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Memorando sobre aprofundamento teórico de situações que emergem espontaneamente da prática pedagógica que eles exercem, seu trabalho de conclusão se enquadra no Inciso VII do Art. 1º da Resolução nº 510 de 07/04/2016, não necessitando, desta feita, ser avaliado pelo CEP.

Prezados Pesquisadores, conforme solicitado pelo Prof. Dr. Carlos Alberto Mourão Júnior, no dia 19/03/2019, e a fim de subsidiar outros pesquisadores, tornamos público seu questionamento feito ao CEP/UFJF e respondido pela CONEP – Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, que refere-se ao aprofundamento teórico de situações que emergem espontaneamente da prática pedagógica que são exercidas, em seu trabalho de conclusão, se enquadraria no Inciso VII do Art. 1º da Resolução nº 510 de 07/04/2016, não necessitando, desta feita, ser avaliado pelo CEP (Memorando). Resposta da CONEP: “Considerando o disposto, o qual dispõe sobre o trabalho como “um relato de experiência, no qual eles descrevem, unicamente na visão deles, o desenvolvimento de suas atividades pedagógicas nas escolas de ensino médio onde lecionam”, sem que estejam previstos nenhum tipo de procedimento ou intervenção com fins de pesquisa científica, acompanhamos o entendimento expresso no memorando em tela, no sentido de que os parágrafos 1º e 2º do inciso VIII se referem apenas ao próprio inciso VIII. Dispensando assim de apreciação ética pelo sistema CEP/CONEP.”