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Licença para capacitação

TIPO DE PROCESSO NO SEI

Para solicitar a Licença para capacitação o servidor interessado deverá abrir um processo do tipo PESSOAL 03: Licença para capacitação (Abre nova guia), conforme passo-a-passo do PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO (POP) e de acordo com as orientações detalhadas na BASE DE CONHECIMENTOS relativa a este tipo de processo.

A “Base de Conhecimento” pode ser acessada no próprio SEI, sendo uma das opções na barra cinza localizada na lateral esquerda da tela, permitindo realizar uma pesquisa pelo assunto de interesse ou, ainda, após abrir o referido processo “PESSOAL 03”. Clique no ícone visualizado ao lado do número de protocolo do processo em questão: 

OBJETIVO DESTE PROCESSO

Trata-se de licença remunerada que poderá ser concedida ao servidor, no interesse da administração, a cada quinquênio de efetivo exercício, para participar de capacitação profissional por até três meses. A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e  o menor período não poderá ser inferior a quinze dias.

A licença para capacitação poderá ser concedida para:

I – ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;

II – elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;

III – participação em curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata;

IV – curso conjugado com: a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País.

QUEM PODE ABRIR ESTE PROCESSO?

Servidores ativos e ocupantes de cargos de provimento efetivo da UFJF (docentes e TAE’s), desde que tenham cumprido estágio probatório no cargo em que estão em exercício.

QUAL É O TRÂMITE DESTE PROCESSO? POSSUI FLUXO JÁ MAPEADO?

Vide Procedimento Operacional Padrão PESSOAL 03: Licença para capacitação (Abre nova guia)

ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE ESTE PROCESSO:

Estar ciente que:

I) nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, ficará suspenso o pagamento das parcelas referentes às gratificações e adicionais de que trata o inciso II do §1º do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019 a contar do primeiro dia de afastamento. Obs.: A suspensão do pagamento de que trata o caput não implica na dispensa da concessão das referidas gratificações e adicionais.

II) terá que cumprir o interstício de 60 dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação – Decreto 9.991/2019

III)  terá que cumprir o interstício de 2 anos para solicitar Afastamento para Pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) – Lei nº 8.112/90, art. 96-A, § 2º;

IV) O órgão ou a entidade poderá conceder licença para capacitação somente quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações seja igual ou superior a trinta horas semanais.

V) O órgão ou a entidade estabelecerá, com base em seu planejamento estratégico, quantitativo máximo de servidores que usufruirão a licença para capacitação simultaneamente. O quantitativo previsto pelo órgão ou pela entidade não poderá ser superior a cinco por cento dos servidores em exercício no órgão ou na entidade e eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

VI) O servidor poderá se ausentar das atividades no órgão ou na entidade de exercício somente após a publicação do ato de concessão da licença para capacitação. O prazo para a decisão final sobre o pedido e a publicação do eventual deferimento é de trinta dia, contado da data de apresentação dos documentos necessários.

VII) Após a capacitação, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, para finalização do processo, o servidor deverá inserir no processo o formulário PESSOAL 03.4 Informa conclusão capacitação, e as chefias mediata e imediata, o formulário PESSOAL 03.5 informa retorno capacit, devidamente preenchidos e assinados, acompanhados dos seguintes documentos: I – certificado ou documento equivalente que comprove a participação; II – relatório de atividades desenvolvidas; e III – cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso.

Obs: A não apresentação da documentação de que trata o item VII sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente.

QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS DESTE PROCESSO?

O requerente deverá abrir  processo no SEI e instrui-lo com:

I – declaração de matrícula, inscrição ou carta de aceite, bem como informações acerca da ação de desenvolvimento:

a) local em que será realizada; b) carga horária prevista; c) período do afastamento previsto, incluído o período de trânsito, se houver, sendo dispensada a apresentação prévia de documentos comprobatórios; d) instituição promotora, quando houver; e) custos previstos relacionados diretamente com a ação, se houver; e f) custos previstos com diárias e passagens, se houver. ATENÇÃO: O comprovante de matrícula deve informar a carga horária total da ação de desenvolvimento e o período em que será realizada, atentando-se para o fato de que a carga horária semanal mínima exigida deve abarcar todo o período da licença para capacitação.

II – justificativa emitida pelos gestores da Unidade quanto ao interesse da administração pública na ação, visando o desenvolvimento do servidor e  manifestação da chefia imediata do servidor, com sua concordância quanto à solicitação (Formulários PESSOAL 03.2 e PESSOAL 03.03);

III – indicar o número do IDENTIFICADOR da ação de desenvolvimento constante da planilha do PDP atual da UFJF – Coluna A. Para visualizar o PDP da UFJF, acesse: https://www2.ufjf.br/progepe/inicial/proadj/nudep/plano-de-desenvolvimento-de-pessoas-pdp/

IV – nos afastamentos por prazo superior a 30 (trinta) dias, incluir portaria de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, nos casos do §1º do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019;

V –  comprovar que efetuou o cadastro de seu currículo profissional no SOUGOV – Banco de Talentos do Governo Federal (inserindo uma cópia do currículo em PDF no presente processo) conforme previsão do art. 40 IN 21/2021-ME. Para cadastrar o currículo no Banco de Talentos, acesse: https://sougov.economia.gov.br/sougov/Home  ou o aplicativo SouGov nas lojas Google Play ou App Store);

VI – para requerer a licença para capacitação, em caso de elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral, anexar declaração de matrícula atualizada, constando a data de término do curso e que o requerente encontra-se em fase de elaboração de trabalho final/dissertação/tese, conforme o caso;

VII – requerimento da Licença para capacitação efetuado no SOUGOV (vide passo 13 do Procedimento Operacional Padrão – POP);

Ao realizar o requerimento no SOUGOV atente-se ao seguinte:  

– O modelo de Termo de Ciência constante no SOUGOV pode ser substituído pelos formulários PESSOAL 3.2 e 3.3 devidamente assinados pelas chefias no SEI;

– O Currículo cronológico do SOUGOV é o currículo do Banco de Talentos;

– Para anexar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP no SOUGOV, gere um PDF da planilha contendo a necessidade de desenvolvimento que será atendida com licença (Art. 28, IV, da Instrução Normativa nº 21/2021).

VIII – incluir o requerimento do SOUGOV (formato PDF) no processo do SEI;

IX – para requerer a licença para capacitação no caso previsto na alínea “a” do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019 (atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais), serão necessários, além daqueles previstos nos itens anteriores (I a V), os seguintes documentos: I – Acordo de Cooperação Técnica assinado pelos órgãos ou entidades envolvidas ou instrumento aplicável; e II – Plano de Trabalho elaborado pelo servidor, contendo, no mínimo, a descrição: a) dos objetivos da ação na perspectiva de desenvolvimento para o servidor; b) dos resultados a serem apresentados ao órgão ou entidade onde será realizada a ação; c) do período de duração da ação; d) da carga horária semanal; e e) do cargo e nome do responsável pelo acompanhamento do servidor no órgão ou entidade de exercício e no órgão ou entidade onde será realizada a ação;

X – para requerer a licença para capacitação no caso previsto na alínea “b” do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019 (realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País), serão necessários, além daqueles previstos nos itens I a V, deverá ser instruído com a declaração da instituição na qual será realizada a atividade, informando-se: I – a natureza da instituição; II – a descrição das atividades de voluntariado a serem desenvolvidas; III – a programação das atividades; IV – a carga horária semanal e total; e V – o período e o local de realização;

Observações:

1) Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, nos termos do §3º do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019, deverá ser observado o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação.

2) Documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados das respectivas traduções e assinatura do requerente.

3) O processo deverá ser enviado para a Gerência de Cadastro com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias e no máximo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do início prevista da licença.

4) Para solicitar a utilização de saldo remanescente oriundo de interrupção de licença para capacitação, o servidor deverá instruir novo processo de solicitação, demonstrando, em relação ao período remanescente, o cumprimento dos requisitos para concessão da licença para capacitação, previstos no Decreto nº 9.991, de 2019, e Instrução Normativa 21/2021 – ME.

5) A utilização da licença para capacitação para o caso previsto na alínea “b” do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019 poderá ser realizada em:

I – órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham programa de voluntariado vigente; ou

II – instituições governamentais ou não governamentais, na forma que trata o Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019.

QUAL É A BASE LEGAL? (INCLUSIVE NORMAS INTERNAS COMO RESOLUÇÕES DO CONSU-UFJF, REGIMENTOS, ETC)

Lei 8.112/1990, art. 87;

Decreto 9.991/2019;

Instrução Normativa 21/2021-ME, PORTARIA CONJUNTA SEPNIV-CASACIVIL E SGP-ME Nº 6, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022.