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Abono de faltas / tratamento excepcional

Modelo para requerimento de abono de faltas: Link

Modelo para requerimento de tratamento excepcional: Link

Formulário para envio: Link

*para abrir o formulário precisa estar logado com o e-mail @estudante.ufjf.br

*fazer o download do modelo e editar em word (não tem como editar diretamente no

arquivo que abre com o link)

Orientações:

O(a) aluno(a) que precisar de abono de faltas, mediante atestado médico de  até 15 dias, deverá solicitar o abono de faltas à coordenação do curso. Se a situação exigir mais de 15 dias, como ocorre no caso de licença maternidade, o(a) aluno(a) deverá solicitar tratamento excepcional.

O prazo máximo para enviar o requerimento para abono de faltas é de 3 (três) dias úteis e para requerer requerer tratamento excepcional é de 10 (dez) dias.  A contagem é a partir do primeiro dia de atestado.

 

Legislações:

Para abono de faltas: RAG: 

 

Art. 38. É vedado o abono de faltas, salvo nos casos expressos na legislação vigente. A discente ou o discente deve, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a contar do início do impedimento, protocolar na Coordenação do Curso requerimento de abono de faltas, acompanhado de documentação comprobatória

§ 1º O discente pode requerer um período de 5 (cinco) dias de afastamento, contados da data do parto, para acompanhar os primeiros dias de seu filho. 
§ 2º Compete à Coordenação do Curso comunicar à professora ou ao professor responsável pela atividade acadêmica quais faltas devem ser abonadas.
  

 

De acordo com o Decreto Lei 1044, em seu Art.2º, os professores podem dar atividades para os alunos fazerem em casa.
Art 2º Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.

Para tratamento excepcional: RAG:

 

Art. 57 – A discente ou o discente regularmente matriculada ou matriculado na UFJF receberá tratamento excepcional nos termos da legislação em vigor e em todos os casos previstos neste capítulo, desde que o requeira, no prazo máximo de 10 (dez) dias da caracterização da situação específica, à Coordenação do Curso. (incluído pela Resolução Congrad nº 21/2020)

Art. 58 – Quando do nascimento de filho, é permitido à discente gestante beneficiar-se de tratamento excepcional consecutivo. (incluído pela Resolução Congrad nº 21/2020)

§ 1º A partir do oitavo mês de gestação, pode requerer um período de até 180 (cento e oitenta) dias de acompanhamento domiciliar. (incluído pela Resolução Congrad nº 21/2020)

§ 2º Se o nascimento ocorrer prematuramente, o tratamento excepcional é requerido a partir da data do parto. (incluído pela Resolução Congrad nº 21/2020)

§ 3º No caso de aborto atestado por médico, tem direito a um período de até 30 (trinta) dias de tratamento excepcional. (incluído pela Resolução Congrad nº 21/2020)

§ 4º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, deve submeter-se a exame médico, e se julgada apta, perde o direito ao tratamento excepcional. (incluído pela Resolução Congrad nº
21/2020)

§ 5º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico e por deliberação do órgão competente da UFJF, pode ser aumentado o período de repouso. (incluído pela Resolução
Congrad nº 21/2020)