O Capítulo III do RAG – Regulamento Acadêmico da Graduação (artigos 27º a 31º; abre noutra janela) define o processo de Aproveitamento de Estudos e suas regras:
Capítulo III – Do Aproveitamento de Estudos
Art. 27. O aproveitamento de estudos de discente oriundo de outra IES ou de outro curso da UFJF é efetivado da seguinte forma:
I – aproveitamento de estudos concluídos com aprovação no curso de origem, respeitada a equivalência da carga horária e do conteúdo programático, inclusive quanto a sua atualidade, de acordo com o currículo do curso da UFJF;
II – cômputo, sob a forma de carga horária opcional ou eletiva, da carga horária excedente concluída na IES de origem;
III – obrigatoriedade de realizar estudos para complementação de carga horária e de conteúdo necessários ao respectivo aproveitamento.
Art. 28. O aproveitamento de estudos da discente ou do discente, que tiver cursado disciplinas isoladas em outra IES, é validado no limite máximo de 25% da carga horária total do curso.
Art. 29. Desde que previsto no PPC, admite-se o aproveitamento de carga horária cursada em disciplina da pós-graduação stricto sensu de IES.
Art. 30. O aproveitamento de estudos é registrado no histórico escolar com o mesmo registro de quando a atividade acadêmica foi concluída com aprovação na UFJF.
Parágrafo único. No caso de equivalência de atividade acadêmica, cursada na UFJF ou não, o registro se dá com DISP (dispensada ou dispensado).
Art. 31. Em qualquer caso, o parecer sobre o aproveitamento de estudos é da competência da Coordenação do Curso, ouvindo-se, quando necessário, o Departamento competente.
Os pedidos devem ser feitos na Central de Atendimento da UFJF (abre noutra janela), fornecendo as informações necessárias segundo o caso.