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Normas e regulamentos

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Destaques:

  • Art. 68. Para efeito de promoção, os alunos serão avaliados quanto à
    assiduidade e ao aproveitamento.
    § 1.º Será aprovado quanto à assiduidade, na disciplina ou conjunto de
    disciplinas, o aluno que tiver freqüência igual ou superior a 75% (setenta
    e cinco por cento) das atividades desenvolvidas.
    § 2º – É vedado o abono de faltas, salvo nos casos expressos em Lei.
    §3.º Será aprovado, quanto ao aproveitamento, na disciplina ou conjunto
    de disciplinas, o aluno que alcançar nota final igual ou superior a 60% na
    escala de notas.
    Parágrafo alterado pela Resolução 22/2004
    § 4.º A nota final, soma dos pontos cumulativos ou média (ponderada ou
    aritmética), resultará de, no mínimo, 3 (três) avaliações parciais (provas
    ou trabalhos) aplicadas no período, sendo que nenhuma delas poderá
    ultrapassar a parcela de 40% (quarenta por cento) do valor máximo da
    pontuação.
    Parágrafo alterado pela Resolução 22/2004
    § 5.º Revogado pela Resolução 22/2004.
    § 6.º As notas atribuídas aos alunos em cada avaliação variarão de 0
    (zero) a 100 (cem), e, no caso de pontos cumulativos, somarão, no
    máximo, 100 (cem) pontos.
    § 7.º As notas fracionárias serão arredondadas para as unidades
    imediatamente inferior ou superior, quando, respectivamente, forem
    inferiores a 5 (cinco) décimos ou iguais ou superiores a 5 (cinco)
    décimos.
  • Art. 69. No caso de estágios, monografias, trabalhos de conclusão de
    Curso ou congêneres, a avaliação do aproveitamento será expressa em
    notas de 0 (zero) a 100 (cem), atribuídas a relatórios, trabalho escrito ou
    defesa oral, conforme determinação do respectivo plano de atividades.
    § 1.º Será considerado aprovado no estágio o aluno que completar
    integralmente as atividades nele previstas e, em caso contrário, ser-lheão
    dadas novas oportunidades adicionais de complementação, sendo a
    nota apenas expressão da qualidade do trabalho desenvolvido.
    § 2.º Enquanto oportunidades adicionais de complementação estiverem
    sendo oferecidas ao aluno, será registrado em seu Histórico Escolar a
    expressão “Sem Nota”, que será substituída pela nota tão logo estejam
    concluídas as atividades.
    §3.º Em todos os casos previstos neste artigo, a nota de aprovação será
    de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da escala de notas.
    Parágrafo alterado pela resolução 22/2004
  • Art. 72. – O professor responsável pela disciplina poderá conceder
    segunda chamada ao aluno ausente em quaisquer das avaliações de
    conhecimento que apresente requerimento escrito, no prazo máximo de
    dois dias úteis subseqüente, com a devida justificação.
    Caput do artigo alterado pela Resolução 22/2004
    §1.º Sendo julgada procedente a justificativa, a segunda chamada será
    designada pelo Professor, e versará sobre os mesmos tópicos da
    avaliação não realizada. Do indeferimento caberá o recurso ao chefe de
    Departamento, no prazo de dois dias úteis.
    Parágrafo incluído pela Resolução 22/2004
    §2.º Sendo improcedente a justificativa, o acadêmico fará a segunda
    chamada ao final do período letivo, sobre conteúdo acumulado.
    Parágrafo incluído pela Resolução 22/2004
  • Art. 73. É facultativo ao aluno requerer vista ou revisão de qualquer
    avaliação, mediante as seguintes condições:
    I – requerimento, devidamente fundamentado, de pedido de vista do
    trabalho ou prova, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas
    úteis após a publicação dos resultados, ao Chefe do Departamento a
    que pertencer a disciplina, que a concederá no prazo máximo de 12
    (doze) horas úteis.
    II – não satisfeito com o julgamento, novo requerimento ao Chefe de
    Departamento, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis
    subseqüentes, que o encaminhará ao Professor responsável, para
    revisão da avaliação, registrada em processo próprio, confirmando
    ou alterando o resultado, com a devida fundamentação, no prazo
    máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis.
    III – ainda insatisfeito com o julgamento, interposição de recurso ao
    Chefe de Departamento, no prazo previsto no inciso anterior, que
    designará comissão de 3 (três) professores, da qual não participará
    o Professor da disciplina, que emitirá parecer, a ser julgado no
    Plenário do Departamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar
    do recebimento do processo.
    § 1.º À decisão do Departamento caberá recurso ao Conselho
    Departamental, apenas para o Professor envolvido.
    § 2.º Durante o processo de revisão, ficam suspensos os prazos
    previstos no Calendário Escolar para o requerente.
    § 3.º Quando se tratar de trabalho cuja natureza não permita revisão de
    julgamento, considerado procedente o requerimento, conceder-se-á nova
    oportunidade ao requerente.