SUMÁRIO
Orientações Importantes
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (Artigo 68 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990). Além disso, conforme previsto na legislação vigente:
- O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
- Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
- A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
- Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
- Todas as movimentações de setor, cargo e afins, retorno de licenças/afastamentos que o servidor realizar, deverá ser aberto um novo processo de solicitação de adicionais ocupacionais, para ser novamente avaliado, mesmo que haja um retorno ao setor de origem que anteriormente se fazia jus ao adicional.
- De acordo com a Portaria SEI nº 690, de 18 de junho de 2021 (PROGEPE/UFJF), Art. 7º, “A execução do pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo técnico, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão dos documentos antes de autorizar o pagamento. Parágrafo único. Para fins de pagamento do adicional, será observada a data de requerimento, para ambientes já periciados e declarados insalubres e/ou perigosos.”
- INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEGGG /ME Nº 15, DE 16 DE MARÇO DE 2022 (abre em nova guia, formato .pdf, tamanho 91,3KB) – Estabelece orientações sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências.
Adicional de Insalubridade
É um benefício concedido aos servidores que executam atividades que representem risco à sua saúde. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 189)
Fluxo da Solicitação
No SEI:
- O interessado deverá realizar a abertura do processo (PESSOAL 05: Adicional Ocupacional);
- Inserir o documento interno (PESSOAL 05.01 – Adic. Ocupacional – Requerimento), em seguida, assiná-lo.
- Inserir como arquivo externo:
- Para Docentes: Plano Individual de Trabalho (PIT);
- Para TAES: Grade de Horário Semanal
- Encaminhar para a chefia imediata realizar a anuência. A chefia imediata deverá assinar com o interessado o documento interno (PESSOAL 05.01 – Adic. Ocupacional – Requerimento).
- O processo deverá ser encaminhado para a mesa COMISSÃO-ADIC-OCUPACIONAIS-GV.
- Em caso de necessidade de recurso ou reconsideração, inserir e preencher no processos os documentos (PESSOAL 05.03 – Adic. Ocupacional – Recurso) ou (PESSOAL 05.04 – Adic. Ocupacional – Reconsideração).
Adicional de Periculosidade
É um benefício concedido aos servidores que são expostos à atividades periculosas durante o exercício de sua função. São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a substâncias inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 193)
Fluxo da Solicitação
No SEI:
- O interessado deverá realizar a abertura do processo (PESSOAL 05: Adicional Ocupacional);
- Inserir o documento interno (PESSOAL 05.01 – Adic. Ocupacional – Requerimento), em seguida, assiná-lo.
- Inserir como arquivo externo:
- Para Docentes: Plano Individual de Trabalho (PIT);
- Para TAES: Grade de Horário Semanal
- Encaminhar para a chefia imediata realizar a anuência. A chefia imediata deverá assinar com o interessado o documento interno (PESSOAL 05.01 – Adic. Ocupacional – Requerimento).
- O processo deverá ser encaminhado para a mesa COMISSÃO-ADIC-OCUPACIONAIS-GV.
- Em caso de necessidade de recurso ou reconsideração, inserir e preencher no processos os documentos (PESSOAL 05.03 – Adic. Ocupacional – Recurso) ou (PESSOAL 05.04 – Adic. Ocupacional – Reconsideração).
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