Já está em vigor a lei 12.155 que regulamenta diversas matérias e na qual está inserida a emenda que concede bolsas para atividades de ensino e extensão nas universidades públicas. Sancionada no dia 23 de dezembro de 2009, pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, a lei representa um importante passo no processo de institucionalização das ações extensionistas, à medida que oferece os instrumentos necessários para que as Instituições de Ensino Superior (IES) possam delinear sua política de extensão.
Para que essa antiga reivindicação de Pró-reitores de extensão, professores e estudantes fosse atendida, foi preciso uma intensa mobilização por parte do Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras (Forproex) e das diversas instâncias governamentais. O projeto original, apresentado pelo governo, só incluía pagamentos de bolsas relacionadas ao desenvolvimento de projetos apoiados pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (Secad/MEC).
“O Forproex, ao tomar conhecimento da proposta abriu discussão com o Secretário André Lázaro, da Secad/MEC, com vistas à ampliação do escopo da proposta”, relata o vice-presidente do Forproex e Pró-Reitor de extensão da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Cipriano Maia, sobre o interesse da instituição em estender as bolsas para as atividades de extensão.
De acordo com o Secretário André Lázaro, que já foi Sub-reitor de extensão da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), a inclusão de bolsas para a extensão, na publicação da lei, teve como propósito colocar as atividades extensionistas em patamar semelhante ao da Pesquisa. “Nosso objetivo é dar à extensão condições institucionais equivalentes àquelas que hoje desfruta a pesquisa”. Entretanto, André esclarece que, apesar da conquista da aprovação, falta muito nesse sentido. “É preciso que o currículo Lattes acolha com maior nitidez as ações de extensão, que os concursos públicos valorizem essa atividade e que haja maior publicidade – no sentido de tornar público – do banco de dados das atividades de extensão de cada instituição”, ressalta.
Embora o momento esteja favorável à extensão, Cipriano lembra que a batalha pela institucionalização ainda não terminou. “A luta não se encerra com a aprovação final dessa lei, visto que precisamos ter definição sobre o fomento regular das ações extensionistas e mecanismos permanentes de gestão da política de extensão no âmbito dos órgãos de governo”, informa.
O que diz a Lei
A lei nº. 12.155, entre outras coisas, autoriza o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a conceder bolsas para alunos e professores vinculados a projetos e programas de ensino e extensão voltados às populações indígenas, de quilombolas e do campo.
A iniciativa determina ainda que as universidades públicas federais instituam bolsas para estudantes que participam de atividades de extensão universitária, destinadas a ampliar a interação da instituição com a sociedade e a promover o acesso e a permanência de estudantes em condições de vulnerabilidade social e econômica. Estabelece, também, que os valores das bolsas deverão ser correspondentes aos pagos pelas agências fomentadoras de pesquisa.
De acordo com Cipriano Maia, a lei vai expandir as ações junto às comunidades urbanas e rurais, aumentando o vínculo da universidade com essas populações, mediante o envolvimento de um número maior de docentes e estudantes. “As possibilidades de inserção qualificada das ações de extensão no processo de formação do aluno também ampliarão”, acrescenta.
Além do FNDE, outro importante órgão estava previsto no projeto de lei original para o financiamento das bolsas: o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Mas o artigo nº. 11, que o incluía, foi vetado com a alegação de que a concessão de bolsas a servidores técnico-administrativos é “inconstitucional formal por vício de iniciativa”.
Para o titular da Secad/MEC, André Lázaro, “é uma pena que, por razões de natureza técnica, o artigo tenha sido vetado”. Mas ele lembra, no entanto, que o ideal seria a própria Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) ser inserida e contemplada nesse artigo. “É preciso tomar iniciativa para que o artigo seja revisto e reapresentado, desta vez com a inclusão da CAPES”, declara.
Para que a lei seja implementada, o decreto de regulamentação encaminhado à Casa Civil precisa ser aprovado. Após o decreto ser publicado, as instituições de ensino superior deverão formular, com total autonomia, a regulamentação específica para a aplicação da lei em seu âmbito interno.