Art. 68. Para efeito de promoção, os alunos serão avaliados quanto à assiduidade e ao aproveitamento. § 1.º Será aprovado quanto à assiduidade, na disciplina ou conjunto de disciplinas, o aluno que tiver freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das atividades desenvolvidas. § 2º – É vedado o abono de faltas, salvo nos casos expressos em Lei. §3.º Será aprovado, quanto ao aproveitamento, na disciplina ou conjunto de disciplinas, o aluno que alcançar nota final igual ou superior a 60% na escala de notas. Parágrafo alterado pela Resolução 22/2004 § 4.º A nota final, soma dos pontos cumulativos ou média (ponderada ou aritmética), resultará de, no mínimo, 3 (três) avaliações parciais (provas ou trabalhos) aplicadas no período, sendo que nenhuma delas poderá ultrapassar a parcela de 40% (quarenta por cento) do valor máximo da pontuação. Parágrafo alterado pela Resolução 22/2004 § 5.º Revogado pela Resolução 22/2004. § 6.º As notas atribuídas aos alunos em cada avaliação variarão de 0 (zero) a 100 (cem), e, no caso de pontos cumulativos, somarão, no máximo, 100 (cem) pontos. § 7.º As notas fracionárias serão arredondadas para as unidades imediatamente inferior ou superior, quando, respectivamente, forem inferiores a 5 (cinco) décimos ou iguais ou superiores a 5 (cinco) décimos.
Art. 69. No caso de estágios, monografias, trabalhos de conclusão de Curso ou congêneres, a avaliação do aproveitamento será expressa em notas de 0 (zero) a 100 (cem), atribuídas a relatórios, trabalho escrito ou defesa oral, conforme determinação do respectivo plano de atividades. § 1.º Será considerado aprovado no estágio o aluno que completar integralmente as atividades nele previstas e, em caso contrário, ser-lheão dadas novas oportunidades adicionais de complementação, sendo a nota apenas expressão da qualidade do trabalho desenvolvido. § 2.º Enquanto oportunidades adicionais de complementação estiverem sendo oferecidas ao aluno, será registrado em seu Histórico Escolar a expressão “Sem Nota”, que será substituída pela nota tão logo estejam concluídas as atividades. §3.º Em todos os casos previstos neste artigo, a nota de aprovação será de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da escala de notas. Parágrafo alterado pela resolução 22/2004
Art. 72. – O professor responsável pela disciplina poderá conceder segunda chamada ao aluno ausente em quaisquer das avaliações de conhecimento que apresente requerimento escrito, no prazo máximo de dois dias úteis subseqüente, com a devida justificação. Caput do artigo alterado pela Resolução 22/2004 §1.º Sendo julgada procedente a justificativa, a segunda chamada será designada pelo Professor, e versará sobre os mesmos tópicos da avaliação não realizada. Do indeferimento caberá o recurso ao chefe de Departamento, no prazo de dois dias úteis. Parágrafo incluído pela Resolução 22/2004 §2.º Sendo improcedente a justificativa, o acadêmico fará a segunda chamada ao final do período letivo, sobre conteúdo acumulado. Parágrafo incluído pela Resolução 22/2004
Art. 73. É facultativo ao aluno requerer vista ou revisão de qualquer avaliação, mediante as seguintes condições: I – requerimento, devidamente fundamentado, de pedido de vista do trabalho ou prova, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis após a publicação dos resultados, ao Chefe do Departamento a que pertencer a disciplina, que a concederá no prazo máximo de 12 (doze) horas úteis. II – não satisfeito com o julgamento, novo requerimento ao Chefe de Departamento, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis subseqüentes, que o encaminhará ao Professor responsável, para revisão da avaliação, registrada em processo próprio, confirmando ou alterando o resultado, com a devida fundamentação, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis. III – ainda insatisfeito com o julgamento, interposição de recurso ao Chefe de Departamento, no prazo previsto no inciso anterior, que designará comissão de 3 (três) professores, da qual não participará o Professor da disciplina, que emitirá parecer, a ser julgado no Plenário do Departamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do processo. § 1.º À decisão do Departamento caberá recurso ao Conselho Departamental, apenas para o Professor envolvido. § 2.º Durante o processo de revisão, ficam suspensos os prazos previstos no Calendário Escolar para o requerente. § 3.º Quando se tratar de trabalho cuja natureza não permita revisão de julgamento, considerado procedente o requerimento, conceder-se-á nova oportunidade ao requerente.