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– Revisão de prova;
– Vista de prova;
– Segunda Chamada; e
– Comprovante de matrícula.
Os pedidos de ajustes de matrícula também são realizados através deste sistema e devem ser destinados à Coordenação do Curso.
– Dúvidas e demais serviços.
Segue abaixo orientações quanto ao uso do sistema:
NTI – GUIA SAU ALUNO – Google Docs
Aproveitamento de estudos
O aproveitamento de estudos será disponibilizado aos estudantes que atenderem o artigo 27 do RAG e fizerem o requerimento por meio do Formulário de Dispensa e Equivalência de disciplinas, juntamente com o histórico escolar da graduação que conste as disciplinas que já foram cursadas, as ementas das disciplinas que foram cursadas fora da UFJF, ou seja, em outras Instituições de Ensino Superior.
O requerimento deve ser feito via SAU – aluno.
Art. 27. O aproveitamento de estudos de discente oriundo de outra IES ou de outro curso da UFJF é efetivado da seguinte forma:
I – aproveitamento de estudos concluídos com aprovação no curso de origem, respeitada a equivalência da carga horária e do o conteúdo programático, inclusive quanto a sua atualidade, de acordo com o currículo do curso da UFJF;
II – cômputo, sob a forma de carga horária opcional ou eletiva, da carga horária excedente concluída na IES de origem;
III – obrigatoriedade de realizar estudos para complementação de carga horária e de conteúdo necessários ao respectivo aproveitamento.
Requerimento de Vista e Revisão de Avaliação
A vista e a revisão de avaliação será disponibilizada aos estudantes que atenderem o artigo 36 do RAG e fizerem o requerimento exclusivamente via SAU – aluno.
Art. 36. É direito da discente ou do discente ter vista e requerer revisão de qualquer avaliação, mediante as seguintes condições:
I – solicitação de vista da avaliação à professora ou ao professor da disciplina mediante requerimento protocolado na Secretaria da Unidade ou do Departamento ou do Polo de Apoio Presencial, no prazo de 3 (três) dias úteis após a publicação dos resultados;
II – apresentação de requerimento de revisão na Secretaria da Unidade ou do Departamento ou do Polo de Apoio Presencial, devidamente fundamentado, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após vista da avaliação, dirigido à professora ou ao professor da disciplina, a quem cabe responder em igual prazo;
III – não tendo a professora ou o professor apresentado resposta ao requerimento de revisão no prazo estipulado no inciso II deste artigo, procede-se, desde logo, ao disposto no inciso IV, devendo o Departamento julgar o pedido de revisão no estado em que se encontrar;
Requerimento de Segunda Chamada
A segunda chamada será disponibilizada aos estudantes que atenderem o artigo 35 do RAG e fizerem o requerimento por meio do SAU.
Capítulo IV – Art. 35. A discente ou o discente tem direito à segunda chamada de qualquer avaliação, desde que apresente requerimento à professora ou ao professor da disciplina, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar de sua aplicação, contendo justificativa que demonstre a impossibilidade do comparecimento.
§ 1º A modalidade da avaliação de segunda chamada é definida no plano de curso da disciplina ou atividade acadêmica.
§ 2º Sendo a justificativa julgada procedente, a segunda chamada é designada pela professora ou pelo professor e versa sobre os mesmos tópicos da avaliação não realizada. Do indeferimento cabe recurso à Chefia de Departamento, no prazo de 3 (três) dias úteis a partir da cientificação da decisão.
§ 3º Sendo a justificativa julgada improcedente, a discente ou o discente faz a segunda chamada, por escrito, ao final do período letivo, versando sobre conteúdo acumulado, a qual pode substituir somente uma das avaliações parciais a que a discente ou o discente tenha faltado.