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Licença por motivo de doença em pessoa da família

Público-alvo:

Servidor Público Federal que apresente familiar com problema de saúde, sendo indispensável a assistência pessoal do servidor. Considera-se pessoa da família: cônjuge ou companheiro; pais, padrasto ou madrasta; filhos e enteados; dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional (Previamente cadastrado no Siape pelo Setor de Gestão de Pessoas do seu órgão de lotação).

 

Procedimentos necessários:

Importante destacar que a avaliação pericial será realizada no familiar ou dependente do servidor.  O servidor tem 05 dias ininterruptos a contar da data do início da necessidade de sua assistência pessoal, incluídos os fins de semana, para enviar o atestado via SouGov para agendamento de perícia médica na Unidade Siass. Caso perca o prazo o atestado deve ser encaminho via SEI (Processo PESSOAL 69) com todas as informações preenchidas e a justificativa do atraso do envio do atestado.

O limite máximo de dias, consecutivos ou não, para concessão dessa licença em um período de doze meses é de 60 dias com remuneração prorrogáveis por mais 90 dias sem remuneração. Os ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o órgão público, segurados do RGPS, por serem servidores, têm direito a licença por motivo de doença da família, nas mesmas condições citadas anteriormente. Vale ressaltar que os contratados por tempo determinado e os empregados públicos não farão jus à licença por motivo de doença em pessoa da família, uma vez que não são definidos como servidores públicos.

 

Documentação necessária:

  • Dependente para acompanhamento de pessoa da família deve constar no assentamento funcional;
  • Atestado emitido pelo médico assistente em que conste a necessidade de acompanhamento do servidor ao seu familiar;
  • Matrícula Siape e CPF;
  • Documento de identificação com foto.

 

Casos dispensados de perícia:

São dispensados de realização de perícia presencial os casos cujo período de afastamento é igual ou inferior a 14 dias, ininterruptos ou fracionados, para acompanhar familiar nos últimos doze meses. Nesses casos é obrigatório que conste no atestado o CID (Código internacional de Doenças) da doença do familiar. Caso não conste o CID, o familiar do servidor deverá ser submetido à perícia presencial independentemente da duração do afastamento.

 

OBS.: Não é obrigatório constar o CID no atestado médico e alguns profissionais de saúde, com objetivo de resguardar o sigilo e intimidade do seu paciente, optam por não fazê-lo. Porém, não é ilegal colocar o CID no atestado conforme acreditam alguns, contanto que com a autorização do paciente, e neste caso, se trata de uma forma de facilitar o processo para o servidor e seu familiar.

 

Perícia oficial por análise documental:

Poderão passar por perícia oficial por análise documental os casos de licença que ensejarem perícia oficial singular, sendo a critério do perito e segundo a legislação vigente. Essa modalidade de perícia ficará condicionada à apresentação do atestado completo, legível e sem rasuras.

Legislação relacionada:

Art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990;

Decreto nº 7.003, de 09/11/2009;

ONSRH/MP nº 03, de 23/02/2010, republicada em 18/03/2010);

Decreto nº11.255, de 09/11/2022;

Portaria SGP/SEDGG/ME, nº10.671, de 15/12/2022.