DESPACHO
Ao senhor
Sr. Elcemir Paço Cunha
Pró-Reitor de Gestão e Finanças – PROGEFI
Assunto: Deliberação quanto à assinatura de Termo Aditivo
Prezado Pró-Reitor,
Encaminhamos para ciência e deliberação quanto à assinatura (da Magnífica Reitora, se for o caso), o XX Termo Aditivo ao Contrato nº XX/20XX (SEI ) a ser firmado com a empresa ____________________________________.
O contrato tem por objeto ____________________________________________________.
O prazo de vigência inicial foi fixado em XX meses, com início em XX/XX/20XX e término em XX/XX/20XX. Em função da celebração de prorrogação contratual, o ajuste tem término previsto para XX/XX/20XX.
Constitui OBJETO do Termo Aditivo em questão:
1. _________________________________________.
2. _________________________________________.
3. _________________________________________.
Em decorrência da aplicação de reajuste / repactuação / acréscimo (se for o caso), o VALOR ANUAL do contrato passará de R$ XX para R$ XX, a partir de XX/XX/20XX.
O instrumento conta ainda com as seguintes RESSALVAS:
1. _________________________________________.
2. _________________________________________.
O procedimento foi encaminhado para análise da douta Procuradoria Federal que, por meio do DESPACHO n. XXXX/20XX/SECON/PFUFJF/PGF/AGU (SEI) indicou a utilização, para o caso em questão, do PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU (SEI).
Após a análise inicial deste novo parecer referencial (01/2025), emitido em 21/03/2025, alicerçado no diploma legal licitatório mais recente, qual seja, a Lei 14.133/2021, verifica-se que, consideradas as adequações promovidas em relação ao Parecer Referencial n° 02/2022, feito com base na Lei 8.666/93, os requisitos elencados como necessários à prorrogação dos contratos de serviços ou fornecimento continuado permanecem semelhantes.
Neste sentido, permanecem as considerações feitas por esta Coordenação de Contratos por ocasião da emissão do Parecer Referencial 002/2022, que reproduzimos:
“Em reunião realizada em 01.11.2022, com a participação da equipe da Coordenação de Contratos e a Pró-Reitoria de Infraestrutura e Gestão (Pró-Reitoria à qual a Coordenação era vinculada à época), verificou-se a necessidade de ações institucionais direcionadas à implementação de condições para o atendimento às novas exigências apresentadas no citado parecer, uma vez que para a operacionalização do procedimento, necessária a atuação de novos setores, visando instruir os autos de modo a cumprir com todos os requisitos definidos na análise jurídica.
Registre-se que a Administração Superior vem adotando diligências direcionadas à instrumentalizar as condições adequadas para que as prorrogações dos contratos de serviços de natureza continuada sejam processadas com base no Parecer Referencial aludido.
Embora, os procedimentos necessários para a aplicação da normativa expedida pelo órgão de assessoramento jurídico ainda dependam de ajustes que estão sendo debatidos com a douta Procuradoria Federal para sua implementação, registramos no Formulário Instrutório abaixo, as informações que puderam ser apuradas com base nos elementos fornecidos pela Gestão Contratual, nos documentos incorporados aos autos.”
Feitas as considerações iniciais, registramos, a seguir, as informações acerca dos Formulários abaixo registrados:
i) Formulário “Requisitos para Prorrogação – ITEM 20 DO PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU”
As respostas aos itens “a, c, f, g, h, i, j, l,” (Confirmar os itens), se fundamentam na documentação apresentada pela Gestão do Contrato. O concreto e adequado atendimento e/ou afastamento motivado das recomendações emanadas pela douta Procuradoria Federal não integram o âmbito de atribuições da Coordenação de Contratos, já que não é de competência desse Setor analisar e deliberar sobre o teor das diligências realizadas e sobre o conteúdo das justificativas porventura juntadas ao processo, sendo certo que as autoridades competentes, quando instadas a atuar para a regularização do feito, manifestaram-se nos limites e nos termos que julgaram pertinentes.
As respostas aos itens “b, e, i, j, n, o, r, s” (Confirmar os itens) se amparam tanto na verificação realizada pela Coordenação de Contratos, nos arquivos do Setor, referentes ao contrato em tela, quanto nas suas ações direcionadas à promover a conformidade do instrumento contratual com as recomendações proferidas pelo órgão jurídico, limitadas à sua esfera de competência
A resposta aos itens “d, m, p” (Confirmar os itens) se amparam nas informações prestadas por outros setores, relacionadas às providências inseridas em seu âmbito de atribuições.
A resposta ao item “q” (Confirmar os itens) considera os instrumentos legais cuja vigência foi informada, formal e institucionalmente, à CCON.
Os itens os itens “”k” e “r” (Confirmar os itens) não se aplicam ao presente caso.
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Requisitos para Prorrogação – ITEM 20 DO PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU |
Sim |
Não |
Localização nos autos |
Não se aplica |
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a |
O contrato que se pretende prorrogar caracteriza-se como de serviço ou fornecimento continuado? (art. 6º, XV, da Lei nº 14.133, de 2021, e item 3, “a”, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 26 de maio de 2017) |
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b |
O Edital prevê a prorrogação de vigência do ajuste? (art. 107 da Lei nº 14.133, de 2021) |
Cláusula XX do Edital – |
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c |
O contratado manifestou interesse na prorrogação do ajuste? (item 3, “e”, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017) |
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d |
A prorrogação em questão passou pela análise prévia da consultoria jurídica do órgão? (art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021) |
A prorrogação foi enviada à Procuradoria Federal da UFJF, tendo sido indicado o uso do Parecer Ref. 01/2025 – |
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e |
Foi verificada a inexistência de solução de continuidade da vigência da contratação e prorrogação dentro do prazo de vigência contratual? |
Vigência inicial: XX/XX/20XX a XX/XX/20XX 1º Termo Aditivo: XX/XX/20XX a XX/XX/20XX 2º Termo Aditivo: XX/XX/20XX a XX/XX/20XX |
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f |
Foi anexado relatório sobre a regularidade da execução contratual? (item 3, “b”, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017) |
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g |
Foi manifestado o interesse motivado da Administração na continuidade da execução dos serviços? (item 3, “c”, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017) |
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h |
Foi atestada a vantajosidade da contratação, acompanhada da metodologia adotada (itens 3, “d”, 4, 7 do Anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017)? |
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i |
Verificou-se a manutenção das condições exigidas na habilitação? (art. 91, §4º, e art. 92, XVI, da Lei nº 14.133, de 2021) |
SICAF – Consolidada TCU – CADIN Federal – CNIA Sócio – Declaração de não empregar menor – |
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j |
Verificou-se a inexistência de suspensão/impedimento/declaração de inidoneidade da empresa ou proibição de contratar com a Administração Pública? (art. 91, §4º, e art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021, e item 11, letra “b”, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017) |
Consolidada TCU – |
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k |
Verificou-se a existência de custos fixos ou variáveis não renováveis já amortizados/pagos? (item 9 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017) |
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l |
A prorrogação constitui-se em evento relevante que exigiu eventual atualização do mapa de risco relativo à gestão contratual de acordo com o modelo do anexo IV (art. 26, §1º, IV, da IN SEGES/MP nº 05, de 2017) e, no caso de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, com a indicação obrigatória do tratamento do risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e de |
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m |
Foi verificada a efetiva disponibilidade orçamentária? (art. 106, II, da Lei nº 14.133, de 2021) |
Documento de Dotação Orçamentária – Sem indicação de PI (verificar) |
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n |
Foi elaborada a minuta do termo aditivo com base nos modelos disponibilizados no sítio eletrônico da AGU? |
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o |
Caso haja garantia contratual, foi procedida sua atualização necessária? (art. 97, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021 c/c subitem 3.1 do anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 05, de 2017) |
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p |
Foi juntada autorização da autoridade competente para a presente renovação? (item 5 do Anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017) |
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q |
Para atividades de custeio, foi emitida autorização pelo Ministro da pasta ou respectivo ato de delegação? (Decreto n.º 10.193, de 2019) |
Registramos que não foram recebidas formalmente, na Coordenação de Contratos, informações acerca da vigência de instrumentos legais que impliquem na necessidade de autorização pelo Ministro da pasta ou respectivo ato de delegação para a celebração da presente contratação. Ademais, em função do elevado número de publicações de normativos, que ocorrem rotineiramente, não dispomos de meios institucionais e materiais, para afirmar com segurança jurídica a ocorrência de instrumentos legais que poderiam impactar na contratação. Salvo melhor juízo a modalidade de contratação em questão, não está entre aquelas previstas no Decreto 10.193/2019 que necessitam de autorização específica do Ministro de Estado. Assim foi incorporada a documentação que demonstra a competência dos representantes da UFJF para celebrar instrumentos contratuais – XX |
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r |
Na hipótese de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, foi verificada a manutenção da circunstância que autorizou a contratação direta? |
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s |
Foi promovida a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP (art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021), observadas as diretrizes da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação – e Lei nº 13.079, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais? |
Cláusula X do Termo Aditivo – Obs.: ação a ser realizada posteriormente à assinatura do instrumento |
ii) Formulário “DEMAIS REQUISITOS PARA PRORROGAÇÃO – PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU”
A resposta ao item 4 (Confirmar os itens) se fundamenta na documentação apresentada pela Gestão do Contrato. O concreto e adequado atendimento e/ou afastamento motivado das recomendações emanadas pela douta Procuradoria Federal não integram o âmbito de atribuições da Coordenação de Contratos, já que não é de competência desse Setor analisar e deliberar sobre o teor das diligências realizadas e sobre o conteúdo das justificativas porventura juntadas ao processo, sendo certo que as autoridades competentes, quando instadas a atuar para a regularização do feito, manifestaram-se nos limites e nos termos que julgaram pertinentes.
As respostas aos itens 2, 3, 7 (Confirmar os itens) se amparam tanto na verificação realizada pela Coordenação de Contratos, nos arquivos do Setor, referentes ao contrato em tela, quanto nas suas ações direcionadas à promover a conformidade do instrumento contratual com as recomendações proferidas pelo órgão jurídico, limitadas à sua esfera de competência
A resposta aos itens 1 e 6 (Confirmar os itens) considera os instrumentos legais cuja vigência foi informada, formal e institucionalmente, à CCON.
O item 5 (Confirmar os itens) não se aplica ao presente caso.
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Item |
DEMAIS REQUISITOS PARA PRORROGAÇÃO – PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU |
Sim |
Não |
Localização nos autos |
Não se aplica |
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1 |
A Administração certificou-se sobre a publicação de eventuais portarias do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos centralizando, suspendendo ou vedando a renovação pretendida? |
Registramos que não foram recebidas formalmente, na Coordenação de Contratos, informações acerca da publicação de eventuais portarias do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos suspendendo ou vedando a renovação pretendida. Ademais, em função do elevado número de publicações de normativos, que ocorrem rotineiramente, não dispomos de meios institucionais e materiais, para afirmar com segurança jurídica a ocorrência de alterações legislativas que poderiam impactar na renovação pretendida. |
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2 |
A vigência do contrato está sendo considerada pelo sistema data-a-data? |
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3 |
A prorrogação pretendida ultrapassa o limite máximo de 10 (dez) anos previsto artigo 107, da Lei nº 14.133/2021? |
Limite máximo: XX/XX/20XX |
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4 |
No caso de ter sido realizada a pesquisa de preços para atestar a vantajosidade da prorrogação do contrato, foram observados, pela gestão os parâmetros traçados na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de 2021? |
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5 |
No caso de não realização da pesquisa de preços houve manifestação técnica motivada atestando que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado, nos termos da ON AGU nº 60, de 2020? |
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6 |
O gestor certificou-se das disposições normativas e orientações do Portal de Compras do Governo Federal vigentes ao tempo da prorrogação. |
Registramos que não foram recebidas formalmente, na Coordenação de Contratos, informações acerca de disposições normativas e orientações do Portal de Compras do Governo Federal vigentes ao tempo da prorrogação. Ademais, em função do elevado número de publicações de normativos, que ocorrem rotineiramente, não dispomos de meios institucionais e materiais, para afirmar com segurança jurídica a ocorrência de alterações legislativas que poderiam impactar na renovação pretendida. |
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7 |
Na elaboração do termo aditivo foi observada a Lei Geral de Proteção de Dados de modo os representantes da Administração sejam identificados apenas com a matrícula funcional e os representantes da contratada identificados apenas pelo nome |
Não há nenhum dado pessoal além da matrícula funcional (contratante) e nome do representante (contratada) – |
iii) Formulário DEMO: DEMAIS REQUISITOS PARA PRORROGAÇÃO – PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU – CONTRATOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
Não se aplica ao presente caso por se tratar de contratação de serviço continuados sem Dedicação de Mão de Obra Exclusiva.
OU
DEMAIS REQUISITOS – CONTRATOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
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Item |
DEMO: DEMAIS REQUISITOS PARA PRORROGAÇÃO – PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU -CONTRATOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA |
Sim |
Não |
Localização nos autos |
Não se Aplica |
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I |
Foi juntado aos autos o Relatório de Fiscalização elaborado durante a execução contratual, com fundamentação técnica contendo a análise detalhada acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento do FGTS? |
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II |
No caso de não realização da pesquisa de preços a gestão certificou que foram cumpridas as condições do item 7 do anexo IX da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017? |
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III |
Havendo ressalva de repactuação, na análise da vantajosidade a gestão considerou a estimativa do aumento de preços que futuramente será aplicado ao contrato? |
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IV |
Havendo ressalva de repactuação, consta, nos autos, expresso pedido da contratada (que deve fazê-lo sob pena de prelusão lógica do direito de repactuar)? |
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V |
Na análise dos custos com aviso prévio, a gestão seguiu as orientações da Nota Técnica nº 652/2017-MP da então Secretária de Gestão do Ministério do Planejamento, que trata sobre o cálculo das eventuais deduções a serem feitas a cada ano de execução contratual? |
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VI |
No período de vigência contratual foram identificadas alterações legislativas que determinam a atualização da planilha de custos e formação de preços? |
Registramos que não foram recebidas formalmente, na Coordenação de Contratos, informações acerca de alterações legislativas que afetam a planilha de custos. Em função do elevado número de publicações de normativos, que ocorrem rotineiramente, não dispomos de meios institucionais e materiais, para afirmar com segurança jurídica a ocorrência de alterações legislativas que poderiam impactar o caso em questão. (se for o caso) |
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VII |
Se a resposta ao item VI for “sim”, foram adotadas providências para ressarciamento de eventuais valores pagos a maior? |
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OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES |
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Reajuste solicitado? |
( ) Sim ( ) Não |
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Em caso de resposta SIM, informar: |
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2 |
Índice de Reajuste previsto em contrato |
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3 |
Localização nos autos do Extrato de Reajuste do Período |
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Constam acima, os requisitos identificados nos autos do processo destinado à instrução dos termos aditivos em tela, conforme exigências do Parecer Referencial, tendo como base nas informações prestadas pela Gestão Contratual e nos documentos incorporados aos autos.
Por fim, destacamos que o presente expediente tem por objetivo apenas orientar a Administração Superior desta IFES acerca do histórico envolvendo o processo em apreço, auxiliando na localização e no apontamento dos documentos que compõem os autos. Nesse sentido, esta Coordenadoria, à exceção das considerações afetas à minuta contratual (quando existentes), não se compromete no que tange ao concreto e adequado atendimento e/ou afastamento motivado das recomendações emanadas pela douta Procuradoria Federal junto à UFJF. Isso porque não é de competência desse Setor analisar e deliberar sobre o teor das diligências realizadas e sobre o conteúdo das justificativas porventura juntadas ao processo, sendo certo que as autoridades competentes, quando instadas a atuar para a regularização do feito, manifestaram-se nos limites e nos termos que julgaram pertinentes.
Respeitosamente,
Nome do Servidor
Cargo | Coordenação de Contratos
Karine de Paula Barros
Coordenadora | Coordenação de Contratos