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Atestados

SUMÁRIO

  1. Documento Atestado Médico
  2. Descrição do fluxo para a entrega do atestado (Atestado Web)
  3. Como funciona o Atestado Web?
  4. Outras informações Importantes
  5. Referências

Documento Atestado Médico

O atestado é um documento legal em que o médico ou cirurgião-dentista assistente, perante a lei, a sociedade e a ética registram, no âmbito de sua responsabilidade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificar falta ao trabalho. O atestado gera a presunção de um direito que só se configurará com a avaliação pericial que confirme a necessidade de afastamento.

Para a realização da perícia oficial em saúde é imprescindível a presença do periciado, não sendo obrigatória a apresentação de atestado do profissional assistente, desde que a doença e a incapacidade possam ser comprovadas por meio da avaliação pericial. A apresentação do atestado somente é obrigatória nas licenças dispensadas de perícia (Decreto nº 7.003, de 2009).

O atestado do assistente não reúne, por si só, os elementos suficientes para a concessão de licenças motivadas por incapacidade resultante de doença ou lesão. Cabe ao perito retirar do atestado as informações que servirão de base para orientar seu trabalho, podendo acatar ou não a sugestão do profissional assistente. Para tanto o perito poderá solicitar ao servidor ou seu dependente legal a apresentação de pareceres, exames, atestados e relatórios, conforme estabelecem as Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.851, de 2008, e do Conselho Federal de Odontologia (CFO) nº 87, de 2009.

Para fins de justificativa de faltas ao trabalho, nos casos dispensados de perícia, somente serão aceitos os atestados emitidos por médicos ou cirurgiões dentistas.Ilustração de um atestado.

 

 

O atestado deverá conter, de maneira legível:

 

  1. Identificação do servidor, familiar, ou seu dependente legal;
  2. Tempo de afastamento sugerido;
  3. Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) ou o diagnóstico (quando expressamente autorizados pelo paciente);
  4. Local e data;
  5. Identificação do emitente (médico/odontólogo) com assinatura e registro no conselho de classe.

 

Quando se tratar de licença por motivo de doença em pessoa da família, além das informações listadas, o atestado deverá conter o nome do familiar e a justificativa quanto à necessidade de acompanhamento.

No caso em que o atestado não atender às regras estabelecidas na legislação, ou no caso de o interessado optar por não especificar o diagnóstico de sua doença no atestado, o mesmo deverá, obrigatoriamente, ser submetido a avaliação pericial, ainda que a licença seja inferior a 5 (cinco) dias de afastamento (licença para tratamento da própria saúde do servidor) ou inferior a 3 (três) dias (licença por motivo de saúde em pessoa da família).

Atenção: É importante ressaltar que, para os casos de acompanhamento, o CID informado no atestado deve ser referente à doença do familiar e não o CID Z76.3 (acompanhamento).


Descrição do fluxo para a entrega do atestado (Atestado Web)

Desde o dia 23 de novembro de 2020, a forma de apresentação dos atestados de saúde mudou e passou a ser realizado de forma digital, por duas plataformas distintas: pelo aplicativo do Sougov ou pelo site do Portal do Servidor.

Essa nova funcionalidade permitirá o envio dos atestados de saúde de forma prática, ágil e sem o deslocamento do servidor até o órgão ou unidade SIASS. Além disso, o servidor poderá consultar todos os atestados enviados a partir dessa modalidade, bem como acompanhar o andamento de cada solicitação.

Os atestados, que não necessitarem de perícia, poderão ser homologados automaticamente, desde que estejam legíveis e possuam todos os requisitos descritos na legislação. Caso não sejam homologados automaticamente, o sistema encaminhará o atestado para a Unidade SIASS correspondente ao servidor e este será notificado sobre a necessidade da perícia oficial para sua homologação.

Os atestados que estiverem fora do prazo legal não poderão ser enviados pelas novas plataformas e só poderão ser homologados mediante a perícia oficial. Para isso, o servidor deverá procurar a área de Recursos Humanos de seu órgão para justificar o motivo de seu atraso. Caso aceite como válida a justificativa, o órgão deverá oficializar o pedido de agendamento de perícia na unidade SIASS. Nos casos de não aceitação da justificativa, caberá ao órgão registrar a falta do servidor.

As perícias em trânsito, por serem solicitadas em unidades diferentes da que o servidor esteja vinculado, necessitarão de serem formalizadas pela área de Recursos Humanos do órgão do servidor.

Cabe salientar que as demais avaliações periciais seguirão os seus fluxos usuais de solicitação, não ocorrendo modificações nesses processos.

Ressaltamos ainda que é de responsabilidade do servidor manter sob sua guarda os documentos originais enviados por meio das novas plataformas, pois o SIASS poderá solicitar a apresentação dos mesmos nas perícias oficiais. Além disso, vale lembrar que também é de responsabilidade do servidor a comunicação do seu afastamento à sua chefia imediata.

Atenção: Essas mudanças serão apenas para a forma de entrega dos atestados de saúde, ou seja, o prazo para o envio dos mesmos, seja pelo aplicativo ou pelo portal do servidor, continua sendo de até no máximo 05 (cinco) dias corridos, contados da data do início do afastamento.


Como funciona o Atestado Web?

Ao acessar o aplicativo do Sougov ou portal do Servidor, procure no menu a opção “Saúde” >> “Atestado de Saúde”. De posse da foto do atestado de saúde, o servidor deverá preencher alguns dados, anexar a foto e fazer o envio do documento. A partir daí, o atestado será analisado e o servidor poderá acompanhar a análise pelo próprio aplicativo.

Veja um tutorial de como utilizar a funcionalidade do Atestado Web no aplicativo do SouGOV:

https://www.youtube.com/watch?v=bTtdvRDD8fo

 

Em caso de dúvidas, gentileza entrar em contato conosco pelo telefone (33) 3301-1004 ou pelo e-mail siass.gv@ufjf.br ou encaminhar a solicitação pelo formulário de contato do site.


Outras informações importantes

  • Não compete à chefia imediata ou às áreas de recursos humanos a guarda ou o acesso aos atestados e demais informações sigilosas do prontuário do servidor, inclusive os atestados que subsidiarão as licenças dispensadas de perícia.
  • Mesmo os servidores com licenças que atendam os critérios para serem dispensadas de perícia podem ser convocados para avaliação pericial a critério do perito, bem como por solicitação da chefia ou da unidade de recursos humanos/gestão de pessoas, conforme § 7° do art. 4° do Decreto n° 7.003, de 2009.
  • Cirurgias plásticas eminentemente eletivas (na qual o indivíduo, movido por questão de foro íntimo, recorre ao procedimento no intuito de aperfeiçoar sua aparência física) não ensejam a concessão de Licença Para Tratamento de Saúde. Portanto, por se tratar de uma avaliação médica, o servidor deverá agendar a perícia, e caberá ao perito conceder ou não a licença, avaliando se o procedimento é de cunho estético, reparador ou profilático.
  • O comparecimento a consulta com profissional de saúde, tratamento, procedimentos ou exames, por uma fração do dia, não gera licença, por falta de amparo legal, mas deverá ser comprovado por meio de declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente, para servir como justificativa de afastamento, ficando a critério da chefia imediata do servidor a compensação do horário, conforme a legislação em vigor (parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990).

 


Referências

Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal – 3ª Edição 2017 (formato .pdf, tamanho 3 MB)