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Tratamento excepcional e Abono de faltas

Conforme o Artigo 28 do Regulamento Acadêmico da Graduação (RAG), o(a) aluno(a) possui direito a faltar, no máximo, 25% do semestre letivo em uma determinada disciplina. Se um(a) aluno(a) faltar mais que 25% será automaticamente reprovado(a) com o conceito RI (Reprovado por Infrequência), o pior tipo de reprovação para a vida acadêmica do(a) aluno(a). No entanto, de acordo com o Artigo 38 e Anexo II do RAG, existem algumas situações em que o(a) aluno(a) poderá receber o abono de faltas.

 

Abono de faltas

Os casos amparados pela legislação para abono de faltas no Ensino Superior são apenas:

  • Reservista militar convocado para exercício, manobra ou cerimônia (Lei 4.375/64, Art. 60 §4º)
  • Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, convocado para Serviços Ativos (Decreto 85.587/80, Art. 77)
  • Aluno com representação na Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), que tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas (Lei nº 10.861/04, Art. 7º § 5º)
  • Nascimento de filho: o pai pode solicitar 05 dias de afastamento a partir da data do parto do filho(a) (RAG, Art. 38 §1º)

Caso o aluno se encontre em uma dessas situações, é necessário que ele preencha e assine o Requerimento para Abono de Faltas e envie para o e-mail secretaria.eletrica@ufjf.br , procedimento este que deve acontecer em no máximo 03 dias depois das faltas serem iniciadas, conforme apontado no Anexo II do RAG.

ATENÇÃO: Somente os motivos listados acima são passíveis de abono de faltas. Portanto, em caso de atestados médicos, não há abono de faltas.

O impedimento de comparecer às aulas por motivo de saúde não abona as faltas do aluno mediante atestado médico.  Estas faltas por motivos de saúde já estão contempladas nos 25% de faltas que o aluno pode ter durante o semestre letivo.

Entretanto, se a falta por motivo de saúde for em um dia de avaliação, o aluno terá direito de solicitar a realização da 2ª chamada da mesma, mediante documentação comprobatória.

Caso o atestado médico trate de afastamento com prazo de 15 dias ou menos, os professores das disciplinas deverão ser avisados, para reposição de atividades avaliativas perdidas.

Caso o prazo seja superior a 15 dias, o aluno pode solicitar Tratamento Excepcional, desde que respeitando os prazos e termos do RAG. O atestado será avaliado por órgão de saúde competente e, em caso de deferimento, o aluno terá direito à compensação das aulas perdidas por meio de atividades complementares. Note que não há abono de faltas, mas compensação de ausência.

Tratamento excepcional

RAG: “Art. 57 – A discente ou o discente regularmente matriculada ou matriculado na UFJF receberá tratamento excepcional nos termos da legislação em vigor e em todos os casos previstos neste capítulo, desde que o requeira, no prazo máximo de 10 (dez) dias da caracterização da situação específica, à Coordenação do Curso.”

O TRATAMENTO EXCEPCIONAL é a autorização para realização das atividades acadêmicas em formato NÃO-PRESENCIAL (regime de exercícios domiciliares), durante determinado período de dias, por ocorrência isolada ou esporádica de INCAPACIDADE FÍSICA RELATIVA durante 15 dias ou mais, incompatível com a FREQÜÊNCIA aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento das atividades acadêmicas e da aprendizagem no novo formato.

Estudantes lactantes, grávidas e mães adotivas também podem ser assistidas pelo regime de tratamento excepcional.

O Tratamento Excepcional deve ser requerido à Coordenação do curso do aluno no prazo máximo de 10 (dez) dias da caracterização da situação específica. A solicitação deve estar acompanhada de ATESTADO MÉDICO (com CID) indicando o início e final do período de afastamento (período mínimo de 15 dias). A solicitação será avaliada pela Junta Médica da UFJF, para verificar se o motivo apresentado permite o Tratamento Excepcional.

Se o problema de saúde ou o período do atestado não se enquadrar nos requisitos para Tratamento Excepcional, e o aluno precisar REDUZIR sua CARGA HORÁRIA de estudos naquele semestre, poderá solicitar o TRANCAMENTO DE ALGUMAS DISCIPLINAS (se já houver passado o prazo regular, pode solicitar o trancamento EXCEPCIONAL (fora do prazo), por motivo de saúde), ou TRANCAR o CURSO.

Para atestados de menos que 15 dias, em que houve AVALIAÇÃO em algum dia coberto pelo atestado, o aluno poderá requerer a 2ª CHAMADA DE AVALIAÇÃO.

As regras sobre tratamento excepcional são definidas no Decreto-Lei Nº 1.044, de 21 de outubro de 1969 (doença), Lei no 6.202, de 17 de abril de 1975 (gravidez), Lei nº10.421, de 15 de abril de 2002 (mãe adotiva), e no RAG, especialmente em seus Artigos 57 a 60.

Acesse: Formulário para Requerimento do Tratamento Excepcional

O formulário preenchido, junto com o atestado, devem ser enviados para secretaria.eletrica@ufjf.br para que o processo SEI seja aberto.