Do Trancamento e do Destrancamento
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Art. 62. Para efeito deste Regulamento, há 2 (dois) tipos de trancamento:
I – de disciplinas: refere-se a uma ou mais disciplinas em que a discente ou o discente está matriculado;
II – do curso: abrange todas as atividades acadêmicas do período.
§ 1 O trancamento de disciplina é permitido quando requerido no prazo máximo de até 40 (quarenta) dias do início do semestre letivo, salvo os casos que analisados pelo órgão de saúde competente da UFJF, comprovadamente impossibilitem a continuidade dos estudos.
§ 2 O trancamento do curso pode ocorrer a qualquer momento.
§ 3 É vedado o trancamento do curso ou de todas as disciplinas, pelas discentes e pelos discentes do primeiro e segundo períodos, a contar da data do ingresso, salvo os casos que, comprovadamente, julgados pelo órgão de saúde competente, impossibilitem a continuidade dos estudos.
§ 4 Para todos os efeitos, o trancamento de todas as disciplinas em um determinado período letivo equivale ao trancamento do curso.
Art. 63. O trancamento em cada disciplina só pode ser requerido uma única vez, desde que a discente ou o discente não tenha sido reprovada ou reprovado por infrequência na disciplina ou estágio objeto do trancamento nos períodos anteriores.
Parágrafo único. No caso de curso na modalidade a distância, a reoferta de disciplina fica condicionada a oferta do curso, ainda que não necessariamente no polo de apoio presencial ao qual a discente ou o discente estava vinculada ou vinculado.
Art. 64. O trancamento do curso só pode ser requerido a partir do terceiro período letivo a contar da data do ingresso, não podendo o período total de trancamentos ultrapassar três períodos letivos regulares.
§ 1 A discente reprovada ou o discente reprovado por infrequência em todas as disciplinas em um determinado período letivo não tem mais direito ao trancamento do curso e nem à dilatação de prazo para a integralização do curso.
§ 2 O período de trancamento do curso é computado para efeito do prazo máximo de integralização do curso.
Art. 65. O trancamento de disciplina ou o trancamento de curso é realizado diretamente pela discente ou pelo discente no sistema.
Art. 66. O destrancamento é requerido a cada trancamento, observado o prazo final de cada período solicitado.
§ 1 O destrancamento fica sempre condicionado à oferta ou reoferecimento de sua modalidade, sujeito às demais condições previstas neste Regulamento.
§ 2 São mantidos o número de matrícula da inscrição inicial da discente ou do discente, bem como os registros de seu histórico escolar.
§ 3 No caso de cursos na modalidade de oferta à distância, o destrancamento fica condicionado à reoferta do curso, ainda que não necessariamente no polo de apoio presencial ao qual a discente ou o discente estava vinculado..