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Licença à gestante e à adotante

Público alvo:

Servidora Pública Federal gestante e adotante.

 

Procedimentos necessários:

A licença à gestante/adotante, também comumente conhecida como licença maternidade, será concedida a partir da data do parto ou a partir do primeiro dia do nono mês de gestação (a partir de 38 semanas), salvo antecipação do nascimento ou por prescrição médica. Quando por prescrição médica a gestante deverá ser submetida à perícia singular. Nos casos de natimorto, a servidora será submetida a exame médico 30 dias após o parto e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo.

No caso de a perícia entender pela inaptidão para reassumir o exercício do seu cargo, a licença continua fundamentada no art. 207 da Lei nº 8.112, de 1990. No caso de aborto (art. 207, §4º, da Lei nº 8.112, de 1990) comprovado por perito oficial, a servidora fará jus a 30 dias de repouso remunerado improrrogável. Aborto é a expulsão do concepto, vivo ou morto, com menos de 500 gramas ou antes da 20ª (vigésima) semana de gestação. Decorrido esse período de afastamento, a servidora que se julgar incapaz de reassumir suas funções deverá requerer licença para tratamento de saúde e se submeter à nova avaliação pericial.

Com relação às servidoras adotantes o Ofício nº 14/2017-MP possibilitou a equiparação da Licença-gestante e Licença-adotante, fixando a tese de que “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.

As servidoras ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, as contratadas por tempo determinado, as empregadas públicas (seguradas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) – art. 71, Lei nº 8.213, de1991), terão a licença à gestante/adotante concedida nos termos do RGPS. Durante a avaliação pericial, caso o perito constate que a gestante ou lactante encontra-se exposta a fatores de risco, caberá a ele informar à Unidade de Gestão de Pessoas da servidora.

Documentação necessária:

  • Atestado médico emitido pelo médico assistente;
  • Matrícula SIAPE e CPF;
  • Documento de identificação com foto.
  • Adotante: Cópia do termo de guarda para fins de adoção com carimbo confere com original aposto pela COSSBE-Unidade SIASS/UFJF

 

Casos dispensados de perícia:

Licença que se inicia na data do parto. O período da licença à gestante é de 120 dias podendo ser prorrogada por mais 60 dias (Decreto nº 6.690/2008), junto ao setor de gestão de pessoas do respectivo órgão de lotação. Será concedida administrativamente com envio de documentação a partir do SouGov.

Legislação relacionada:

Lei nº 8.112/90, artigo 207; § 2º, 3º e 4º, e art. 71, Lei nº 9213, de 1991 e Ofício nº 14/2017-MP; Prorrogação da licença gestante/adotante por 60 dias, prevista no Decreto nº 6.690/2008.