DA FINALIDADE
O suprimento de fundos deve ser utilizado nos estritos termos da legislação vigente para despesas que não podem aguardar o tempo necessário para o ciclo normal do dispêndio por meio de licitação ou contratação direta, seja pelo seu caráter anormal ou pela pronta resposta a ser dada para satisfazer uma necessidade pública.
Conforme art. 4º da RESOLUÇÃO CONSU/UFJF No 135, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024, são passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos:
[…]
II – despesas de pequeno vulto; e
III – outras despesas urgentes e inadiáveis, autorizadas pela autoridade máxima da UFJF, desde que devidamente justificada a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesa pública.
§ 1º Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada à:
a) inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, depósito ou farmácia, do material ou medicamento a adquirir; e
b) impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material.
§2º Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de serviço fica condicionada à inexistência de contratos do serviço a adquirir.
PRIORIDADE DE DESTINAÇÃO
RESPONSÁVEL PELO CARTÃO VINCULADO À DIREÇÃO
Fabiana da Silva Pereira
PROCEDIMENTO PARA SOLICITAR A UTILIZAÇÃO