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Exercício da Profissão

O exercício da profissão de Químico é regulamentado pelo Decreto número 85.877 de 07/04/1981 (BRASIL, 1981) que estabelece normas para a execução da Lei número 2.800 de 18/06/1956 (BRASIL, 1956) que dispõe sobre a profissão. Somado a isto, as atribuições profissionais são estabelecidas na Resolução Normativa (RN) 36/1974, do CFQ (CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, 1974) que confere atribuições aos profissionais da Química e estabelece os critérios para concessão, a saber:

  • Art. 1º — Fica designado, para efeito do exercício profissional, correspondente às diferentes modalidades de profissionais da Química, o seguinte elenco de atividades:
  1. Direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das atribuições respectivas.
  2. Assistência, assessoria, consultoria, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização, no âmbito das atribuições respectivas.
  3. Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos; elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das atribuições respectivas.
  4. Exercício do magistério, respeitada a legislação específica.
  5. Desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das atribuições respectivas.
  6. Ensaios e pesquisas em geral. Pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos.
  7. Análise química e físico-química, químico-biológica, bromatológica, toxicológica e legal, padronização e controle de qualidade.
  8. Produção; tratamentos prévios e complementares de produtos e resíduos.
  9. Operação e manutenção de equipamentos e instalações; execução de trabalhos técnicos.
  10. Condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, reparos e manutenção.
  11. Pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais.
  12. Estudo, elaboração e execução de projetos de processamento.
  13. Estudo de viabilidade técnica e técnico-econômica no âmbito das atribuições respectivas.
  14. Estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais.
  15. Execução, fiscalização de montagem e instalação de equipamento.
  16. Condução de equipe de instalação, montagem, reparo e manutenção
  • Artigo 3º estabelece que o desempenho das atividades discriminadas no artigo 1º serão de acordo com o Histórico Escolar do profissional.
  • Artigo 4º, para efeito do artigo anterior distingue 03 (três) currículos de natureza:
    • “Química”, compreendendo conhecimento de Química em caráter profissional (Licenciatura ou Bacharelado)
    • “Química Tecnológica”, compreendendo conhecimentos de Química em caráter profissional e de Tecnologia, abrangendo processos e operações da Indústria Química e correlatas.
    • “Engenheira Química”, compreendendo conhecimentos de Química em caráter profissional e de Tecnologia, abrangendo processos e operações, e de planejamento e projeto de equipamentos e instalações da indústria Química e correlatas.
  • Artigo 5º – Compete ao profissional com currículo de “Química”, de acordo com a extensão do mesmo, o desempenho de atividades constantes dos nos 01 a 07 do Art.1º desta Resolução Normativa.
  • Artigo 6º – Compete ao profissional com currículo de “Química Tecnológica”, de acordo com a extensão do mesmo, o desempenho de atividades constantes dos nos 01 a 13 do Art.1º desta Resolução Normativa (CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, 1974).

Desta maneira, o profissional pode ampliar suas atribuições em função de disciplinas acrescidas na graduação, em cursos complementares ou de pós-graduação. Cabe destacar que a competência elencada como 04 no Artigo 1o é exclusiva ao Licenciado em Química (BRASIL, 1996).

O futuro profissional em Química deve ser orientado, durante o curso de graduação, a buscar uma formação ampla e multidisciplinar fundamentada em sólido conhecimento de Química. Esta formação lhe permitirá atuar em vários setores, desenvolver senso de responsabilidade que lhe permita uma atuação consciente, utilizar sua criatividade na resolução de problemas, trabalhar com independência e que possa acompanhar as rápidas mudanças da área em termos de tecnologia e mercado globalizado. Deve, ainda, ser capaz de tomar decisões levando em conta os possíveis impactos ambientais e de saúde pública.

Como a área de Química possui interface com um número muito grande de áreas da ciência, o profissional formado pode atuar em diversos setores tanto de produção quanto de desenvolvimento, portanto, é desejável que possua, ao lado de uma formação sólida nos conceitos básicos da Química, uma formação complementar específica, que contemplem as necessidades regionais. Esta diferenciação deverá propiciar a obtenção de um perfil que possibilite maior facilidade de inserção do profissional no mercado de trabalho.