Por certo a matriz de riscos consiste em uma ferramenta que permite a identificação de situações futuras e incertas que possam afetar o alcance dos objetivos da contratação, bem como a mensuração do grau de risco de cada uma dessas situações. Sua elaboração, torna possível prever ações de prevenção, visando eliminar ou reduzir a probabilidade de que os riscos identificados se efetivem. Ademais, viabiliza ainda que sejam traçadas ações de contingenciamento, para o caso de ser necessário enfrentar os efeitos da ocorrência de riscos, cuja probabilidade de ocorrência não possa ser totalmente afastada.
No entanto, em conformidade com o estabelecido no art. 22 da Lei nº 14.133/2021, o edital poderá contemplar (e não obrigatoriamente deverá) matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, devendo o contrato, nos termos do §2º “refletir a alocação realizada pela matriz de riscos (…)” Contudo, consoante dispõe o § 3º deste artigo: “Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado”. (grifamos). Destarte, salvo melhor juízo, a contratação aqui versada, que tem por escopo a contratação de ………………………….. não está listada dentre as hipóteses que obrigatoriamente deverão ser contempladas com cláusula contratual de alocação de risco.
Considerando que no caso em tela, o Termo de Referência/Edital não contempla matriz de alocação de riscos, tendo apenas sido acostado aos autos o documento denominado “Matriz de Gerenciamento de Riscos” (id. SEI nº ………………..),e que, não houve, por parte da unidade requisitante, menção à promoção de avaliação concreta e apresentação de justificativa para a incorporação de previsão de tópicos destinado à Matriz de Alocação de Riscos no instrumento contratual, em consonância com o princípio da vinculação com o instrumento convocatório, não foi consignada tal previsão no instrumento contratual.
Ou
Considerando que no caso em tela, Termo de Referência/Edital não contempla matriz de alocação de riscos, tendo apenas sido acostado aos autos o documento denominado “Matriz de Gerenciamento de Riscos” (id. SEI nº. 2298176), esta Coordenação incorporou ao instrumento contratual a previsão a seguir transcrita: “3.2. Os eventuais riscos serão alocados entre contratante e contratado ou compartilhados entre os mesmos em conformidade com a Matriz de Alocação de Riscos nº ………………………. vinculada ao Termo de Referência anexo ao Edital.”