O Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), em sua publicação da Resolução Normativa nº 49/2021, que entrará em vigor em 31 de maio de 2023, dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação do pessoal envolvido em atividades de ensino e pesquisa científica que utilizam animais (1).
As CEUAs serão responsáveis pela validação dos documentos comprobatórios de capacitação frente as atividades a serem desenvolvidas pelo pesquisador.
A partir do dia 1º de junho de 2023, conforme a resolução supracitada, a CEUA-UFJF avaliará apenas Projetos Novos e Emendas de projetos em andamento com a documentação de capacitação devidamente anexada no formulário.
Orientamos aos usuários anexarem os seguintes documentos no sistema:
Aos Executantes incluindo alunos de Graduação, de Pós-graduação e Pós-Doutorandos:
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- Certificado de curso/disciplina ou treinamento em Ética e Prática em Ciência de Animais de Laboratório (2).
- Treinamento específico documentado (3) emitido e assinado por Médico Veterinário/ Responsável Técnico da Instalação Animal e/ou por Docente/Orientador com experiência na técnica empregada.
Aos Docentes/Orientadores:
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- Certificado de curso/disciplina ou treinamento em Ética e Prática em Ciência de Animais de Laboratório (2).
- Experiência profissional (autodeclaração) (4)
Notas:
(1) Considera-se pessoal envolvido em atividades de ensino e pesquisa científica que utilizam animais, todo usuário que atua direta ou indiretamente com a experimentação animal e que conste no formulário da CEUA como parte da equipe.
(2) Certificado de curso/disciplina ou treinamento em Ética e Prática em Ciência de Animais de Laboratório: trata-se de certificados/histórico escolar (anexar ementa) emitidos em cursos/disciplinas sobre Ética e Prática em experimentação animal. Os cursos sobre Ética e Prática em experimentação animal têm sido oferecidos por diversas instituições: https://www2.ufjf.br/ceua/banco-de-cursos-para-contribuir-com-a-resolucao-normativa-no-49-2021-do-concea/
A capacitação em Ética e Prática é exigida para todos pessoal envolvido em atividades de ensino e pesquisa científica que utilizam animais, incluindo Alunos de Graduação e de Pós-Graduação, Pós-Doutorandos, Docentes/Orientadores e demais colaboradores que constem como equipe no formulário CEUA.
Cada usuário da equipe da proposta a ser submetida a CEUA deve anexar seu(s) respectivo(s) certificado(s).
O certificado desta capacitação se dará mediante a apresentação de documento válido por 5 (cinco) anos a partir de sua conclusão.
(3) Treinamento específico documentado: trata-se de documento que comprove que o executante recebeu treinamento específico nas técnicas e procedimentos experimentais na espécie a ser utilizada e está capacitado a executá-las. Usuários que já receberam treinamentos específicos e mantém destreza, não necessitam realizar novos treinamentos. Os treinamentos específicos podem ser comprovados por declaração emitida pelo Docente/Orientador, Médico Veterinário ou por pessoa competente com experiência profissional na técnica empregada.
Sugere-se que o comprovante de Treinamento específico contenha no mínimo as seguintes informações:
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- Nome completo da pessoa que recebeu o treinamento.
- Nome(s) e assinatura(s) do(s) responsável(eis) pelo treinamento.
- Lista de técnica(s) ou procedimento(s) específico(s) que se declara treinamento, indicando a espécie, quando pertinente.
- Data da emissão da declaração.
(4) Experiência profissional (auto declaração): trata-se da declaração do Docente/Orientador sobre sua experiência profissional em ensino ou pesquisa com uso de animais que inclua as atividades desenvolvidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao encaminhamento do projeto à CEUA.
Sugere-se que a Autodeclaração de Experiência profissional contenha no mínimo as seguintes informações:
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- Descrição dos pontos que se relacionam com a capacitação/treinamento que se pretende comprovar.
- Artigos, livros, capítulos de livros, orientações e demais atividades nos últimos 5 anos, com as respectivas indicações no CV Lattes, que se relacionam com capacitação/treinamento que se pretende comprovar.
O CONCEA disponibilizou um vídeo de caráter orientativo com o intuito de esclarecer eventuais questionamentos sobre os detalhes da Resolução Normativa nº 49 de 07/05/2021.
https://antigo.mctic.gov.br/mctic/opencms/institucional/concea/arquivos/videos_concea/RN49Concea.mp4
Para acessar a Resolução Normativa nº 49/2021 do CONCEA na íntegra, clique aqui.
Trecho da Resolução Normativa nº 49/2021 do CONCEA:
Art. 1º Todos os pesquisadores, responsáveis e demais usuários de animais de experimentação devem possuir capacitação, conforme suas atribuições nas atividades de ensino ou pesquisa científica, independentemente do grau de invasividade do protocolo empregado, a fim de se garantir o bem-estar dos animais sob sua responsabilidade.
Paragrafo único. Consideram-se usuários de animais de experimentação todos os indivíduos envolvidos na manipulação de animais em atividades de produção, manutenção ou utilização em pesquisa científica ou ensino.
Art. 2º A capacitação de que trata essa Resolução consiste em:
I – capacitação em ética: conhecimentos da ética aplicáveis à experimentação animal, incluindo manejo, alojamento e procedimentos na espécie a ser utilizada nas atividades de ensino ou pesquisa científica;
II – capacitação prática: conhecimentos práticos de bem-estar animal, incluindo manejo, alojamento e procedimentos na espécie a ser utilizada nas atividades de ensino ou pesquisa científica; e
III – treinamento específico nas técnicas e procedimentos experimentais que pretende realizar na espécie a ser utilizada.