Ao senhor
Sr. Elcemir Paço Cunha
Pró-Reitor de Gestão e Finanças – PROGEFI
Assunto: Deliberação quanto à assinatura de Termo Aditivo
Prezado Pró-Reitor,
Encaminhamos para ciência e deliberação quanto à assinatura (da Magnífica Reitora, se for o caso), o XX Termo Aditivo ao Contrato nº XX/20XX (SEI ) a ser firmado com a empresa ____________________________________.
O contrato tem por objeto ____________________________________________________.
O prazo de vigência inicial foi fixado em XX meses, com início em XX/XX/20XX e término em XX/XX/20XX. Em função da celebração de prorrogação contratual, o ajuste tem término previsto para XX/XX/20XX.
Constitui OBJETO do Termo Aditivo em questão:
1. _________________________________________.
2. _________________________________________.
3. _________________________________________.
Em decorrência da aplicação de reajuste / repactuação / acréscimo (se for o caso), o VALOR ANUAL do contrato passará de R$ XX para R$ XX, a partir de XX/XX/20XX.
O instrumento conta ainda com as seguintes RESSALVAS:
1. _________________________________________.
2. _________________________________________.
O procedimento foi encaminhado para análise da douta Procuradoria Federal que, por meio do DESPACHO n. XXXX/20XX/SECON/PFUFJF/PGF/AGU (SEI) indicou a utilização, para o caso em questão, do PARECER REFERENCIAL n. 00002/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU (SEI).
Após a análise inicial deste novo parecer referencial (02/2025), emitido em 21/03/2025, verifica-se que, consideradas as adequações promovidas em relação ao Parecer Referencial n° 02/2022, também feito com base na Lei 8.666/93, os requisitos elencados como necessários à prorrogação dos contratos de serviços continuados permanecem semelhantes.
Neste sentido, permanecem as considerações feitas por esta Coordenação de Contratos por ocasião da emissão do Parecer Referencial 002/2022, que reproduzimos:
“Em reunião realizada em 01.11.2022, com a participação da equipe da Coordenação de Contratos e a Pró-Reitoria de Infraestrutura e Gestão (Pró-Reitoria à qual a Coordenação era vinculada à época), verificou-se a necessidade de ações institucionais direcionadas à implementação de condições para o atendimento às novas exigências apresentadas no citado parecer, uma vez que para a operacionalização do procedimento, necessária a atuação de novos setores, visando instruir os autos de modo a cumprir com todos os requisitos definidos na análise jurídica.
Registre-se que a Administração Superior vem adotando diligências direcionadas à instrumentalizar as condições adequadas para que as prorrogações dos contratos de serviços de natureza continuada sejam processadas com base no Parecer Referencial aludido.
Embora, os procedimentos necessários para a aplicação da normativa expedida pelo órgão de assessoramento jurídico ainda dependam de ajustes que estão sendo debatidos com a douta Procuradoria Federal para sua implementação, registramos no Formulário Instrutório abaixo, as informações que puderam ser apuradas com base nos elementos fornecidos pela Gestão Contratual, nos documentos incorporados aos autos.”
Feitas as considerações iniciais, registramos, a seguir, as informações acerca dos Formulários abaixo registrados:
i) Formulário “Requisitos para Prorrogação – ITEM 18 DO PARECER REFERENCIAL n. 00002/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU”
As respostas aos itens “a, c, f, g, h, i, j, l,” (Confirmar os itens), se fundamentam na documentação apresentada pela Gestão do Contrato. O concreto e adequado atendimento e/ou afastamento motivado das recomendações emanadas pela douta Procuradoria Federal não integram o âmbito de atribuições da Coordenação de Contratos, já que não é de competência desse Setor analisar e deliberar sobre o teor das diligências realizadas e sobre o conteúdo das justificativas porventura juntadas ao processo, sendo certo que as autoridades competentes, quando instadas a atuar para a regularização do feito, manifestaram-se nos limites e nos termos que julgaram pertinentes.
As respostas aos itens “b, e, i, j, n, o, r, t” (Confirmar os itens) se amparam tanto na verificação realizada pela Coordenação de Contratos, nos arquivos do Setor, referentes ao contrato em tela, quanto nas suas ações direcionadas à promover a conformidade do instrumento contratual com as recomendações proferidas pelo órgão jurídico, limitadas à sua esfera de competência
A resposta aos itens “d, m, p” (Confirmar os itens) se amparam nas informações prestadas por outros setores, relacionadas às providências inseridas em seu âmbito de atribuições.
A resposta ao item “q” (Confirmar os itens) considera os instrumentos legais cuja vigência foi informada, formal e institucionalmente, à CCON.
Os itens os itens “k,r,s” (Confirmar os itens) não se aplicam ao presente caso.
ii) Formulário “DEMAIS REQUISITOS PARA PRORROGAÇÃO – PARECER REFERENCIAL n. 00002/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU”
A resposta ao item 4 (Confirmar os itens) se fundamenta na documentação apresentada pela Gestão do Contrato. O concreto e adequado atendimento e/ou afastamento motivado das recomendações emanadas pela douta Procuradoria Federal não integram o âmbito de atribuições da Coordenação de Contratos, já que não é de competência desse Setor analisar e deliberar sobre o teor das diligências realizadas e sobre o conteúdo das justificativas porventura juntadas ao processo, sendo certo que as autoridades competentes, quando instadas a atuar para a regularização do feito, manifestaram-se nos limites e nos termos que julgaram pertinentes.
As respostas aos itens 2, 3.1 (Confirmar os itens) se amparam tanto na verificação realizada pela Coordenação de Contratos, nos arquivos do Setor, referentes ao contrato em tela, quanto nas suas ações direcionadas à promover a conformidade do instrumento contratual com as recomendações proferidas pelo órgão jurídico, limitadas à sua esfera de competência
As respostas aos itens 1 e 6 (Confirmar os itens) consideram os instrumentos legais cuja vigência foi informada, formal e institucionalmente, à CCON.
Os itens 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6 e 5 (Confirmar os itens) não se aplicam ao presente caso.
| Item | DEMAIS REQUISITOS PARA PRORROGAÇÃO – PARECER REFERENCIAL n. 00002/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU | Sim | Não | Localização nos autos | Não se aplica | |
| 1 | A Administração certificou-se sobre a publicação de eventuais portarias do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos centralizando, suspendendo ou vedando a renovação pretendida? | Registramos que não foram recebidas formalmente, na Coordenação de Contratos, informações acerca da publicação de eventuais portarias do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos suspendendo ou vedando a renovação pretendida. Ademais, em função do elevado número de publicações de normativos, que ocorrem rotineiramente, não dispomos de meios institucionais e materiais, para afirmar com segurança jurídica a ocorrência de alterações legislativas que poderiam impactar na renovação pretendida. | ||||
| 2 | A vigência do contrato está sendo considerada pelo sistema data-a-data? | |||||
| 3 | 3.1 | A prorrogação pretendida ultrapassa o limite máximo de 60 (sessenta) meses previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93? | Limite máximo: XX/XX/20XX | |||
| 3.2 | Caso se fundamente no Art. 57, §4º, da Lei 8.666/93, a prorrogação foi autorizada pela autoridade superior àquela com competência para assinar o termo aditivo? | |||||
| 3.3 | Caso se fundamente no Art. 57, §4º, da Lei 8.666/93 foi apresentada justificativa para não realização de licitação dentro do limite de 60 (sessenta) meses? | |||||
| 3.4 | Caso se fundamente no Art. 57, §4º, da Lei 8.666/93, a ausência de prestação do serviço objeto do contrato acarretará prejuízos consideráveis ao bom funcionamento do órgão ou entidade? | |||||
| 3.5 | Caso se fundamente no Art. 57, §4º, da Lei 8.666/93, a prorrogação excepcional é a única possibilidade para evitar a solução de continuidade na prestação dos serviços? | |||||
| 3.6 | Caso se fundamente no Art. 57, §4º, da Lei 8.666/93, o aditivo prevê cláusula consignando a possibilidade de rescisão antecipada na hipótese de o novo contrato vir a ser firmado antes do prazo de vigência estipulado? | |||||
| 4 | No caso de ter sido realizada a pesquisa de preços para atestar a vantajosidade da prorrogação do contrato, foram observados os parâmetros traçados na Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 2020, o que inclui a análise critica dos preços coletados com a desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados? | |||||
| 5 | No caso de não realização da pesquisa de preços houve manifestação técnica motivada atestando que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado, nos termos da ON AGU nº 60, de 2020? | |||||
| 6 | O gestor certificou-se das disposições normativas e orientações do Portal de Compras do Governo Federal vigentes ao tempo da prorrogação. | Registramos que não foram recebidas formalmente, na Coordenação de Contratos, informações acerca de disposições normativas e orientações do Portal de Compras do Governo Federal vigentes ao tempo da prorrogação. Ademais, em função do elevado número de publicações de normativos, que ocorrem rotineiramente, não dispomos de meios institucionais e materiais, para afirmar com segurança jurídica a ocorrência de alterações legislativas que poderiam impactar na renovação pretendida. | ||||
| 7 | Na elaboração do termo aditivo foi observada a Lei Geral de Proteção de Dados de modo os representantes da Administração sejam identificados apenas com a matrícula funcional e os representantes da contratada identificados apenas pelo nome | Não há nenhum dado pessoal além da matrícula funcional (contratante) e nome do representante (contratada) – | ||||
iii) Formulário DEMO: DEMAIS REQUISITOS PARA PRORROGAÇÃO – PARECER REFERENCIAL n. 00002/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU – CONTRATOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
Não se aplica ao presente caso por se tratar de contratação de serviço continuados sem Dedicação de Mão de Obra Exclusiva.
OU
DEMAIS REQUISITOS – CONTRATOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
| Item | DEMO: DEMAIS REQUISITOS PARA PRORROGAÇÃO – PARECER REFERENCIAL n. 00002/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU -CONTRATOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA | Sim | Não | Localização nos autos | Não se Aplica |
| I | Foi juntado aos autos o Relatório de Fiscalização elaborado durante a execução contratual, com fundamentação técnica contendo a análise detalhada acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento do FGTS? | ||||
| II | No caso de não realização da pesquisa de preços a gestão certificou que foram cumpridas as condições do item 7 do anexo IX da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017? | ||||
| III | Havendo ressalva de repactuação, na análise da vantajosidade a gestão considerou a estimativa do aumento de preços que futuramente será aplicado ao contrato? | ||||
| IV | Havendo ressalva de repactuação, consta, nos autos, expresso pedido da contratada (que deve fazê-lo sob pena de prelusão lógica do direito de repactuar)? | ||||
| V | Na análise dos custos com aviso prévio, a gestão seguiu as orientações da Nota Técnica nº 652/2017-MP da então Secretária de Gestão do Ministério do Planejamento, que trata sobre o cálculo das eventuais deduções a serem feitas a cada ano de execução contratual? | ||||
| VI | No período de vigência contratual foram identificadas alterações legislativas que determinam a atualização da planilha de custos e formação de preços? | Registramos que não foram recebidas formalmente, na Coordenação de Contratos, informações acerca de alterações legislativas que afetam a planilha de custos.
Em função do elevado número de publicações de normativos, que ocorrem rotineiramente, não dispomos de meios institucionais e materiais, para afirmar com segurança jurídica a ocorrência de alterações legislativas que poderiam impactar o caso em questão. (se for o caso) |
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| VII | Se a resposta ao item VI for “sim”, foram adotadas providências para ressarciamento de eventuais valores pagos a maior? |
Constam acima, os requisitos identificados nos autos do processo destinado à instrução dos termos aditivos em tela, conforme exigências do Parecer Referencial, tendo como base nas informações prestadas pela Gestão Contratual e nos documentos incorporados aos autos.
Por fim, destacamos que o presente expediente tem por objetivo apenas orientar a Administração Superior desta IFES acerca do histórico envolvendo o processo em apreço, auxiliando na localização e no apontamento dos documentos que compõem os autos. Nesse sentido, esta Coordenadoria, à exceção das considerações afetas à minuta contratual (quando existentes), não se compromete no que tange ao concreto e adequado atendimento e/ou afastamento motivado das recomendações emanadas pela douta Procuradoria Federal junto à UFJF. Isso porque não é de competência desse Setor analisar e deliberar sobre o teor das diligências realizadas e sobre o conteúdo das justificativas porventura juntadas ao processo, sendo certo que as autoridades competentes, quando instadas a atuar para a regularização do feito, manifestaram-se nos limites e nos termos que julgaram pertinentes.
Respeitosamente,
Nome do Servidor
TAE – Contratos/UFJF
Nome do Servidor
Coordenadora de Contratos/UFJF