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Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho

Público-alvo:

Servidor Público Federal que for acometido de uma doença que o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo. A incapacidade pode ser considerada de caráter temporário, quando há possibilidade de recuperação, após tratamento específico.

 

Procedimentos necessários:

Nos casos em que o servidor se encontre em licença médica e que seja constatada a impossibilidade de reversão do quadro pela Junta Médica e não for possível a readaptação, ou se o prazo de 24 meses for alcançado, será proposta a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. O prazo de 24 meses só se interrompe quando o servidor retorna ao trabalho por um período superior a 60 dias ininterruptos.

No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, o aposentado tem direito ao recebimento de proventos integrais, quando insuscetível de readaptação. Nos demais casos o recebimento dos proventos é proporcional. Em toda aposentadoria por incapacidade permanente, a junta poderá determinar prazo para reavaliação.

No caso de servidor nomeado para vaga destinada à pessoa com deficiência, a limitação que levou ao seu ingresso em órgão público não poderá por si só ser motivo de aposentadoria por invalidez, devendo ser observado se a sua capacidade laborativa foi agravada por doença, lesão ou pelo exercício do cargo, função ou emprego. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado pela Unidade de Gestão de Pessoas como prorrogação da licença (art. 188, § 3º, da Lei nº 8.112 de 1990).

 

Documentação necessária:

  • Documentação médica solicitada pela Junta Médica que comprovem a existência da doença quando for o caso;
  • Matrícula Siape e CPF;
  • Documento de identificação com foto.

 

Legislação relacionada:

Artigos 25, 186, inciso I e parágrafo 1º, 188, 190 e 191 da Lei nº 8.112/1990.

Emenda Constitucional nº 20/1998.

Emenda Constitucional nº103/2019.