência.
Em 28 de outubro de 2021, por meio da Resolução n°67, a UFJF passa a reservar vagas nos processos seletivos dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu (Mestrado/Doutorado) para negros, povos e comunidades tradicionais (dentro destas denominações são incluídos os Extrativistas, Pescadoras e Pescadores Artesanais, Povos e Comunidades de Terreiro, Povos Indígenas, Povos Ciganos, Caiçaras, Comunidades do Cerrado, Quilombolas, dentre outros.), pessoas trans (transgêneros, transexuais e travestis), pessoas com deficiência (PcD) e pessoas refugiadas e migrantes humanitários.
COTAS NA GRADUAÇÃO
A Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, aprovou a implementação de cotas para acesso à educação superior. Por essa lei, 50% das reservas das vagas devem ser destinadas a quem fez todo o ensino médio em escolas públicas.
O Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, regulamentou a lei de cotas, estabelecendo que as vagas reservadas (50%), serão subdivididas em: Grupo A (Estudantes de famílias com renda per capita menor ou igual a 1,5 salário mínimo) e Grupo B (Estudantes de famílias com renda per capita maior que 1,5 salário mínimo). O grupo A, subdivide-se em: A1 (estudantes autodeclarados negros – pretos ou pardos – e indígenas); e A2 (demais estudantes, independente da autodeclaração). O Grupo B, por sua vez, subdivide-se em: B1(estudantes autodeclarados negros – pretos ou pardos – e indígenas); e B2 (demais estudantes, independente da autodeclaração).
A Portaria Normativa nº 18, de 11 de outubro de 2012, dispõe sobre a implementação das reservas de vagas de que tratam a lei nº 12.711 e o decreto nº 7.824.
A Lei nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016, alterou os artigos 3º, 5º e 7º da lei 12.711/2012, incluindo a reserva de vagas para pessoas com deficiência nas instituições federais de ensino superior e nos cursos técnico de nível médio.
A Lei 14.723, de 13 de novembro de 2023, alterou a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre o programa especial para o acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio ou fundamental em escola pública. Nesse sentido, os artigos 1º e 3º dispõem:
Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita.
(…)
Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Dentre as principais mudanças trazidas pela nova lei estão a alteração da renda per capita familiar mensal que reduziu de igual ou inferior a 1,5 salários mínimos para igual ou inferior a 1 salário mínimo; a inclusão dos quilombolas no sistema de cotas; e o cotista passa a concorrer primeiramente às vagas de ampla concorrência e só utilizará a cota se não obtiver nota suficiente para ingressar pela ampla concorrência.
O Decreto 11.781, de 14 de novembro de 2023 alterou o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.
No âmbito da UFJF, a Resolução 16, de 04 de novembro de 2004, do Conselho Superior (CONSU) aprova o sistema de cotas destinando o percentual de 50% (cinquenta por cento) das vagas, de todos os cursos, para egressos de escolas públicas e, dentro deste percentual, uma reserva de 25% (vinte e cinco por cento) de vagas para autodeclarados negros.
Em 24 de fevereiro de 2005, por meio de Resolução 5, o Conselho Superior fixou os percentuais e a periodicidade em que as cotas seriam aplicadas.
A Resolução 37, de 17 de agosto de 2017, do Conselho Superior (CONSU), por sua vez, regulamentou o Sistema de Cotas para preenchimento de vagas nos Cursos de Graduação. Tal resolução deve ser lida, considerando as alterações trazidas pela Lei 14.723/2023.
A UFJF reservará para o Sistema de Cotas no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas em seus processos seletivos de ingresso para candidatos que tenham cursado o Ensino Médio, ou seus equivalentes, integralmente em Escola Pública.
No mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas reservadas serão destinadas a candidatos que comprovem a renda per capita familiar mensal igual ou inferior a 1,5 salário mínimo (renda igual ou inferior a 1 salário mínimo per capita, conforme Lei 14.723/2023), sendo que tais vagas serão assim distribuídas:
Grupo A: pretos, pardos e indígenas;
Grupo A1: pretos, pardos e indígenas e que sejam pessoas com deficiência;
Grupo B: demais candidatos que não se autodeclararem pretos pardos e indígenas, até o limite estabelecido;
Grupo B1: vagas destinadas aos demais candidatos que não se autodeclararem pretos pardos e indígenas e que sejam pessoas com deficiência, até o limite estabelecido;
As demais vagas reservadas serão destinadas a candidatos independentemente de renda, sendo que tais vagas serão assim distribuídas:
Grupo D: pretos, pardos e indígenas;
Grupo D1: pretos, pardos e indígenas e que sejam pessoas com deficiência;
Grupo E: demais candidatos que não se autodeclararem pretos, pardos e indígenas, até o limite estabelecido;
Grupo E1: demais candidatos que não se autodeclararem pretos pardos e indígenas e que sejam pessoas com deficiência, até o limite estabelecido.
COTAS NA PÓS-GRADUAÇÃO
A Portaria Normativa 13, de 11 de maio de 2016, do Ministério da Educação (revogada pela Portaria 545, de 22 de junho de 2020), dispunha sobre a indução de ações afirmativas na pós-graduação.
No âmbito da UFJF, a Resolução nº 67, de 28 de agosto de 2021, do Conselho Superior (CONSU) instituiu a Política de Ações Afirmativas na Pós-graduação Stricto Sensu determinando a reserva de vagas para os seguintes grupos: negros (pretos e pardos); povos e comunidades tradicionais (grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição); pessoas trans (transgêneros, transexuais e travestis); pessoas com deficiência; e pessoas refugiadas, solicitantes da condição de refugiado e imigrantes humanitários.
Os grupos acima citados deverão compor, ao final de sua implantação, 50% das vagas dos processos seletivos dos Programas de Pós-graduação da UFJF.
Tal implantação deverá se dar de maneira progressiva de forma que no primeiro ano da aplicação desta norma atinja-se no mínimo 30%, aumentando-se esse valor anualmente em 5 pontos percentuais até atingir o percentual pleno (50%) no quinto ano de sua aplicação.
Em 07 de março de 2022, foi publicada a Portaria/SEI nº 311 para regular os procedimentos específicos para a adoção da Política de Ações Afirmativas nos Editais dos Processos Seletivos de acordo com a Resolução 67/2021 do CONSU.
O artigo 7º-B, da Lei 14.723, de 13 de novembro de 2023, dispõe que as instituições federais de ensino superior, no âmbito de sua autonomia e observada a importância da diversidade para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, promoverão políticas de ações afirmativas para inclusão de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência em seus programas de pós-graduação stricto sensu. Nesse sentido, a UFJF já vem ofertando tais cotas desde a Resolução 67/2021 do Conselho Superior.
COTAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS
A Resolução nº 38, de 02 de agosto de 2021, regulamenta a oferta prioritária de reserva de vagas em concursos públicos da UFJF, para as carreiras do Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, prevendo o valor de 20% (vinte por cento) tanto para as reservas destinadas às pessoas com deficiência, quanto para negros.
A Lei nº 12.990, de 09 de junho de 2014, reserva 20% das vagas para negros para provimentos de cargos em concursos públicos no âmbito da Administração Pública Federal.
O Decreto 9.508, de 24 de setembro de 2018, reserva vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos e processos seletivos no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta.