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Licença por motivo de doença em pessoa da família

Público alvo:

Servidor Público Federal que apresente familiar com problema de saúde, sendo indispensável a assistência pessoal do servidor. Considera-se pessoa da família: cônjuge ou companheiro; pais, padrasto ou madrasta; filhos e enteados; dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional (Previamente cadastrado no SIAPE pelo Setor de Gestão de Pessoas do seu órgão de lotação).

 

Procedimentos necessários:

Importante destacar que a avaliação pericial será realizada no familiar ou dependente do servidor. Deverá ser considerada a localidade em que se encontra o familiar/dependente legal com a finalidade de esclarecer a necessidade de afastamento do servidor. O servidor tem 05 dias ininterruptos a contar da data do início da necessidade de sua assistência pessoal, incluídos os fins de semana, para que o familiar seja periciado na Unidade SIASS.

O limite máximo de dias, consecutivos ou não, para concessão dessa licença em um período de doze meses é de 60 dias com remuneração prorrogáveis por mais 90 dias sem remuneração. Os ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o órgão público, segurados do RGPS, por serem servidores, têm direito a licença por motivo de doença da família, nas mesmas condições citadas anteriormente. Vale ressaltar que os contratados por tempo determinado e os empregados públicos não farão jus à licença por motivo de doença em pessoa da família, uma vez que não são definidos como servidores públicos.

 

Documentação necessária:

  • Dependente para acompanhamento de pessoa da família deve constar no assentamento funcional;
  • Atestado emitido pelo médico assistente em que conste a necessidade de acompanhamento do servidor ao seu familiar;
  • Matrícula SIAPE e CPF;
  • Documento de identificação com foto.

 

Casos dispensados de perícia:

São dispensados de realização de perícia presencial os casos cujo período de afastamento é igual ou inferior a 03 dias e o servidor não alcançou um total de 15 dias de afastamentos, ininterruptos ou fracionados, para acompanhar familiar nos últimos doze meses. Nesses casos é obrigatório que conste no atestado o CID (Código internacional de Doenças) da doença do familiar. Caso não conste o CID, o familiar do servidor deverá ser submetido à perícia presencial independentemente da duração do afastamento.

 

OBS.: Não é obrigatório constar o CID no atestado médico e alguns profissionais de saúde, com objetivo de resguardar o sigilo e intimidade do seu paciente, optam por não fazê-lo. Porém, não é ilegal colocar o CID no atestado conforme acreditam alguns, contanto que com a autorização do paciente, e neste caso, se trata de uma forma de facilitar o processo para o servidor e seu familiar.

 

Legislação relacionada:

Lei nº 8.112/90, artigo 83; Decreto nº 7.003 de 09/11/2009; ON SRH/MP nº 03, de 23/02/2010, republicada em 18/03/2010.