Fechar menu lateral

Regime Acadêmico Especial

O(a) discente interessado(a) que cumprir com os requisitos supracitados deverá encaminhar os documentos comprobatórios para a Coordenação do Curso (coordcivil.engenharia@ufjf.br) através de um e-mail, especificando o assunto e explicando, no corpo deste, a situação de acordo com aquelas presentes no RAG. Para mais informações, consulte este resumo (abre noutra guia) e o excerto a seguir:

O Capítulo XI do RAG – Regulamento Acadêmico da Graduação (Art. 61º; abre em outra janela) versa sobre o processo de Regime Acadêmico Especial:

Capítulo XI – Do Regime Acadêmico Especial
Art. 61. O regime acadêmico especial se caracteriza pela aplicação de avaliações complementares em prazos e condições diversos daqueles definidos no calendário acadêmico vigente, somente nas atividades acadêmicas em que a discente ou o discente tenha realizado a matrícula.
§ 1º Têm direito ao regime acadêmico especial a discentes e os discentes regularmente matriculadas e matriculados na UFJF que o requeiram à Coordenação do Curso, devidamente justificado.
§ 2º O regime acadêmico especial é assegurado nos seguintes casos:
I – às discentes e aos discentes intercambistas amparadas e amparados por convênios previamente aprovados pela UFJF, que já cursaram ou tenham condições de cursar pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos dias letivos previstos no calendário acadêmico vigente e que requeiram o amparo deste regime acadêmico especial no ato da matrícula ou no momento do aceite do intercâmbio;
II – às discentes e aos discentes que tiveram integralizados pelo menos 90% (noventa por cento) da carga horária necessária para a conclusão do seu curso até o semestre letivo imediatamente anterior e que apresentem justificativa para obter o regime acadêmico especial para fins de colação de grau antecipada;
III – em outras situações aprovadas pelo Conselho Setorial de Graduação.
§ 3º Não têm direito ao regime acadêmico especial as discentes e os discentes infrequentes nas atividades acadêmicas requeridas.
§ 4º A Coordenação do Curso, depois de instaurado o respectivo processo e deferido o pedido, oficia aos Departamentos a que se vinculam as atividades acadêmicas requeridas, a quem cabe designar as professoras ou os professores para realização de atividades acadêmicas e aplicação de avaliações em prazos diversos daqueles definidos no calendário acadêmico vigente.
§ 5º Da decisão da Coordenação do Curso ou dos Departamentos cabe recurso nos termos regimentais, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da cientificação oficial da decisão à interessada ou ao interessado.
§ 6º Quando se trata de atividade acadêmica curricular prática ou cujo desenvolvimento for incompatível com um calendário acadêmico diverso daquele vigente, o Departamento pode declarar, expressamente, a impossibilidade de adoção do regime acadêmico especial, com a devida justificativa.
§ 7º No caso de cursos na modalidade de oferta à distância, o regime acadêmico especial é concedido ao acadêmico ou à acadêmica, caso o curso tenha garantia de reoferta no polo de apoio presencial no qual está vinculado ou em outro polo.
§ 8º Se a atividade acadêmica amparada pelo regime acadêmico especial não é concluída até o fechamento da turma, consta no histórico escolar, no lugar da nota ou conceito, o lançamento da sigla “RE” e a atividade acadêmica não deverá ser considerada para fins de análise de prerrequisitação da discente ou do discente no semestre letivo subsequente.