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Leis e Normas

Olá! Veja aqui a Legislação voltada para as Pessoas com Deficiência!

 

Direitos previstos na Constituição Federal

A Constituição Federal é a suprema lei do país. Ela orienta, designa e garante diversos direitos para as PcD, além de proibir a discriminação de qualquer natureza contra essa minoria. Nesse sentido,

 

A Constituição PROÍBE

  • Que a PCD seja discriminada em razão da causa pela qual foi contratado, bem como em razão do salário (Art. 7º, XXXI)

 

A Constituição GARANTE

  • Que o Estado cuide da saúde, proteção, integração social e garanta dos Direitos das PcD (Art. 23, II e Art. 24, XIV)
  • Que nos órgãos públicos, hajam vagas reservadas e processo de admissão distinto e exclusivo para as PcD. (Art. 201, §1)
  • Que seja prestada assistência social gratuita voltada para a habilitação, reabilitação e integração social das PcD. (Art. 203, IV)
  • Um salário mínimo mensal à PcD que comprovar não possuir meios de prover a própria vida. (Art. 203, V)
  • Atendimento educacional personalizado às PcD (Art. 208, III)

 

A Constituição OBRIGA

  • Que o Estado crie programas que previnam e forneçam atendimento especializado para as PcD; que estimulem a integração social do jovem PcD mediante treinamento para o trabalho e a convivência, e que provenham a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação (Art. 227, II)
  • A edição de normas de construção civil e de fabricação de veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às PcD. (Art. 227, §2º e Art. 244)

 

A Constituição PERMITE

  • Que haja Lei que disponha de critérios diferenciados de aposentadoria para as PcD. (Art. 40, §4-A)

Acesse a Constituição Federal (Abre em nova janela).

 

Convenção Internacional dos Direitos da PcD.

Em 9 de julho de 2008, o Congresso Nacional aprovou a participação do Brasil na Convenção Internacional a partir do Decreto nº 186. Depois, a Convenção foi promulgada em nosso país na forma do Decreto nº 6.949, no ano seguinte. Nesse contexto, o documento tomou força de Emenda Constitucional, isto é, os direitos que ela prevê somam-se aos direitos que a Constituição Federal já possui.

A Convenção dispõe em âmbito Internacional sobre propósitos, definições, princípios e obrigações gerais, igualdade e não-discriminação, mulheres, crianças e idosos com deficiência, conscientização, direito à vida, reconhecimento igual perante a lei e muitos outros elementos que abrangem a temática das PcD.

Acesse a Convenção Internacional dos Direitos da PcD (Abre em nova janela).

 

Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Promulgado na forma da Lei 13.146, este Estatuto foi instituído com objetivo de “assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando sua inclusão social” (Art. 1º, caput). Além disso, ela baseou-se na Convenção Internacional, e, nesse sentido, considera que “pessoa com deficiência (é) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Art. 2º).

Acesse a Lei 13.146 (Abre em nova janela).

 

Outras Legislações com ênfase às PCD.

LEI Nº 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985 – Obrigatoriedade da colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” em todos os locais e serviços.

LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 – Apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde. Institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes.

LEI Nº 8.160, DE 8 DE JANEIRO DE 1991 – Caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que versa, dentre outras matérias, do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

LEI Nº 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994 – Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual. A solicitação é feita através do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).

PORTARIA N.º 1.793, DE DEZEMBRO DE 1994 – Complementação dos currículos de formação de docentes e outros profissionais que interagem com portadores de necessidades especiais.

PORTARIA Nº 319 , DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999 – Sistema Braille

DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 – Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

PORTARIA Nº 554 DE 26 DE ABRIL DE 2000 – Comissão Brasileira do Braille.

LEI Nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 – Prioridade de atendimento.

LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 – Normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

LEI Nº 10.226, DE 15 DE MAIO DE 2001 – Determina a expedição de instruções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.

DECRETO Nº 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001 – Convenção Interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.

LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002 – Língua Brasileira de Sinais – Libras.

PORTARIA Nº 3.284, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2003 – Requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições.

DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004 – Prioridade de atendimento. Promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida

LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005 – Dispõe sobre acompanhamento de cão-guia.

DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 – Língua Brasileira de Sinais – Libras.

DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011 – Educação especial e atendimento educacional especializado.

LEI Nº 12.711, DE 29 DE AGOSTO DE 2012. – Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.

 

Abrindo um parênteses

O que significa discriminar uma Pessoa com Deficiência?

Segundo o Estatuto da PcD, “considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas” (Art. 4º, §1º).

A Convenção traz definição muito semelhante, em seu Art. 2º. Veja: ““Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;”

 

Mas… o que são as “tecnologias assistivas” e “adaptações razoáveis”, conceitos estes que foram trazidos acima?

A resposta está nos incisos III e VI do Art. 3º do Estatuto da PcD. Veja:

Inciso III – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

Inciso VI – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.

Inclusive, o Art. 3º do Estatuto da PcD traz também diversas definições importantes! Ele define, para os termos da Lei que estamos tratando, o que é acessibilidade, barreiras (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes…), comunicação, dentre outros.

 

 

A situação legal das pessoas com TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade) (Abre em nova janela)

 

Antes de mais nada, é importante lembrar que o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), bem como a Dislexia, a Discalculia e outros Transtornos do Neurodesenvolvimento não são considerados deficiências, mas sim disfunções. Assim, o TDAH não é considerado uma deficiência porque não é incapacitante. Por aqui, não entraremos no mérito da discussão sobre se esse é um entendimento válido ou não, limitando-nos a trazer essa informação para que fique claro a incompatibilidade legal entre a Pessoa com Deficiência e a pessoa com TDAH. Isso é importante de se ressaltar porque muitas pessoas possuem dúvidas especialmente acerca da disponibilização de cotas para TDAH em vestibulares e outros concursos públicos. A resposta é negativa, como veremos adiante.

Nesse sentido, não existe Legislação no Brasil que trate isoladamente do TDAH. Existe o Projeto de Lei 7.081, que versa sobre o diagnóstico e tratamento de TDAH e Dislexia na Educação Básica, mas ele ainda não foi aprovado pelo Senado. O que existe são posicionamentos institucionais e jurisprudenciais acerca dessa questão.

Assim, o MEC se posicionou a fim de reconhecer e incentivar a adoção de alguns direitos educacionais nas escolas e universidades de sua competência. Temos no ENEM, por exemplo, contemplação de uma hora e meia a mais de prova para pessoas com TDAH. Mas perceba que isso é apenas um posicionamento da instituição pública, ou seja, não tem força de lei (não obriga). Por isso, as escolas podem recusar o oferecimento desse tempo adicional, bem como podem decidir por não aplicar qualquer outro direito educacional estimulado pelas diretrizes do MEC.

Outros direitos encorajados pelo MEC: Espaço reservado para realização de avaliações, Tempo adicional para resolução de provas, Tratamento diferenciado na educação, Utilização de recursos e metodologias educacionais adaptadas e Médias avaliativas adaptadas. Vale lembrar que nenhuma escola pública pode rejeitar um aluno por razões de TDAH. Na verdade, por força de Lei, a escola universal – escola pública – não pode rejeitar nenhum aluno, independente da justificativa.

Convém notar que tais posições evidenciadas acima estão no âmbito público. Portanto, quanto às escolas particulares, entende-se que elas podem decidir pela permanência do aluno com TDAH, bem como pela procedência da vida acadêmica dos discentes.

 

A situação legal das pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista)

 

De acordo com o Ministério da Saúde do Brasil, “O transtorno do espectro autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades.”

Nesse sentido, o TEA é um Transtorno do Neurodesenvolvimento, grupo no qual também estão incluídos o TDAH, a Dislexia, Discalculia e outros. Portanto, a situação clínica da Pessoa com TEA é semelhante daquela que se observa quanto à pessoa com TDAH. No entanto, vale lembrar que, como vimos acima, a pessoa com TDAH não é legalmente considerada pessoa com deficiência, mas a pessoa com TEA sim!

Em 2012, a Lei Berenice Piana (12.764/12) criou a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que reconhece que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, por tabela, é possível aplicar o Estatuto da Pessoa com Deficiência para tutelar vários direitos de uma pessoa com TEA, como a prioridade de atendimento em serviços públicos, captação de BPC/LOAS, dentre outros. 

Além disso, a Lei Berenice Piana determina o direito dos autistas a um diagnóstico precoce, tratamento, terapias e medicamentos pelo Sistema Único de Saúde; o acesso à educação e à proteção social; ao trabalho e a serviços que propiciem a igualdade de oportunidades. Não obstante, existem outros dispositivos legais que resguardam alguns direitos que a pessoa com TEA irradia, como, por exemplo, a redução da jornada de trabalho de servidores públicos com filhos autistas, prevista na Lei 13.370/2016. A propósito, essa redução tira a necessidade de compensação ou redução de vencimentos para os funcionários públicos federais que são pais de pessoas com TEA.

 

Temos também Manuais, Cartilhas e Portarias para orientações acerca do TEA. Vejamos algumas:

Cartilhas:

 

 

Portarias: