Fechar menu lateral

Direitos, Diversidade e Inclusão na UFJF

 

As ações afirmativas da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) constituem políticas institucionais destinadas à promoção da igualdade de oportunidades, à redução de desigualdades historicamente constituídas e à ampliação das condições de acesso e permanência na Universidade.

Essas políticas abrangem diferentes dimensões da diversidade e da inclusão e são desenvolvidas em consonância com a legislação federal e com as normas institucionais da UFJF.

—————————————————————————————————————————————————

COTAS NA UFJF

A UFJF foi a primeira Universidade Federal localizada no Estado de Minas Gerais a aprovar um sistema de cotas para ingresso na graduação, por meio da Resolução nº 16, de 4 de novembro de 2004. Essa norma constitui um marco histórico da política institucional de ações afirmativas da Universidade.

A partir da edição da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, conhecida como Lei de Cotas, a política de ingresso nas instituições federais de ensino passou a ser regulamentada nacionalmente. Posteriormente, a legislação foi modificada, entre outros atos, pela Lei nº 13.409/2016 e, de maneira mais ampla, pela Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023, que alterou critérios importantes para o acesso às vagas reservadas.

Atualmente, a política de cotas na graduação deve ser compreendida a partir da Lei nº 12.711/2012, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.723/2023, do Decreto nº 7.824/2012, alterado pelo Decreto nº 11.781/2023, e da regulamentação complementar do Ministério da Educação, incluindo as alterações promovidas pela Portaria MEC nº 1.127/2024.

—————————————————————————————————————————————————

COTAS NA GRADUAÇÃO

Nos termos da legislação vigente, as instituições federais de educação superior devem reservar, em cada processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% das vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, observadas também as hipóteses previstas na regulamentação para escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público.

No preenchimento das vagas reservadas, 50% são destinadas a estudantes com renda familiar igual ou inferior a 1 salário mínimo per capita. A alteração promovida pela Lei nº 14.723/2023 reduziu, portanto, o critério anterior de 1,5 salário mínimo para 1 salário mínimo per capita.

A legislação também passou a incluir expressamente os quilombolas entre os grupos contemplados e estabeleceu que os candidatos concorrem inicialmente às vagas de ampla concorrência. Caso não alcancem nota suficiente nessa modalidade, passam então a concorrer às vagas reservadas para as quais preencham os respectivos requisitos.

As vagas destinadas a estudantes negros (pretos e pardos), indígenas e quilombolas e às pessoas com deficiência devem observar, nos termos da Lei de Cotas, a proporção desses grupos na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo os dados do último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

No âmbito da UFJF, a regulamentação atual do sistema de cotas na graduação tem como uma de suas principais referências a Resolução CONSU/UFJF nº 120, de 18 de julho de 2024, posteriormente alterada pela Resolução CONSU/UFJF nº 140, de 11 de novembro de 2024. A Resolução nº 120/2024 regulamenta o Sistema de Cotas para preenchimento de vagas nos cursos de graduação da UFJF, no âmbito do PISM, SISU e dos processos seletivos para cursos de Educação a Distância.

O Regulamento de Matrícula atualmente adotado pela UFJF, aprovado pela Portaria GAB-Reitor/UFJF nº 485, de 16 de janeiro de 2025, organiza as modalidades de ingresso nos seguintes grupos:

  • Grupo A: candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos) ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou nas escolas comunitárias do campo admitidas pela regulamentação;
  • Grupo B: candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio nas instituições de ensino admitidas para a reserva de vagas;
  • Grupo C: ampla concorrência;
  • Grupo D: candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos) ou indígenas, independentemente da renda, que tenham cursado integralmente o ensino médio nas instituições admitidas para a reserva de vagas;
  • Grupo E: candidatos, independentemente da renda, que tenham cursado integralmente o ensino médio nas instituições admitidas para a reserva de vagas;
  • Grupo F: ação afirmativa própria da UFJF destinada a candidatos surdos, exclusivamente para o Curso de Letras-Libras;
  • Grupo G: candidatos autodeclarados quilombolas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio nas instituições admitidas para a reserva de vagas;
  • Grupo H: candidatos com deficiência, com renda familiar per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio nas instituições admitidas para a reserva de vagas;
  • Grupo I: candidatos autodeclarados quilombolas, independentemente da renda, que tenham cursado integralmente o ensino médio nas instituições admitidas para a reserva de vagas;
  • Grupo J: candidatos com deficiência, independentemente da renda, que tenham cursado integralmente o ensino médio nas instituições admitidas para a reserva de vagas.

Essa estrutura continua sendo utilizada nos processos seletivos da UFJF em 2026.

—————————————————————————————————————————————————

HETEROIDENTIFICAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE PERTENCIMENTO

A autodeclaração das pessoas negras (pretas e pardas) é complementada pelo procedimento de heteroidentificação, voltado à confirmação da condição declarada pelo candidato para acesso às vagas reservadas.

O Ofício Circular nº 3/2025/GAB/SESU/SESu-MEC apresenta orientações às instituições federais de educação sobre a organização e o funcionamento das comissões de heteroidentificação. Entre as diretrizes apresentadas estão a utilização de critérios fenotípicos, a garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a composição plural das comissões e a previsão de instância recursal.

O procedimento de heteroidentificação destinado às pessoas negras (pretos e pardos) não se confunde com a verificação realizada para candidatos indígenas, quilombolas ou pessoas com deficiência. Para indígenas e quilombolas, a comprovação está relacionada ao pertencimento étnico e comunitário, mediante os documentos e procedimentos específicos estabelecidos pela regulamentação. Para as pessoas com deficiência, é realizado procedimento próprio de comprovação da condição de PcD.

A Nota Técnica nº 19/2024 da Defensoria Pública da União constitui importante referência técnica sobre as comissões de heteroidentificação, apresentando proposições relacionadas à composição das bancas, ao critério fenotípico, aos procedimentos, aos recursos e ao enfrentamento de fraudes. Por sua natureza, trata-se de documento técnico orientador, e não de norma que substitua a legislação e os atos regulamentares aplicáveis.

No âmbito da UFJF, a PORTARIA-GAB-REITOR-UFJF-Nº-485-DE-16-DE-JANEIRO-DE-2025-1, instituiu a Comissão Executiva de Heteroidentificação, responsável por colaborar na organização, execução, monitoramento e acompanhamento dos procedimentos de heteroidentificação e por contribuir para o aprimoramento da política de reserva de vagas para pessoas negras.

A Portaria também estabelece a articulação da Comissão com a PROGEPE nos concursos públicos e com a CDARA/PROSDAV nos processos relacionados à graduação e à pós-graduação.

—————————————————————————————————————————————————

COTAS NA PÓS-GRADUAÇÃO

No âmbito da pós-graduação stricto sensu, a principal norma institucional continua sendo a Resolução CONSU/UFJF nº 67/2021, que instituiu a Política de Ações Afirmativas nos processos seletivos para ingresso nos cursos de mestrado e doutorado da UFJF. A norma permanece indicada pela própria Universidade como referência vigente para a política de ações afirmativas na pós-graduação.

São contemplados pela política:

  • pessoas negras — pretas e pardas;
  • povos e comunidades tradicionais;
  • pessoas trans — transgêneros, transexuais e travestis;
  • pessoas com deficiência;
  • pessoas refugiadas, solicitantes da condição de refugiado e imigrantes humanitários.

A Resolução nº 67/2021 estabeleceu uma implantação progressiva da reserva de vagas, iniciada com percentual mínimo de 30% e acrescida anualmente até atingir 50% no quinto ano de aplicação. Em 2026, os processos seletivos já se encontram no quinto ano da implantação da política, com previsão de reserva mínima de 50% das vagas nos programas abrangidos pela norma. Editais de pós-graduação da UFJF publicados em 2026 já registram expressamente esse percentual.
A Portaria SEI nº 311, de 7 de março de 2022, não deve mais ser apresentada como norma vigente. A Portaria PROPP/UFJF nº 149, de 14 de novembro de 2025, retificou a Portaria nº 146/2025, que passou a regular os procedimentos específicos de adoção da Política de Ações Afirmativas nos editais de seleção da pós-graduação e revogou a Portaria nº 311/2022.

Atualmente, os processos seletivos da pós-graduação da UFJF utilizam, entre suas referências institucionais, a Resolução nº 67/2021, a Portaria PROPP/UFJF nº 149/2025, a Portaria PROPP/UFJF nº 12/2023 e a Portaria PROPP/UFJF nº 111/2025, que alterou dispositivos e apêndices da Portaria nº 12/2023. Essa estrutura normativa continua sendo utilizada em editais publicados pela UFJF em 2026.

A Portaria PROPP/UFJF nº 111/2025 atualizou, especificamente, procedimentos relacionados à comprovação de pertencimento a povos e comunidades tradicionais e à documentação das pessoas em situação de refúgio, solicitantes de reconhecimento da condição de refugiado e imigrantes em acolhida humanitária.
A Lei nº 14.723/2023 também incluiu o art. 7º-B na Lei nº 12.711/2012, determinando que as instituições federais de ensino superior, no âmbito de sua autonomia e considerando a importância da diversidade para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, promovam políticas de ações afirmativas para inclusão de negros (pretos e pardos), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência em seus programas de pós-graduação stricto sensu.

—————————————————————————————————————————————————

COTAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS

A legislação federal sobre reserva de vagas em concursos públicos passou por importante alteração em 2025.

A Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, foi expressamente revogada pela Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025 e, portanto, não deve mais ser apresentada como fundamento legal vigente da política de cotas nos concursos públicos federais.

A Lei nº 15.142/2025 passou a reservar 30% das vagas oferecidas nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados abrangidos pela legislação federal para pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e quilombolas.

A regulamentação promovida pela Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, estabelece, dentro desse percentual global:

  • 25% das vagas para pessoas negras — pretas e pardas;
  • 3% para pessoas indígenas;
  • 2% para pessoas quilombolas.

A Instrução Normativa Conjunta nº 261/2025 também revogou a Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023, razão pela qual esta última não deve mais ser apresentada como regulamentação vigente dos concursos públicos federais.

A aplicação desse novo regime já pode ser observada nos concursos realizados pela UFJF, cujos editais de 2026 adotam a reserva de 30% para pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e quilombolas, conforme a Lei nº 15.142/2025 e a regulamentação correspondente.

Para as pessoas com deficiência, permanece aplicável a legislação específica, incluindo o Decreto nº 9.508/2018. Nos editais de concursos da UFJF em 2026, a reserva para PcD pode alcançar até 20% das vagas, observadas as regras legais de cálculo e distribuição.

A Portaria GAB-Reitor/UFJF nº 704/2026 também reforça a estrutura institucional relacionada à heteroidentificação nos concursos públicos, atribuindo à PROGEPE o apoio administrativo e operacional necessário ao funcionamento das bancas.

—————————————————————————————————————————————————

As ações afirmativas da UFJF contemplam diferentes dimensões da diversidade, incluindo políticas voltadas ao respeito à identidade de gênero, à sexualidade e à inclusão das pessoas com deficiência. Para conhecer as legislações, normas institucionais e orientações relacionadas a gênero e sexualidade, acesse a aba específica Gênero e Sexualidade . Para consultar as legislações e políticas institucionais relacionadas à acessibilidade, inclusão e garantia de direitos das pessoas com deficiência, acesse a aba Acessibilidade e Políticas de Inclusão .  Para consultar as legislações, normas e orientações referentes às bancas de heteroidentificação, incluindo seus procedimentos e critérios de atuação no âmbito das ações afirmativas, acesse a aba Legislações sobre Bancas de Heteroidentificação.