O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF), em Brasília, atendendo recurso de agravo apresentado pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), suspendeu a decisão liminar da Justiça Federal de Juiz de Fora, em ação civil ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que impedia a UFJF de celebrar contrato com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). O objetivo do contrato é permitir à empresa a gestão e o fornecimento de recursos humanos e financeiros para o Hospital Universitário da instituição. A decisão do TRF foi publicada nesta quinta-feira, 25, no Diário Oficial da União.
A ação civil ajuizada pelo MPF, em Juiz de Fora, solicitara à Justiça a suspensão da Resolução 2/2013 do Conselho Superior da UFJF, que aprovara a autorização para a Universidade tomar as providências para a celebração de contrato com a Ebserh. Para isso, alegava inconstitucionalidade da lei que criou a empresa devido à falta de legislação complementar que regule a execução de serviços públicos de saúde por fundações de direito privado. Na opinião do MPF, a contratação da Universidade poderia levar a uma eventual prestação dos serviços hospitalares mediante pagamento, caracterizando, ainda segundo o MPF, “o início da privatização dos serviços de educação e saúde e ainda o fim das pesquisas voltadas aos interesses sociais”.
Por sua vez, a UFJF, através de suas autoridades e órgãos competentes, sempre apresentou os argumentos pelos quais sustenta a legalidade da contratação:
a. não se tratará de “privatização” de serviços de saúde e nem de educação, mas sim de um contrato de direito público, celebrado entre uma autarquia federal, a UFJF, e uma empresa pública (e não uma “fundação de direito privado”), a Ebserh;
b. a Ebserh é uma empresa pública e, portanto, tem capital social 100% público, tal como ocorre, por exemplo, com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e a Empresa Brasil de Comunicação (EBC);
c. a Ebserh, como empresa pública, irá contratar seus funcionários, pelo regime da CLT (o que é absolutamente legal), mediante concursos públicos;
d. a autonomia administrativa e acadêmica da Universidade sempre foi preservada integralmente, porque a decisão de autorizar a contratação com a Ebserh foi tomada pelo órgão máximo de deliberação da instituição, que é o Conselho Superior (Consu);
e. além disso, a opção político-administrativa que havia sido tornada definitivamente pela União (Ministérios da Educação e da Saúde), inclusive tornada oficial pela Legislação Federal (Lei 12.550/2011 e Decreto 7.651/2011), foi a de fornecer recursos humanos e financeiros para todos os hospitais universitários do país exclusivamente através da Ebserh (e não mais pelos repasses de códigos de vagas de servidores públicos e de verbas públicas diretamente para as Universidades), e a UFJF não poderia e nem pode ignorar esta realidade, pois se o fizesse certamente levaria ao fechamento do atual HU e à impossibilidade de ocupação e funcionamento do Novo HU, cuja construção deverá ser finalizada em 2015;
f. o Novo HU será um complexo hospitalar de alta tecnologia, contendo 12 edificações integradas, com capacidade de atendimento de 50 mil consultas por mês, 350 novos leitos de internação e UTI, centros cirúrgicos, maternidade e centro de parto normal, e os mais variados e modernos recursos que farão dele um dos três maiores e mais sofisticados equipamentos de internação e cirurgia do Brasil
g. somente para a etapa inicial da ocupação do Novo HU será necessário o provimento de cerca de 1.800 postos de trabalho, com previsão, para a fase final de ocupação e funcionamento amplo, de quase 4.000 postos de trabalho;
h. é fato público e notório que, na União Federal, não existe qualquer plano de providências para a criação, através de Lei Federal (de iniciativa do Poder Executivo), de milhares de códigos de vagas para cargos de servidores públicos, em especial para atenderem às demandas dos mais de 50 HUs de todo o país, tanto que a lei de criação da Ebserh foi elaborada e sancionada exatamente para tratar do assunto;
i. assim, a UFJF entende que a opção por ela tomada, por meio do Consu, de contratar com a Ebserh, foi a medida mais adequada e responsável ante as necessidades, dificuldades e realidade atuais;
j. a Universidade também esclarece que os serviços prestados pelo atual HU e pelo Novo HU, após a contratação com a Ebserh, continuarão a atender a 100% das demandas do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme está expressamente previsto na minuta do contrato a ser celebrado;
k. a UFJF enfatiza ainda que as atividades acadêmicas – de ensino, pesquisa e extensão – quanto ao seu planejamento e execução, continuarão sendo de exclusiva responsabilidade dos órgãos competentes da Universidade (departamentos, conselhos de unidade, coordenações de cursos, núcleos de pesquisa, comitês acadêmicos e outros), garantindo-se assim a sua autonomia acadêmica.
Ao fundamentar o seu recurso de agravo perante o TRF, e assim viabilizar a contratação com a Ebserh, a UFJF, por meio das Procuradorias Seccional e Geral Federal (Advocacia Geral da União), alegou também que a suspensão da contratação com a Ebserh inviabilizaria o custeio e o funcionamento do HU, trazendo “graves consequências para a Universidade e para a sociedade, de modo especial os dependentes do Sistema Único de Saúde – faixa da população pobre e doente”. Argumentou ainda que, em razão do princípio de continuidade do serviço público, o Hospital somente poderia conseguir os recursos financeiros e humanos necessários para seu funcionamento por meio da empresa pública Ebserh.
Uma vez que o Tribunal acatou os argumentos da UFJF, cabe agora à instituição tomar as providências, nas próximas semanas, para a celebração do contrato com a Ebserh, tais como a aprovação da minuta do contrato pelos órgãos competentes antes da assinatura do documento.
Íntegra da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)
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