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Tratamento Excepcional

O que é o Tratamento Excepcional?

É a autorização para realização das atividades acadêmicas em formato não presencial (regime de exercícios domiciliares), durante determinado período de dias, por ocorrência isolada ou esporádica de incapacidade física durante 15 dias ou mais, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento das atividades acadêmicas e da aprendizagem no novo formato.

Como solicitar o Tratamento Excepcional?

O Tratamento Excepcional deve ser requerido à Coordenação do curso do aluno no prazo máximo de 10 (dez) dias da caracterização da situação específica através do envio do formulário (Requerimento-Tratamento-Excepcional-Letras-Libras) assinado e do atestado médico com CID indicando o início e final do período de afastamento (período mínimo de 15 dias). A documentação deve ser enviada para o e-mail coord.letraslibras@ufjf.br. A solicitação será avaliada pela Junta Médica da UFJF, para verificar se o motivo apresentado permite o Tratamento Excepcional.

Se a solicitação não for compatível?

Se o problema de saúde ou o período do atestado não se enquadrar nos requisitos para Tratamento Excepcional, e o discente poderá:

  • reduzir sua carga horária de estudos naquele semestre, ou
  • solicitar o trancamento de algumas disciplinas, ou
  • solicitar o Trancamento Excepcional por motivo de saúde, se estiver fora do prazo do trancamento de disciplina, ou
  • trancar o curso

Quais legislações regem o Tratamento Excepcional?

As regras sobre tratamento excepcional são definidas no Decreto-Lei Nº 1.044, de 21 de outubro de 1969 (doença), Lei no 6.202, de 17 de abril de 1975 (gravidez), Lei nº10.421, de 15 de abril de 2002 (mãe adotiva), e no RAG, especialmente em seus Artigos 57 a 60.

 

Como o Regulamento Acadêmico de Graduação (RAG) orienta o Tratamento Excepcional?

Veja abaixo o Capítulo X do RAG que trata sobre o Tratamento excepcional: 

“Art. 57 – A discente ou o discente regularmente matriculada ou matriculado na UFJF receberá tratamento excepcional nos termos da legislação em vigor e em todos os casos previstos neste capítulo, desde que o requeira, no prazo máximo de 10 (dez) dias da caracterização da situação específica, à Coordenação do Curso.

Art. 58 – Quando do nascimento de filho, é permitido à discente gestante beneficiar-se de tratamento excepcional consecutivo. 

  • 1º A partir do oitavo mês de gestação, pode requerer um período de até 180 (cento e oitenta) dias de acompanhamento domiciliar.
  • 2º Se o nascimento ocorrer prematuramente, o tratamento excepcional é requerido a partir da data do parto.
  • 1º A partir do oitavo mês de gestação, pode requerer um período de até 180 (cento e oitenta) dias de acompanhamento domiciliar.
  • 4º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, deve submeter-se a exame médico, e se julgada apta, perde o direito ao tratamento excepcional.
  • 5º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico e por deliberação do órgão competente da UFJF, pode ser aumentado o período de repouso.

Art. 59 – Quando da adoção ou guarda judicial de criança, será permitido à discente ou ao discente beneficiar-se de um período de tratamento excepcional consecutivo de até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 60 – As solicitações de tratamento excepcional cujo afastamento exceder o prazo de 15 (quinze) dias deverão ser encaminhadas para manifestação do órgão de saúde competente, através de processo próprio e sigiloso.

  • 1º É de responsabilidade da coordenação do curso o envio do processo, via Sistema Eletrônico de Informação de caráter sigiloso, que deverá conter obrigatoriamente: a) Requerimento do(a) discente preenchido e assinado; b) Ofício da coordenação do curso solicitando a avaliação de tratamento excepcional constando os contatos de e-mail e telefone do(a) discente; e c) Atestado Médico;
  • 2º Ouvido o órgão de saúde competente, se for o caso, a Coordenação do Curso, através de processo próprio e sigiloso, oficiará aos Departamentos a que se vincularem as disciplinas em curso pela requerente ou pelo requerente, a quem cabe designar as professoras ou os professores responsáveis pelo acompanhamento da discente ou do discente durante o período de afastamento, de modo a garantir a continuidade do processo ensino-aprendizagem, em acordo com a legislação vigente.
  • 3º Quando se tratar de atividade acadêmica curricular prática ou cujo acompanhamento não for compatível com o estado de saúde da requerente ou do requerente, o Departamento declara, expressamente, a impossibilidade do acompanhamento, com a devida justificativa, ficando a reposição postergada de acordo com o planejamento proposto pela Coordenação do curso. 
  • 4º Se as atividades acadêmicas, conduzidas de forma excepcional, não forem concluídas até o fechamento da turma, consta no histórico escolar, no lugar da nota ou do conceito, o lançamento “TE” (Tratamento Excepcional).
  • 5º Caso a discente ou o discente em tratamento excepcional não conclua a(s) disciplina(s) até o término do semestre letivo, não poderá se matricular em disciplinas que exijam o cumprimento de pré-requisitos, objeto de tratamento excepcional.”  

Veja o RAG na íntegra: https://www2.ufjf.br/prograd/wp-content/uploads/sites/21/2023/11/RAG-consolidado-22.11.2023.pdf