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Licença à gestante e à adotante

Público-alvo:

Servidora Pública Federal gestante e adotante.

 

Procedimentos necessários:

A licença à gestante/adotante, também comumente conhecida como licença maternidade, e a prorrogação da licença será concedida administrativamente por meio de solicitação no SouGov. 

A licença à gestante, por antecipação do nascimento ou por prescrição médica, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação (correspondente ao período entre 38 e 42 semanas), será concedida por meio de perícia médica, devendo ser agendada seguindo as mesmas orientações para licença por afastamento à saúde. 

Nos casos de natimorto, a servidora será submetida a exame médico 30 dias após o parto e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo. No caso de aborto (art. 207, §4º, da Lei nº 8.112, de 1990) comprovado por perito oficial, a servidora fará jus a 30 dias de repouso remunerado improrrogável. 

As servidoras ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, as contratadas por tempo determinado, as empregadas públicas (seguradas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) – art. 71, Lei nº 8.213, de1991), terão a licença à gestante/adotante concedida nos termos do RGPS. Durante a avaliação pericial, caso o perito constate que a gestante ou lactante encontra-se exposta a fatores de risco, caberá a ele informar à Unidade de Gestão de Pessoas da servidora.

Documentação necessária:

  • Atestado médico emitido pelo médico assistente;
  • Matrícula SIAPE e CPF;
  • Documento de identificação com foto.

Legislação relacionada:

Lei nº 8.112/90, artigo 207; § 2º, 3º e 4º, e art. 71, Lei nº 9213, de 1991 e Ofício nº 14/2017-MP; Prorrogação da licença gestante/adotante por 60 dias, prevista no Decreto nº 6.690/2008.