O inciso I do art. 3º da Lei nº 11.788 estabelece a necessidade de matrícula e frequência na instituição de ensino como requisitos para a realização de atividades de estágio.
Art. 30 O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
Ausente um dos requisitos estabelecidos pela lei para a realização do estágio, este deverá ser rescindido.”
Esclarecemos, portanto, que a orientação é para que a rescisão seja até o limite do término do semestre letivo (último dia de aula, conforme calendário acadêmico) de estágio não obrigatório de estudantes que irão colar grau neste período.