Conforme consta na página do MEC, não há abono de faltas na educação superior, exceto nos seguintes casos:
– alunos reservistas: o Decreto-Lei nº 715/69 assegura o abono de faltas para todo convocado matriculado em órgão de formação de reserva ou reservista que seja obrigado a faltar às atividades civis por força de exercício ou manobra, exercício de apresentação das reservas ou cerimônias cívicas, e o Decreto nº 85.587/80 estende essa justificativa para o oficial ou aspirante-a-oficial da reserva, convocado para o serviço ativo, desde que apresente o devido comprovante (a lei não ampara o militar de carreira; portanto suas faltas, mesmo que independentes de sua vontade, não terão direito a abono);
– aluno com representação na CONAES: de acordo com a lei que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), as instituições de educação superior devem abonar as faltas do estudante que tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas.
Portanto, em caso de atestados médicos, não há abono de faltas.
Caso o atestado médico trate de afastamento com prazo de 15 dias ou menos, os professores das disciplinas deverão ser avisados, para reposição de atividades avaliativas perdidas.
Caso o prazo seja superior a 15 dias, o aluno pode solicitar Tratamento Excepcional, desde que respeitando os prazos e termos do RAG. O atestado será avaliado por órgão de saúde competente e, em caso de deferimento, o aluno terá direito à compensação das aulas perdidas por meio de atividades complementares. Note que não há abono de faltas, mas compensação de ausência.
Conforme art. 57 do RAG: Art. 57 – A discente ou o discente regularmente matriculada ou matriculado na UFJF receberá tratamento excepcional nos termos da legislação em vigor e em todos os casos previstos neste capítulo, desde que o requeira, no prazo máximo de 10 (dez) dias da caracterização da situação específica, à Coordenação do Curso.