Aprova o PRÓ-VIDA – Programa para a Qualidade de Vida no Trabalho dos Servidores Públicos Federais da UFJF.
O CONSELHO SUPERIOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o que consta do Processo no 23071.013503/2014-11 e o que foi deliberado, por unanimidade, em sua reunião ordinária do dia 29 de agosto de 2014, e
Considerando o disposto no art. 39, § 3o, conj./c art. 7o, inciso XXII, da Constituição Federal, que preconiza a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”;
Considerando o disposto no art. 206-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto no 6.856, de 25 de maio de 2009, que instituiu o exame médico periódico para avaliar a condição de saúde dos servidores e detectar precocemente doenças relacionadas, ou não, ao trabalho, por meio dos exames clínicos e avaliações laboratoriais gerais e específicas;
Considerando o disposto no Decreto no 6.833, de 29 de abril de 2009, que instituiu o Subsistema Integrado de Saúde ao Servidor (SIASS) e o respectivo Comitê Gestor, com o objetivo de coordenar e integrar ações e programas nas áreas de assistência à saúde, perícia oficial, promoção, prevenção e acompanhamento da saúde dos servidores da Administração Federal, direta, autárquica e fundacional, de acordo com a política de atenção à saúde e segurança do trabalho do servidor público federal;
Considerando o disposto na Norma Operacional de Saúde do Servidor (NOSS) instituída pela Portaria SRH/MP no 03, de 07 de maio de 2010, que define as diretrizes gerais para orientar as equipes de vigilância das entidades e órgãos federais na avaliação e intervenção nos ambientes e processos de trabalho e na realização das ações de promoção à saúde do servidor público federal,
Considerando o disposto na Portaria SRH/MP no 1.261, de 04 de maio de 2010, que estabelece os princípios, Diretrizes e Ações em Saúde Mental que visam a oferecer aos servidores públicos federais, em particular os gestores de pessoas e os profissionais de saúde, um conjunto de parâmetros e diretrizes para nortear a elaboração de projetos e a consecução de ações de atenção à saúde mental;
Considerando os termos do Acordo de Cooperação Técnica 19/2010 SRH/MP, entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) e a Universidade Federal de Juiz de Fora, publicado no DOU de 08 de dezembro de 2010, pelo que foi instituída uma Unidade do SIASS nesta Universidade, denominada Unidade SIASS/UFJF;
Considerando ainda a necessidade de instituir o “Programa para a Qualidade de Vida no Trabalho dos Servidores Públicos Federais da UFJF (PRÓ-VIDA)”, preconizado pelo SIASS;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o O Programa para a Qualidade de Vida no Trabalho (PRÓ-VIDA), elaborado em conformidade com as disposições normativas acima mencionadas e vinculado à Pró-Reitoria de Recursos Humanos (PRORH) da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), aplica-se aos servidores públicos federais desta instituição, nos termos desta Resolução.
Parágrafo Único. Além dos Servidores Públicos Federais da UFJF, serão considerados, para os fins do PRÓ-VIDA, os servidores públicos federais dos Órgãos Partícipes do SIASS.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS, LINHAS ESTRATÉGICAS E OBJETIVOS
SEÇÃO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – Servidor Público: é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo, comissionado ou temporário, em exercício na UFJF e nos Órgãos partícipes do SIASS;
II – Órgão Partícipe: é a entidade ou o órgão, externo à UFJF, que tenha firmado um acordo de cooperação com a Unidade SIASS na Universidade Federal de Juiz de Fora (SIASS/UFJF);
III – Processo de Trabalho: é o conjunto de ações sequenciadas que organizam as atividades e a utilização dos meios de trabalho visando ao cumprimento dos objetivos e metas institucionais;
IV – Remoção: é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, atendido o interesse da Administração, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, de acordo com o art. 36 da Lei 8112 de 1990;
V – Readaptação: é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e ou mental verificada em inspeção médica, nos termos do art. 24 da Lei 8112 de 1990;
VI – Restrição laborativa: é a recomendação para não realização de uma ou mais atribuições do cargo, função ou emprego, cuja continuidade do exercício possa acarretar o agravamento da doença do servidor ou risco a terceiro;
VII – Usuário: pessoas ou coletividades internas ou externas à UFJF, que usufruem, direta ou indiretamente, dos serviços por ela prestados.
SEÇÃO II
DAS LINHAS ESTRATÉGICAS
Art. 3º As ações desenvolvidas pelo PRÓ-VIDA deverão ser fundamentadas pelos seguintes eixos estruturantes:
I – Promoção em saúde: é o conjunto de ações dirigidas à saúde do servidor, por meio de ampliação do conhecimento da relação saúde-doença e trabalho. Objetiva o desenvolvimento de práticas de gestão, de atitudes e de comportamento que contribuam para a proteção da saúde no âmbito individual e coletivo;
II – Prevenção: é a disposição prévia dos meios e conhecimentos necessários para evitar danos ou agravos à saúde do servidor, em decorrência do ambiente, dos processos de trabalho e dos hábitos de vida;
III – Vigilância em saúde: é o conjunto de ações contínuas e sistemáticas, que possibilita detectar, conhecer, pesquisar, analisar e monitorar os fatores determinantes da saúde relacionados aos ambientes e processos de trabalho, e tem por objetivo planejar, implantar e avaliar intervenções que reduzam os riscos ou agravos à saúde;
IV – Perícia em saúde: é o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do servidor, por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado.
SEÇÃO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º Constitui objetivo geral do PRÓ-VIDA promover ações em saúde e segurança do trabalho do servidor público federal, com atividades nos eixos estruturantes da promoção, prevenção, vigilância e perícia em saúde.
Parágrafo Único. O PRÓ-VIDA estabelecerá, de forma compartilhada, interna e externamente, o compromisso de desenvolver uma Política de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público Federal que contemple os eixos estruturantes a que se refere o caput.
Art. 5º Constituem objetivos específicos do PRÓ-VIDA:
I – Propiciar, na área pericial, a uniformização de procedimentos, transparência dos critérios técnicos, eficiência administrativa, humanização no atendimento, racionalidade de recursos, apoio multidisciplinar e relações com as áreas da atenção e da promoção à saúde;
II – Propiciar ações de vigilância e de promoção à saúde, que possibilitem alterar ambientes e processos de trabalho;
III – Propiciar o restabelecimento da saúde ou a minimização dos riscos e danos decorrentes de enfermidades ou acidentes;
IV – Propiciar condições favoráveis à melhoria dos processos de trabalho, possibilitando qualidade nos serviços e aperfeiçoamento dos processos e das condições de trabalho;
V – Analisar processos e condições de trabalho com indicação das necessidades de racionalização, democratização e adaptação às inovações;
VI – Analisar a composição etária e de saúde ocupacional dos trabalhadores, visando proporcionar condições de adaptação ao cargo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 6º A Unidade SIASS/UFJF terá como gestor o Coordenador designado pela PRORH.
Art. 7º Em cada unidade acadêmica e órgão suplementar, e órgãos em geral da UFJF, deverá ser criado um Núcleo de Atenção à Saúde do Servidor (NASS), composto pelo dirigente, que o presidirá, e por, no mínimo, dois membros escolhidos pelo respectivo órgão de direção.
- 1º Nos órgãos da UFJF em que houver servidores docentes e técnico-administrativos em educação, o NASS deverá ser composto por membros de ambos os segmentos.
- 2º Nos Órgãos Partícipes do SIASS, a escolha dos membros ficará a critério do respectivo órgão de direção.
- 3º Os membros do NASS exercerão suas funções por um período de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
- 4º Competirá ao NASS a função de promover a interlocução com a Unidade SIASS/UFJF nas questões relativas à saúde do servidor, bem como propor atividades para o aperfeiçoamento do modelo e do processo de atenção à saúde do servidor no âmbito da respectiva Unidade e Órgão Partícipe.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 80 São atribuições do SIASS/UFJF:
I – Implementar as atividades e os projetos do PRÓ-VIDA necessários para manutenção dos eixos estruturantes a que se refere o art. 3º desta Resolução, por meio do planejamento participativo, indicando às Unidades e aos Órgãos Partícipes elementos que permitam o ajuste de ações;
II – Acompanhar as atividades e os projetos, juntamente com os Núcleos de Atenção à Saúde do Servidor (NASS), nas Unidades da UFJF e nos Órgãos Partícipes, visando a garantir o cumprimento dos objetivos fixados no PRÓ-VIDA;
III – Disponibilizar informações e metodologias (normas, formulários, instruções) que instrumentalizem e orientem os Núcleos de Atenção à Saúde do Servidor (NASS) das Unidades da UFJF e dos Órgãos Partícipes para a realização do planejamento das ações;
IV – Promover a integração entre o SIASS e os membros dos Núcleos de Atenção à Saúde (NASS), de modo a desenvolver o processo de atenção à saúde no âmbito das Unidades da UFJF e Órgãos Partícipes;
V – Executar de forma continuada as atividades e os projetos do PRÓ-VIDA, em parceria com as Unidades da UFJF e com os Órgãos Partícipes, mediante análise diagnóstica sobre as reais necessidades das pessoas e dos setores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9 0 O PRÓ-VIDA poderá ser revisto, a qualquer momento, pelos órgãos competentes da UFJF, alterando ou incserindo modalidades e estratégias de ações, desde que compatíveis com os princípios e diretrizes do SIASS e com as linhas de desenvolvimento institucional da Universidade.
Art. 10 A Reitoria da UFJF proverá recursos humanos, financeiros e materiais para o cumprimento do PRÓ-VIDA.
Art. 11 Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela PRORH.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Juiz de Fora, 29 de agosto de 2014.
Sebastião Marsicano Ribeiro Junior
Secretário Geral
Prof. Dr. Henrique Duque de Miranda Chaves Filho
Reitor