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Tratamento Excepcional

O(a) discente interessado(a) que cumprir com os requisitos citados abaixo deverá encaminhar os documentos comprobatórios para a Coordenação do Curso (coordcivil.engenharia@ufjf.br) através de um e-mail, especificando o assunto e explicando, no corpo deste, a situação de acordo com aquelas presentes no RAG, juntamente ao Requerimento de Tratamento Excepcional (arquivo em formato .DOCX; clique com o botão direito, faça o download e preencha seguindo as instruções no documento). Para mais informações, consulte o excerto a seguir:

O Capítulo X do RAG – Regulamento Acadêmico da Graduação (Art. 57-60º; abre em outra janela) versa sobre o processo de Tratamento Especial:

Capítulo X – Tratamento Especial
Art. 57 – A discente ou o discente regularmente matriculada ou matriculado na UFJF receberá tratamento excepcional nos termos da legislação em vigor e em todos os casos previstos neste capítulo, desde que o requeira, no prazo máximo de 10 (dez) dias da caracterização da situação específica, à Coordenação do Curso. (incluído pela Resolução Congrad nº 21/2020)
Parágrafo único. O processo será aberto obrigatoriamente pela iniciativa da Coordenação do curso, sendo instruído com o requerimento específico, bem como qualquer outro documento que o fundamente. (incluído pela Resolução Congrad nº 21/2020)
Art. 58 – Quando do nascimento de filho, é permitido à discente gestante beneficiar-se de tratamento excepcional consecutivo. (incluído pela Resolução Congrad nº 21/2020)
§ 1º A partir do oitavo mês de gestação, pode requerer um período de até 180 (cento e oitenta) dias de acompanhamento domiciliar. (incluído pela Resolução Congrad nº 21/2020)
§ 2º Se o nascimento ocorrer prematuramente, o tratamento excepcional é requerido a partir da data do parto. (incluído pela Resolução Congrad nº 21/2020)
§ 3º No caso de aborto atestado por médico, tem direito a um período de até 30 (trinta) dias de tratamento excepcional. (incluído pela Resolução Congrad nº 21/2020)
§ 4º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, deve submeter-se a exame médico, e se julgada apta, perde o direito ao tratamento excepcional. (incluído pela Resolução Congrad nº 21/2020)
§ 5º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico e por deliberação do órgão competente da UFJF, pode ser aumentado o período de repouso. (incluído pela Resolução Congrad nº 21/2020)
Art. 59 – Quando da adoção ou guarda judicial de criança, será permitido à discente ou ao discente beneficiar-se de um período de tratamento excepcional consecutivo de até 120 (cento e vinte) dias. (incluído pela Resolução Congrad nº 21/2020)
Art. 60 – As solicitações de tratamento excepcional cujo afastamento exceder o prazo de 15 (quinze) dias deverão ser encaminhadas para manifestação do órgão de saúde competente, através de
processo próprio e sigiloso. (incluído pela Resolução Congrad nº 21/2020)
§ 1º É de responsabilidade da coordenação do curso o envio do processo, via Sistema Eletrônico de Informação de caráter sigiloso, que deverá conter obrigatoriamente:
a) Requerimento do(a) discente preenchido e assinado;
b) Ofício da coordenação do curso solicitando a avaliação de tratamento excepcional constando os contatos de e-mail e telefone do(a) discente; e
c) Atestado Médico; (incluído pela Resolução Congrad nº 95/2022)
§ 2º Ouvido o órgão de saúde competente, se for o caso, a Coordenação do Curso, através de processo próprio e sigiloso, oficiará aos Departamentos a que se vincularem as disciplinas em curso pela requerente ou pelo requerente, a quem cabe designar as professoras ou os professores responsáveis pelo acompanhamento da discente ou do discente durante o período de afastamento, de modo a garantir a continuidade do processo ensino-aprendizagem, em acordo com a legislação vigente. (incluído pela Resolução Congrad nº 21/2020)
§ 3º Quando se tratar de atividade acadêmica curricular prática ou cujo acompanhamento não for compatível com o estado de saúde da requerente ou do requerente, o Departamento declara, expressamente, a impossibilidade do acompanhamento, com a devida justificativa, ficando a reposição postergada de acordo com o planejamento proposto pela Coordenação do curso. (incluído pela
Resolução Congrad nº 21/2020)
§ 4º Se as atividades acadêmicas, conduzidas de forma excepcional, não forem concluídas até o fechamento da turma, consta no histórico escolar, no lugar da nota ou do conceito, o lançamento “TE” (Tratamento Excepcional). (incluído pela Resolução Congrad nº 21/2020)
§ 5º Caso a discente ou o discente em tratamento excepcional não conclua a(s) disciplina(s) até o término do semestre letivo, não poderá se matricular em disciplinas que exijam o cumprimento de pré-requisitos, objeto de tratamento excepcional. (incluído pela Resolução Congrad nº 21/2020)