RH-352: Licença-Paternidade/Adotante (formato .doc, tamanho 97 Kb, download automático)
Licença remunerada concedida ao servidor pelo nascimento de filho, ou adoção de criança, por cinco dias consecutivos contados a partir da data do nascimento do filho, ou da data do Termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade.
O servidor deverá preencher o formulário RH-352, anexar cópia(s) da(s) certidão(ões) de nascimento do filho (ou do termo de adoção e encaminhar à secretaria de sua unidade para as devidas providências e posterior encaminhamento à Gerência de Cadastro – GCAD/CAP/PROGEPE.
RH-353: Licença-Prêmio por Assiduidade (formato .doc, tamanho 106 Kb, download automático)
Licença remunerada destinada apenas ao servidor que adquiriu direito à mesma antes da publicação Lei 8.112/90 (Ver Art. 87, com nova redação dada pela Lei 9527, de 10/12/97), e ainda não a usufruiu.
O servidor deverá preencher o formulário RH-353 e entregar na Secretaria de sua Unidade de Lotação, para as devidas providências e posterior encaminhamento à Gerência de Cadastro – GCAD/CAP/PROGEPE.
RH-355: Licença à gestante e à adotante ou licença-maternidade (envio de documentação a partir do SouGov)
Público alvo:
Servidora Pública Federal gestante e adotante.
Procedimentos necessários:
A licença à gestante/adotante, também comumente conhecida como licença maternidade, será concedida a partir da data do parto ou a partir do primeiro dia do nono mês de gestação (a partir de 38 semanas), salvo antecipação do nascimento ou por prescrição médica. Quando por prescrição médica a gestante deverá ser submetida à perícia singular. Nos casos de natimorto, a servidora será submetida a exame médico 30 dias após o parto e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo.
No caso de a perícia entender pela inaptidão para reassumir o exercício do seu cargo, a licença continua fundamentada no art. 207 da Lei nº 8.112, de 1990. No caso de aborto (art. 207, §4º, da Lei nº 8.112, de 1990) comprovado por perito oficial, a servidora fará jus a 30 dias de repouso remunerado improrrogável. Aborto é a expulsão do concepto, vivo ou morto, com menos de 500 gramas ou antes da 20ª (vigésima) semana de gestação. Decorrido esse período de afastamento, a servidora que se julgar incapaz de reassumir suas funções deverá requerer licença para tratamento de saúde e se submeter à nova avaliação pericial.
Com relação às servidoras adotantes o Ofício nº 14/2017-MP possibilitou a equiparação da Licença-gestante e Licença-adotante, fixando a tese de que “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.
As servidoras ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, as contratadas por tempo determinado, as empregadas públicas (seguradas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) – art. 71, Lei nº 8.213, de1991), terão a licença à gestante/adotante concedida nos termos do RGPS. Durante a avaliação pericial, caso o perito constate que a gestante ou lactante encontra-se exposta a fatores de risco, caberá a ele informar à Unidade de Gestão de Pessoas da servidora.
Documentação necessária:
- Atestado médico emitido pelo médico assistente;
- Matrícula SIAPE e CPF;
- Documento de identificação com foto.
- Adotante: Cópia do termo de guarda para fins de adoção com carimbo confere com original aposto pela COSSBE-Unidade SIASS/UFJF
Casos dispensados de perícia:
Licença que se inicia na data do parto. O período da licença à gestante é de 120 dias podendo ser prorrogada por mais 60 dias (Decreto nº 6.690/2008), junto ao setor de gestão de pessoas do respectivo órgão de lotação. Será concedida administrativamente com envio de documentação a partir do SouGov.
Legislação relacionada:
Lei nº 8.112/90, artigo 207; § 2º, 3º e 4º, e art. 71, Lei nº 9213, de 1991 e Ofício nº 14/2017-MP; Prorrogação da licença gestante/adotante por 60 dias, prevista no Decreto nº 6.690/2008.
RH-300: Requerimento de Férias – realizado via SEI
Período de descanso anual remunerado, por 30 dias, que poderão ser gozados de forma total ou parcelada. Todo servidor deve requerer, com a exigência de 12 meses de efetivo exercício para o primeiro período aquisitivo. O servidor deverá preencher o formulário RH-300 no sistema SEI, solicitar aprovação à sua Chefia Imediata, que encaminhará à Gerência de Cadastro – GCAD/CAP/PROGEPE.
OBS: As solicitações de suspensão ou cancelamento de férias deverão ser encaminhadas diretamente ao Gabinete do Reitor, considerando o artigo 80 da Lei 8.112/90: Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Orientação Normativa (formato .pdf, abre em nova janela)
Dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC para a concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de férias de Ministro de Estado e de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.
RH-310: Justificativa de Acumulação de Férias (formato .doc, download automático)