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Decisões da Comissão

DELIBERAÇÃO DE COLEGIADO. INTERESSES E/OU PEDIDOS DE PARENTES, CÔNJUGES OU REQUERIMENTOS PARTICULARES. IMPEDIMENTO PARA VOTAR E PRESIDIR SESSÃO. DEVER DE IMPESSOALIDADE E IMPARCIALIDADE. VEDAÇÃO LEGAL E REGIMENTAL. O Regimento Geral da UFJF veda expressamente que membro de órgão colegiado vote matéria direta ou indiretamente relacionada com seus interesses particulares, do cônjuge ou de parente consanguíneo ou afim até 3º grau inclusive (Artigo 9).Observância do Art. 37 da Constituição federal. Princípio da Impessoalidade. Inteligência dos artigos 18 e 19, da lei 9784/99. Está impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que I – tenha interesse direto ou indireto na matéria; II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; o agente público que estiver em situação de impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Cabimento de acordo de conduta pessoal e profissional nos casos em que não se configura má-fé, benefício direto ou indireto, bem como prejuízo à administração pública, conforme Art.12, inciso I, alínea d da Resolução 10 de 2008. Nesses termos, a Comissão de Ética da UFJF decidiu propor Acordo de Conduta Pessoal e Profissional ao Denunciado. (Processo SEI/UFJF nº 23071.923030/2022-32, Membro relator: Professor Dr. Marcos Martins Borges)

Data da decisão: 18 de março de 2022
Trata-se de análise feita pela Comissão de Ética – CE da Universidade Federal de Juiz de Fora de consulta do discente XXX no Processo Nº 23071.927663/2021-74. Avalia-se suposta prática de falta funcional prevista nos artigos 03, II, 18, 26 e 46 da Lei 9784/99, assim como, de afronta ao artigo 116, III da Lei 8112 e artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Os atos relacionados à denúncia teriam sido praticados contra o discente/denunciante em procedimento investigativo para apuração de ofensa moral praticada em conversas de grupo do aplicativo Whatsapp, contrariando, em tese, o Regulamento Acadêmico. Acontece que o(a) presidente da comissão, que averiguou os fatos praticados pelo discente, mantem relação de parentesco até o terceiro grau com docente denunciado, fato conhecido pelos demais membros da comissão. Como os atos praticados pelos servidores públicos envolvidos e que se relacionam com o denunciado foram praticados entre 02/08/2021 a 03/12/2021, e o Código de Conduta Ética da Universidade Federal de Juiz de Fora foi aprovado pela Resolução Nº 77.2021, de 07 de dezembro de 2021, assim como, os membros da CE foram nomeados pela portaria SEI Nº 1410, de 09 de dezembro de 2021, a CE se absteve de julgar o ocorrido em razão do artigo 5º, XXXVII e LIII da Constituição Federal de 1988.

Data da decisão: 02 de maio de 2022
A diretoria de integridade da Universidade Federal de Juiz de Fora requereu a esta Comissão questionamento de servidor(a) XXX, sobre possível afronta ao Artigo 7º, inciso IV, e Artigo 8º, incisos V e VII (Resolução CONSU 77/2021) em razão da exigência de passaporte vacinal pela Resoluções 10 e 11/2021-CONSU. Entendeu-se que os dispositivos se aplicariam em caso de relação hierárquica com vítima determinável, o que não é o caso do público que se pretende proteger com a medida, visto que representa mais de vinte mil pessoas. Assim como, a vacinação é uma ato de solidariedade, objetivo fundamental esculpido na Constituição de 1988, Art.3°, Inciso I. Protege a Dignidade (Art.1°, Inciso III, CF88) de todos que são usuários do Campus e fortalece o direito social à saúde (Art.6° c/c Art.196, Cf 88), um direito de todos.