A chefia imediata do servidor licenciado para tratamento de saúde não permitirá que ele reassuma o exercício de seu cargo, função ou emprego, ou entre em gozo de férias ou licença-prêmio, antes de ficar confirmada, por meio de avaliação pericial, a cessação da incapacidade para o trabalho, conforme informação contida no Laudo Pericial.
Quando julgar necessário, a perícia poderá determinar reavaliação antes da data prevista para o retorno ao trabalho.
O servidor que necessitar de tratamento de saúde durante o período de férias, não terá suas férias interrompidas. Após o término, deverá comparecer à unidade de atenção à saúde do servidor para avaliação da capacidade laborativa (art. 80 da Lei n° 8.112, de 1990).
O servidor que entrar de licença por motivo de saúde até o dia anterior ao início de suas férias terá suas férias suspensas enquanto durar o afastamento e remarcadas.
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