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Normas começam a valer a partir deste sábado, 7 de julho, estendendo-se até 7 de outubro, caso as eleições se encerrem no primeiro turno, ou 28 de outubro, havendo segundo turno (Foto: Visualhunt)

No período eleitoral, que se inicia neste sábado, 7 de julho, a comunicação da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) passará a seguir as diretrizes das Instruções Normativas nº 1 e 2 da Secretaria de Comunicação Social (Secom) da Presidência da República.

A determinação é válida para todas as instituições federais de Ensino Superior (Ifes), devendo ser cumprida até o dia 7 de outubro, caso se encerre o período eleitoral em primeiro turno, ou até dia 28 de outubro, em caso de segundo turno.

Tal medida afeta toda a comunicação da Universidade, como portal da UFJF, mídias sociais digitais oficiais e páginas institucionais abrigadas sob o domínio ufjf.br.

Com o intuito de sanar possíveis dúvidas sobre as Instruções Normativas citadas, a Diretoria do Colégio de Gestores de Comunicação das Universidades Federais (Cogecom), juntamente com a assessoria jurídica da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes), procurou compilar em uma cartilha as principais questões e respostas que seguem abaixo:

Sobre o conceito de publicidade adotado nas Instruções Normativas e outros materiais orientativos
Tanto as Instruções Normativas quanto a cartilha são elaboradas a partir da legislação eleitoral, que entende a publicidade como toda ação de difusão de informação. A jurisprudência eleitoral amplia esse conceito para englobar também os conteúdos noticiosos. Na edição deste ano, as orientações estão mais rigorosas nesse sentido.

Na Instrução Normativa (IN 1), há contradições sobre a manutenção de posts antigos, desde que datados, ou sua retirada
Sugere-se ir sempre para a restrição mais rigorosa porque ainda que o material produzido pela Secom possa apresentar algumas questões não claras, não será a ela que a instituição terá que prestar contas, e sim à Justiça Eleitoral. A IN não prevalece sobre a Legislação Eleitoral, que é mais rigorosa. Pese sempre a balança para o lado mais conservador.

Como trabalhar a divulgação de processos seletivos para cursos
Se divulgados como releases, podem ser feitos. Nos demais casos, sugere-se a solicitação de autorização à Justiça Eleitoral.

Divulgação de eventos
É um período de restrição, de limitação, portanto, se não conseguir justificar claramente como uma das publicidades permitidas, evitar.

Determinado material da Secom proíbe publicidade mercadológica sem concorrência, mas no Perguntas Frequentes a resposta a essa pergunta autoriza claramente. O que considerar?
Considerar que publicidade mercadológica sem concorrência está vedada, com certeza. A Justiça Eleitoral não é isenta, pode ocorrer excessos na interpretação, mas nesse caso não há dúvidas.

Sobre bloqueio de comentários nas redes sociais e/ou monitoramento. Não há na legislação uma regra que diga que tem que suspender os comentários.
Trata-se de uma medida de prevenção, pois o que o Tribunal vai analisar é o conteúdo do comentário. As redes sociais estão ganhando um papel de destaque nas eleições e há várias formas de candidatos manipularem comentários a seu favor.

E os demais canais de comunicação: jornal impresso, mural, outdoors, intranet, e-mail corporativo?
A regra é geral, independente do meio. Não é o meio que determina a vedação ou não, mas a regra de conteúdo. O destaque para os canais on-line está por conta do significado desses meios na estratégia de campanhas políticas desse ano.

E quando a orientação confronta a Legislação, como no caso de divulgação de agenda de reitores?
Uma instrução normativa não prevalece sobre uma lei, a não ser que essa vedação esteja representada na Lei Eleitoral, aí sim a Lei Eleitoral prevalece sobre as demais.

Sobre o uso de logos
É permitida apenas as marcas das instituições, mas vedadas do Governo, bem como dos programas do Governo, mas também das instituições. Por exemplo, um Programa da UnB não pode ter seu logo divulgado no período.

Sobre a divulgação de recebimento e uso dos recursos financeiros
A sugestão é suspender, nos meses de campanha, pois podem ser interpretados como meio de divulgação de gestão eficiente, ou seja, publicidade institucional.

Sobre as entrevistas dos docentes como fontes de suas pesquisas
Os docentes têm autonomia para se comunicar e divulgar suas opiniões com base nas suas pesquisas, mas não podem se utilizar disso como válvula para divulgar em suas páginas conteúdos que a Lei Eleitoral proíbe.

Eventos com parcerias com prefeituras
Os eventos, bem como a vida universitária, seguem normalmente. O que não se pode é publicizar os conteúdos não permitidos.

Sobre sites de centros, grupos de pesquisa, cursos e outros, dentro e fora do subdomínio da instituição
Sobre as páginas externas, na hora de aferir uma denúncia, pode ser que se considere o fato de a Universidade não ter ascendência sobre a página em questão. Porém, nos casos de páginas que estão dentro do subdomínio da Universidade, aconselha-se que a direção da instituição tenha como comprovar que os gestores foram comunicados sobre as restrições e que as medidas sejam tomadas imediatamente.

Em caso de dúvidas, aconselha-se entrar em contato com a Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República pelo e-mail secom.eleicoes@presidencia.gov.br.

Outras informações
Instrução Normativa nº 1, de 11 de abril de 2018

Instrução Normativa nº 2, de 20 de abril de 2018