Pós-Graduação Stricto Sensu e Pós-Doutorado
O servidor poderá, no interesse da Instituição, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país ou no exterior.
Mestrado: os afastamentos para realização de curso de mestrado serão concedidos pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
O servidor deverá ter cumprido pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício, não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou para mestrado nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Doutorado: os afastamentos para realização de curso de doutorado serão concedidos pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses.
O servidor deverá ter cumprido pelo menos 4 (quatro) anos de efetivo exercício, não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou para mestrado/doutorado nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Pós-Doutorado: os afastamentos para realização de estágios ou programas de pós-doutorado serão concedidos pelo prazo de até 12 (doze) meses.
Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para mestrado/doutorado/pós-doutorado, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Obs.: O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei nº 8.112, de 1990, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição (Art. 30, Lei 12772/2012).
- O servidor deverá permanecer no exercício de suas funções após o retorno do afastamento por um período igual ao do afastamento concedido (§ 4º art. 96-A da Lei 8.112/1990);
- Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprir o período de permanência, deverá ressarcir ao erário os gastos com o seu aperfeiçoamento, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112/90
- Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou o seu afastamento no período previsto, terá que ressarcir ao erário os gastos com seu aperfeiçoamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.
Para solicitar o afastamento, o servidor deverá abrir processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e seguir as instruções disponíveis em:
https://www2.ufjf.br/progepe/formularios/afastamentos/pos-graduacao/
Legislação:
Arts. 95 e 96-A, da Lei nº 8.112, de 11/12/1990.
Art. 30, I da Lei 12.772/2012
Decreto 9.991/2019
Instrução Normativa 21/2021-ME