Os estudos sobre o imposto Décima Predial Urbana, criado pelo alvará de 27 de junho de 1808, e seus registros constituem o ponto de partida desta pesquisa. Os artigos 1º e 3º do alvará estabeleciam que os proprietários de todos os prédios urbanos deviam pagar anualmente 10% do seu rendimento líquido, isto é, do quanto cada imóvel rendia a seu proprietário, caso estivesse alugado, ou quanto poderia render, se o fosse. A demarcação do espaço no interior do qual os imóveis seriam considerados urbanos deveria ser feita de acordo com os critérios estabelecidos pelas câmaras municipais (artigo 2º). A cobrança seguia o seguinte procedimento (artigo 11): do preço do aluguel devia-se abater 10% para falhas e consertos; do valor resultante era cobrada a décima parte. Assim conhecer o arraial a partir destes parâmetros trata de pesquisa nunca antes realizada. Possibilitando importante contribuição científica sobre o tema.
Parceiros: ICH/UFJF – Professor Ângelo Carrara