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Cotas

COTAS NA UFJF

A UFJF foi a primeira Universidade Federal localizada no Estado de Minas Gerais a aprovar as cotas, através da Resolução nº 16, de 04 de novembro de 2004.

COTAS NA GRADUAÇÃO

A Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, aprovou a implementação de cotas para acesso à educação superior. Por essa lei, 50% das reservas das vagas devem ser destinadas a quem fez todo o ensino médio em escolas públicas.

O Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, regulamentou a lei de cotas, estabelecendo que as vagas reservadas (50%), serão subdivididas em: Grupo A  (Estudantes de famílias com renda per capita menor ou igual a 1,5 salário mínimo) e Grupo B (Estudantes de famílias com renda per capita maior que 1,5 salário mínimo). O grupo A, subdivide-se em: A1 (estudantes autodeclarados negros – pretos ou pardos – e indígenas); e A2 (demais estudantes, independente da autodeclaração). O Grupo B, por sua vez, subdivide-se em:  B1(estudantes autodeclarados negros – pretos ou pardos – e indígenas); e B2 (demais estudantes, independente da autodeclaração).

A Portaria Normativa nº 18, de 11 de outubro de 2012, dispõe sobre a implementação das reservas de vagas de que tratam a lei nº 12.711 e o decreto nº 7.824.

A Lei nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016, alterou os artigos 3º, 5º e 7º da lei 12.711/2012, incluindo a reserva de vagas para pessoas com deficiência nas instituições federais de ensino superior e nos cursos técnico de nível médio.

 

A Lei 14.723, de 13 de novembro de 2023, alterou a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre o programa especial para o acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio ou fundamental em escola pública. Nesse sentido, os artigos 1º e 3º dispõem:

Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita.

(…)

Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

  • 1º No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caputdeste artigo, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública.    
  • 2º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino superior, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública. 

Dentre as principais mudanças trazidas pela nova lei estão a alteração da renda per capita familiar mensal que reduziu de igual ou inferior a 1,5 salários mínimos para igual ou inferior a 1 salário mínimo; a inclusão dos quilombolas no sistema de cotas; e o cotista passa a concorrer primeiramente às vagas de ampla concorrência e só utilizará a cota se não obtiver nota suficiente para ingressar pela ampla concorrência.

O Decreto 11.781, de 14 de novembro de 2023 alterou o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.

No âmbito da UFJF, a Resolução 16, de 04 de novembro de 2004, do Conselho Superior (CONSU) aprova o sistema de cotas destinando o percentual de 50% (cinquenta por cento) das vagas, de todos os cursos, para egressos de escolas públicas e, dentro deste percentual, uma reserva de 25% (vinte e cinco por cento) de vagas para autodeclarados negros.

Em 24 de fevereiro de 2005, por meio de Resolução 5,  o Conselho Superior fixou os percentuais e a periodicidade em que as cotas seriam aplicadas.

A Resolução 37, de 17 de agosto de 2017, do Conselho Superior (CONSU), por sua vez, regulamentou o Sistema de Cotas para preenchimento de vagas nos Cursos de Graduação. Tal resolução deve ser lida, considerando as alterações trazidas pela Lei 14.723/2023.

A UFJF reservará para o Sistema de Cotas no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas em seus processos seletivos de ingresso para candidatos que tenham cursado o Ensino Médio, ou seus equivalentes, integralmente em Escola Pública.

No mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas reservadas serão destinadas a candidatos que comprovem a renda per capita familiar mensal igual ou inferior a 1,5 salário mínimo  (renda igual ou inferior  a 1 salário mínimo per capita, conforme Lei 14.723/2023), sendo que tais vagas serão assim distribuídas:
Grupo A: pretos, pardos e indígenas;

Grupo A1: pretos, pardos e indígenas e que sejam pessoas com deficiência;

Grupo B: demais candidatos que não se autodeclararem pretos pardos e indígenas, até o limite estabelecido;

Grupo B1: vagas destinadas aos demais candidatos que não se autodeclararem pretos pardos e indígenas e que sejam pessoas com deficiência, até o limite estabelecido;

As demais vagas reservadas serão destinadas a candidatos independentemente de renda, sendo que tais vagas serão assim distribuídas:

Grupo D: pretos, pardos e indígenas;

Grupo D1: pretos, pardos e indígenas e que sejam pessoas com deficiência;

Grupo E: demais candidatos que não se autodeclararem pretos, pardos e indígenas, até o limite estabelecido;

Grupo E1: demais candidatos que não se autodeclararem pretos pardos e indígenas e que sejam pessoas com deficiência, até o limite estabelecido.

 

COTAS NA PÓS-GRADUAÇÃO

A Portaria Normativa 13, de 11 de maio de 2016, do Ministério da Educação (revogada pela Portaria 545, de 22 de junho de 2020), dispunha sobre a indução de ações afirmativas na pós-graduação.

No âmbito da UFJF, a Resolução nº 67, de 28 de agosto de 2021, do Conselho Superior (CONSU) instituiu a Política de Ações Afirmativas na Pós-graduação Stricto Sensu determinando a reserva de vagas para os seguintes grupos: negros (pretos e pardos); povos e comunidades tradicionais (grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição); pessoas trans (transgêneros, transexuais e travestis); pessoas com deficiência; e pessoas refugiadas, solicitantes da condição de refugiado e imigrantes humanitários.

Os grupos acima citados deverão compor, ao final de sua implantação, 50% das vagas dos processos seletivos dos Programas de Pós-graduação da UFJF.

Tal implantação deverá se dar de maneira progressiva de forma que no primeiro ano da aplicação desta norma atinja-se no mínimo 30%, aumentando-se esse valor anualmente em 5 pontos percentuais até atingir o percentual pleno (50%) no quinto ano de sua aplicação.

Em 07 de março de 2022, foi publicada a Portaria/SEI nº 311 para regular os procedimentos específicos para a adoção da Política de Ações Afirmativas nos Editais dos Processos Seletivos de acordo com a Resolução 67/2021 do CONSU.

O artigo 7º-B, da Lei 14.723, de 13 de novembro de 2023, dispõe que as instituições federais de ensino superior, no âmbito de sua autonomia e observada a importância da diversidade para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, promoverão políticas de ações afirmativas para inclusão de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência em seus programas de pós-graduação stricto sensu. Nesse sentido, a UFJF já vem ofertando tais cotas desde a Resolução 67/2021 do Conselho Superior.

 

COTAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS

A Resolução nº 38, de 02 de agosto de 2021, regulamenta a oferta prioritária de reserva de vagas em concursos públicos da UFJF, para as carreiras do Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, prevendo o valor de 20% (vinte por cento) tanto para as reservas destinadas às pessoas com deficiência, quanto para negros.

A Lei nº 12.990, de 09 de junho de 2014, reserva 20% das vagas para negros para provimentos de cargos em concursos públicos no âmbito da Administração Pública Federal.
O Decreto 9.508, de 24 de setembro de 2018, reserva vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos e processos seletivos no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta.