Aceleração da Progressão por Capacitação é uma das formas de desenvolvimento na carreira do servidor Técnico-Administrativo em Educação ativo (TAE) e ocupante de cargo de provimento efetivo, pela mudança de padrão de vencimento, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de cinco anos de efetivo exercício e cumprida a carga horária mínima em ações de desenvolvimento, nos termos do disposto no Anexo III-A da Lei nº 11.091/2005, incluído pela Medida Provisória nº 1.286/2024 e pela Lei nº 15.141/2025.
Art. 10-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá pela mudança de padrão de vencimento mediante progressão por mérito ou aceleração da progressão por capacitação.
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§ 3º Aceleração da progressão por capacitação é a mudança de padrão de vencimento, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de cinco anos de efetivo exercício e cumprida a carga horária mínima em ações de desenvolvimento, nos termos do disposto no Anexo III-A.
§ 4º Para fins de cumprimento do interstício estabelecido no § 3º, deverão ser computados cinco anos de efetivo exercício do servidor para cada mudança de padrão de vencimento decorrente de desenvolvimento na carreira pelo antigo instituto de progressão por capacitação.
§ 5º Para fins de aceleração da progressão por capacitação, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.
A PROGEPE noticiou acerca das mudanças na carreira por meio do OFÍCIO/SEI Nº 4/2025/SEC-PROGEPE, ao qual sugerimos atenta leitura, bem como orientou procedimentos específicos, após a publicação da LOA 2025, por meio do OFÍCIO/SEI Nº 140/2025/SEC-PROGEPE.
As informações da Base de Conhecimento e o POP também estão disponibilizados diretamente na página da Equipe SEI/UFJF (abre em nova janela). Localize o item “ACELERAÇÃO DA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO”.