É o atendimento pericial presencial ao servidor, familiar ou dependente que necessita de Avaliação Pericial fora do local de lotação ou exercício.
O servidor em trânsito, que necessitar de avaliação pericial, para a concessão de licença deverá solicitar à área de Recursos Humanos de seu órgão de lotação ou de exercício, que indicará à Unidade SIASS ou serviço de saúde mais adequado a realização da perícia, a qual formalizará o pedido de atendimento.
Essa avaliação será realizada por perícia singular ou junta, dependendo do pleito e do período de afastamento, cujo resultado será encaminhado ao local de lotação ou exercício do servidor, obedecendo às demais disposições das normas aplicadas à perícia oficial em saúde, respeitando o tipo de licença e o vínculo empregatício.
Por haver exigência legal e ética, os documentos de exame de perícia médica e odontológica tramitarão em envelope lacrado, por seu caráter sigiloso.
Em caso de dúvidas ou solicitações, gentileza entrar em contato conosco pelo telefone (33) 3301-1004 ou pelo e-mail siass.gv@ufjf.edu.br ou encaminhar a solicitação pelo formulário de contato do site.
Atenção! Servidor no Exterior
A concessão de licença para tratamento de saúde do servidor está prevista nos artigos 202 a 205 da Lei nº 8.112, de 1990, sendo tais dispositivos regulamentados pelo Decreto nº 7003, de 2009. A avaliação pela perícia oficial é presencial, portanto, no caso de o servidor apresentar apenas atestado e documento de saúde emitido por profissional estrangeiro e solicitar afastamento pelo citado fundamento legal não caberá avaliação pela perícia oficial em saúde considerando a ausência do servidor. A expressão “homologação de atestados” foi retirada da Lei nº 8.112, de 1990 com o objetivo de não deixar dúvidas que a perícia oficial é uma avaliação técnica presencial, não se tratando de ato administrativo de recepção e aceite de documentos.
A perícia oficial está em consonância com o que prevê os Códigos de ética médica e odontológica que veda aos profissionais assinar documentos sem ter praticado ato profissional que o justifique.
Cabe ressaltar que a recepção pelo órgão, de atestado emitido por médico particular, está prevista no § 2º do art. 203 da Lei nº 8.112, de 1990 para os afastamentos referentes a licença para tratamento de saúde do servidor quando este se encontra ou tenha exercício em caráter permanente naquela localidade e esgotadas as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230. Para tanto, o servidor deverá reunir a documentação médica que comprove a necessidade de seu afastamento, e apresentar junto a unidade de recursos humanos do seu órgão de origem. Por sua vez, a unidade de recursos humanos deverá proceder a conferência da documentação recebida e proceder o devido registro.
A licença por motivo de doença em pessoa da família está fundamentada no art. 83 da Lei 8.112, de 1990 e de forma expressa exige que tal licença poderá ser deferida, somente por comprovação pericial. A recepção administrativa de atestado está prevista no art.203 § 2º, este fundamento refere-se somente à licença para tratamento de saúde do servidor.
Fonte: