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Licença para tratamento da própria saúde

Público-alvo:

Servidor Público Federal que apresente problema de saúde que o impossibilita de trabalhar e ou esteja exposto às situações onde o trabalho pode ser prejudicial a sua recuperação.

 

Procedimentos necessários:

O servidor tem 05 dias ininterruptos a contar da data do início de sua incapacidade laboral, incluídos os fins de semana, para apresentar seu atestado médico via SouGov.

O primeiro passo para utilizar o Atestado Web é instalar o aplicativo SouGov no seu celular ou computador.

Depois, basta seguir esse passo a passo:

  1. No menu de “Autoatendimento” clique em “Atestado de Saúde” ou no menu principal (barra superior esquerda) clique em “Saúde” e após “Atestado de Saúde“;
  2. Selecione a opção “Incluir” para adicionar um novo documento;
  3. Tire uma foto legível do atestado e anexe no aplicativo, no local indicado;
  4. Preencha as informações sobre o documento e finalize o envio.

 

Obs.: O prazo para enviar o atestado é de 5 (cinco) dias corridos a contar da data do início do afastamento, conforme previsto no Decreto nº 7.003/2009.

 

Caso já tenha passado os 05 dias do início da licença médica, favor enviar o atestado médico por meio do Processo SEI Pessoal 69. Preencher a justificativa por atraso, anexar o atestado e enviar para GerSaúde.

Após o envio, o atestado médico será recebido e analisado. Os dados do agendamento da perícia serão enviados ao servidor, pelo e-mail cadastrado no portal Siape.

É necessário o preenchimento correto de todas as informações de seu atestado médico solicitadas (inclusive o CID). Caso falte algum dado ou estiver preenchido incorretamente o atestado será devolvido para correção.

A licença de até 120 dias, ininterruptos ou não, no período de 12 meses, será avaliada por perícia singular e acima deste número de dias, obrigatoriamente, por junta oficial em saúde. Encontrando-se o servidor impossibilitado de se locomover ou estando hospitalizado, a avaliação pericial poderá ser realizada em residência ou em instituição de saúde (perícia externa).

Os ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o serviço público, os empregados públicos, os anistiados celetistas e os contratados por tempo determinado (Professor substituto, Residente, entre outros) vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão do disposto nas Leis nºs 8.213, de 1991, 8.647, de 1993, 8.745, de 1993 e § 13 do art. 40 da Constituição Federal. Apenas os primeiros 15 dias de licença serão concedidos pela perícia oficial em saúde, conforme prevê o art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, sendo necessária avaliação pericial para concessão desse afastamento. A partir do 16º dia as licenças serão concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) /Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para tal, o periciado será encaminhado à perícia do INSS pela Unidade de Gestão de Pessoas (art. 75 do Decreto 3.048, de 1999).

 

Documentação necessária:

  • Atestado médico emitido pelo médico assistente, exames complementares quando necessário;
  • Matrícula Siape e CPF;
  • Documento de identificação com foto.

 

Casos dispensados de perícia:

São dispensados de realização de perícia presencial os casos onde o período de afastamento é igual ou inferior a 14 dias, ininterruptos ou fracionados, nos últimos doze meses. Nesses casos é obrigatório que conste no atestado o CID (Classificação internacional de Doenças). O atestado deverá ser entregue na Secretaria da Cossbe/Unidade Siass. Caso não conste o CID, o servidor deverá ser submetido à perícia presencial independentemente da duração do afastamento.

 

Perícia oficial por análise documental:

Poderão passar por perícia oficial por análise documental os casos de licença que ensejarem perícia oficial singular, sendo a critério do perito e segundo a legislação vigente. Essa modalidade de perícia ficará condicionada à apresentação do atestado completo, legível e sem rasuras.

Legislação relacionada:

Arts. 202,203, § 4º, 204 da Lei nº 8.112, de 1990;

Decreto nº 7.003, de 09/11/2009;

ONSRH/MP nº 03, de 23/02/2010, republicada em 18/03/2010) ou segurado do RGPS (arts. 59 e 60 § 4º da Lei nº 8.213, de 1991);

Decreto nº11.255, de 09/11/2022;

Portaria SGP/SEDGG/ME, nº10.671, de 15/12/2022.