SUMÁRIO
Exoneração de Cargo Efetivo
Forma de vacância de cargo público efetivo, formalizada mediante publicação de portaria no Diário Oficial da União, a pedido ou de ofício, não caracterizando penalidade de natureza disciplinar.
Fluxo da Solicitação
No SEI:
- O servidor realiza a abertura do processo (PESSOAL 44: Vacância de Cargo Efetivo), preenche o formulário (PESSOAL 44.01:Vacância – Exon a Pedido – Servidor), assina documento e atribui/envia o processo ao chefe imediato; além disso, deverá incluir os documentos necessários como Externos.
- O chefe imediato faz a instrução, preenchendo o formulário (PESSOAL 44.02: Vacância – Exon a Pedido – Chefia), assina o documento e envia o processo para a Direção da Unidade para que o mesmo formulário seja assinado pela Diretoria da Unidade, através de bloco de assinaturas;
- O processo deverá ser enviado para a Gerência de Alocação de Pessoas (Unidade SEI – mesa: PROGEPE-GAP).
Vacância de Cargo Efetivo
É o desligamento de cargo público efetivo, com geração de vaga, que possibilita ao servidor aprovado em concurso público ser nomeado para outro cargo inacumulável, independente da esfera de poder, e sem que haja o rompimento da relação jurídica com o ente onde se encontra lotado.
Observações Importantes:
- A vacância do cargo público decorrerá, dentre outras hipóteses, de posse em outro cargo inacumulável.
- Cabe a aplicação do instituto de vacância ao servidor que, sendo detentor de um cargo público na esfera federal, tomou posse em outro cargo inacumulável, independentemente da esfera de poder.
- Ao servidor é facultada a escolha da forma de vacância (exoneração a pedido ou posse em outro cargo inacumulável), em vista da mudança de cargo, diferenciando-se os institutos apenas nos efeitos.
- É possível a concessão de vacância por posse em cargo inacumulável quando não há alteração efetiva do cargo, em face da necessidade de se resguardar o direito de o servidor de migrar as vantagens personalíssimas outrora adquiridas, desde que os atos de vacância e nova investidura ocorram de forma concomitante.
- Na hipótese de vacância por motivo de posse em outro cargo público inacumulável na esfera federal, não há que falar em indenização de férias, vez que, nesta hipótese, o servidor poderá contar com o tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado para fins de férias no novo cargo público.
- Os servidores detentores de cargo público efetivo federal que, tendo ingressado no serviço público federal anteriormente a 04 de fevereiro de 2013, e, posteriormente, ingressarem em outro cargo na esfera do Poder Executivo Federal, sem descontinuidade, e estejam vinculados ao Plano de Seguridade Social da União (PSS), poderão optar por permanecer naquele regime ou ingressar no regime de previdência complementar, por tratar-se, nesse caso, de migração de servidor no mesmo ente federado.
- O servidor poderá retornar ao cargo anteriormente ocupado desde que haja expressa desistência do estágio probatório ao qual está submetido, e cujo requerimento deverá ser dirigido ao órgão em que se encontra sob avaliação devendo aguardar liberação a fim de apresentá-lo ao órgão para o qual deseja retornar. O requerimento de desistência do estágio probatório deverá ocorrer em tempo hábil, ou seja, antes de ter adquirido estabilidade no novo cargo.
Quadro Explicativo:
Fluxo da Solicitação
No SEI:
- O servidor realiza a abertura do processo (PESSOAL 44: Vacância de Cargo Efetivo), preenche o formulário (PESSOAL 44.03: Vacância – Posse Inacum – Servidor), assina documento e atribui/envia o processo ao chefe imediato; além disso, deverá incluir os documentos necessários como Externos.
- O chefe imediato faz a instrução, preenchendo o formulário (PESSOAL 44.04: Vacância – Posse Inacum – Chefia), assina o documento e envia o processo para a Direção da Unidade para que o mesmo formulário seja assinado pela Diretoria da Unidade, através de bloco de assinaturas;
- O processo deverá ser enviado para a Gerência de Alocação de Pessoas (Unidade SEI – mesa: PROGEPE-GAP).