A Progepe esclarece que, segundo a lei nº 8.112/1990, os servidores públicos federais devem usufruir suas férias no mesmo ano de seu exercício, correspondente ao ano civil.
As únicas exceções a essa regra, em que há a possibilidade de acumulação para o ano seguinte, são os casos de expressa necessidade do serviço, licença à gestante, à adotante, licença-paternidade e licença para tratar da própria saúde.
Portanto, é necessário que todos os servidores organizem suas férias para que não haja acúmulo para o exercício seguinte, que começa a contar a partir do primeiro dia de janeiro. Neste ano, o cronograma de marcação de férias determinado pela Gerência de Cadastro/CAP/Progepe foi enviado para todas as secretarias de Unidades acadêmicas e Administrativas, via SEI, no ofício /SEI nº 13/2020-SEC-Progepe.